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TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001387-68.2026.4.03.6002 AUTOR: LUCIANE FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR LUCAS AMORIM DOS SANTOS - MS29891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e afirmando que a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026 registraria rendimentos tributáveis no valor de R$ 0,00 (Id. 589514929, fl. 1). A declaração de ajuste anual apresentada pela própria requerente, entretanto, registra, no exercício de 2026, ano calendário de 2025, rendimentos tributáveis no total de R$ 33.227,06, dos quais R$ 33.227,04 foram recebidos de pessoa física ou do exterior (Id. 589514931, fl. 10). O documento também informa patrimônio declarado de R$ 809.084,27 ao final de 2025 (Id. 589514931, fl. 11) e relaciona diversos bens imóveis, entre apartamentos, residência, lotes e terrenos (Id. 589514931, fls. 4/6). Diante da divergência entre a alegação formulada no requerimento e os elementos constantes da documentação fiscal, este Juízo não indeferiu imediatamente o benefício. Por meio do Id. 595352319, fls. 2/3, determinou que a autora, no prazo de quinze dias, apresentasse documentação atualizada acerca de suas fontes de renda, extratos de contas bancárias, contas de pagamento e aplicações financeiras, comprovantes de despesas essenciais e obrigações familiares, bem como esclarecimentos documentados sobre utilização, ocupação, renda, disponibilidade e eventuais gravames incidentes sobre os imóveis declarados. A autora foi expressamente advertida de que a ausência de manifestação ou a insuficiência dos elementos apresentados permitiria a apreciação do requerimento com base no acervo existente (Id. 595352319, fl. 3). A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do acesso à jurisdição e é assegurada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência beneficia-se da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A presunção, contudo, pode ser superada quando os próprios elementos dos autos suscitem dúvida concreta acerca do preenchimento do requisito, hipótese em que o art. 99, § 2º, exige que, antes do indeferimento, seja oportunizada à requerente a comprovação individualizada de sua condição econômica. No Tema Repetitivo 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgados em 17/09/2025, acórdãos publicados em 18/03/2026 e transitados em julgado em 21/05/2026, assentou que critérios objetivos de renda ou patrimônio não autorizam o indeferimento imediato do benefício. Existindo, todavia, elementos concretos capazes de enfraquecer a presunção de insuficiência, deve o magistrado indicar as razões da dúvida e oportunizar a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC; somente após essa diligência tais elementos podem integrar, em caráter suplementar e não exclusivo, a apreciação do requerimento. Foi exatamente esse procedimento que se observou no caso concreto. A dúvida quanto à insuficiência econômica não decorreu da aplicação automática de limite de renda ou de valor patrimonial abstratamente estabelecido. Decorreu, inicialmente, da incompatibilidade entre a informação de inexistência de rendimentos tributáveis apresentada pela requerente (Id. 589514929, fl. 1) e o conteúdo da própria declaração fiscal, que registra R$ 33.227,06 de rendimentos tributáveis (Id. 589514931, fl. 10). A esse dado somou-se a existência de patrimônio imobiliário expressivo e diversificado (Id. 589514931, fls. 4/6 e 11). O valor do patrimônio, por si só, não permitiria presumir disponibilidade financeira imediata. Por essa razão, o Id. 595352319, fls. 2/3, determinou justamente a comprovação das circunstâncias pessoais que poderiam demonstrar que, apesar dos bens declarados, as despesas processuais comprometeriam a manutenção da autora, inclusive mediante demonstração de encargos familiares, despesas essenciais, indisponibilidade, financiamento ou gravames incidentes sobre os imóveis. Regularmente oportunizada essa demonstração, não consta dos autos documentação posterior apta a esclarecer as circunstâncias especificamente indicadas no Id. 595352319. Não subsiste, assim, fundamento para preservar, isoladamente, a presunção decorrente da declaração inicial, pois os elementos que a enfraqueceram foram concretamente identificados e a requerente teve oportunidade específica de demonstrar que, não obstante tais circunstâncias, não possui condições de arcar com as despesas do processo. Em situação análoga quanto às consequências da ausência de comprovação após prévia intimação, o Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, no AgInt no AREsp 3.157.510/PB, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, julgado em sessão virtual de 02 a 08/06/2026, acórdão de 08/06/2026, publicado no DJEN em 12/06/2026, preservou a conclusão das instâncias ordinárias que haviam indeferido a gratuidade após a parte, embora intimada, deixar de produzir documentação destinada a comprovar a alegada insuficiência econômica. O indeferimento, portanto, não se funda exclusivamente na renda auferida, no valor dos imóveis ou em critério objetivo previamente estabelecido, mas no conjunto formado pela inconsistência entre a alegação e a documentação apresentada, pelos elementos patrimoniais concretos constantes dos autos e, sobretudo, pela ausência de demonstração individualizada da insuficiência econômica após a oportunidade expressamente assegurada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no Id. 589514929. INTIME-SE a autora para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Efetuado o recolhimento, prossiga-se com a citação da parte ré. Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para a providência prevista no art. 290 do CPC. Intime-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
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