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5001387-17.2022.8.21.0136

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001387-17.2022.8.21.0136/RS EXEQUENTE: JOAO LEANDRO SEHN ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO SEHN (OAB RS036436) EXEQUENTE: CÁSSIA BALLOCK PELLEGRINI ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO SEHN (OAB RS036436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido [153.1]. A execução deve observar a ordem preferencial de bens prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução, previstos nos arts. 805 e 797 do mesmo diploma. No caso, a penhora de direitos decorrentes de promessa de compra e venda não registrada, relativa a fração de imóvel sem matrícula individualizada, apresenta maior complexidade e reduzida liquidez, razão pela qual deve ser admitida de forma subsidiária, após a realização das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial. Verifica-se, contudo, que foram realizadas apenas diligências para localização de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prévia utilização de outros sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, notadamente RENAJUD e INFOJUD. Assim, mostra-se prematura a constrição pretendida, devendo a parte exequente, inicialmente, promover a pesquisa patrimonial pelos meios ordinários disponíveis. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos direitos e ações decorrentes do contrato particular de promessa de compra e venda juntado nos Eventos 140 e 153. Agendada intimação eletrônica. Diga o exequente como pretende prosseguir. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.

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