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5001386-08.2026.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001386-08.2026.8.21.0034/RSAUTOR: ELIESER ENK KRAMPE ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIESER ENK KRAMPE em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) determinar a revisão dos contratos (evento 1, CONTR9; evento 1, CONTR10) para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para o mês da contratação (1,88% a.m); b) condenar o réu a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pela Taxa Selic, desde a data do desembolso e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária na compensação; c) descaracterizar a mora, razão pela qual o nome da parte autora não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido.

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