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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001385-98.2023.8.24.0016/SC
APELANTE: TIAGO GRASSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILTON FRANKE (OAB SC034476)
ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)
ADVOGADO(A): LAURA BIANCA HUF FRANKE (OAB SC071840)
APELADO: NADIR TEREZINHA DE AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO GRASSI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. TERMO INICIAL DA POSSE. REALIZAÇÃO DE OBRAS E MORADIA HABITUAL. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação reivindicatória de propriedade cumulada com pedido liminar de imissão na posse, na qual a parte autora alegou ser proprietária de lote urbano regularmente matriculado e sustentou que a parte ré edificou construção em área diversa daquela que teria adquirido, postulando a restituição do imóvel, a demolição da obra e indenização por perdas e danos. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel em favor da parte ré, decisão contra a qual a parte autora interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, especialmente a caracterização de posse injusta; e (ii) saber se a posse exercida pela parte ré é apta a ensejar o reconhecimento da usucapião extraordinária, com prazo reduzido, arguida como matéria de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de usucapião extraordinária é admissível como matéria de defesa em ação reivindicatória, pois constitui forma originária de aquisição da propriedade que prevalece sobre o domínio registral quando comprovados os requisitos legais.
4. O termo inicial da posse deve ser fixado no momento dos primeiros atos públicos e ostensivos de exercício de poderes inerentes ao domínio, e não na conclusão da edificação ou no início da habitação plena, pois a posse se caracteriza pela exteriorização da conduta de proprietário mediante atos como limpeza, terraplanagem e início da construção.
5. A prova testemunhal e documental demonstra que a parte ré exerceu posse contínua desde, ao menos, novembro de 2011, pois restaram comprovados o ingresso no imóvel, a execução de obras, a contratação de profissionais, a obtenção de autorizações técnicas e o funcionamento de atividade econômica no local.
6. A posse exercida revelou-se mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pois foi exercida sem oposição por longo período, com reconhecimento social da condição de proprietária e com estabelecimento simultâneo de moradia habitual e atividade produtiva.
7. Aplica-se o prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, pois a parte ré fixou residência no imóvel e nele desenvolveu atividade econômica, circunstâncias que atendem à função social da posse.
8. A notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper ou desconstituir direito já adquirido, pois a prescrição aquisitiva se consumou antes de qualquer oposição formal.
9. A alegação de ausência de justo título ou de eventual negligência na edificação em lote diverso é juridicamente irrelevante, pois a usucapião extraordinária prescinde de justo título e de boa-fé, bastando o exercício da posse qualificada pelo tempo legal.
10. Inexistindo posse injusta, precária ou de má-fé, resta inviabilizada a procedência da ação reivindicatória, pois a aquisição originária da propriedade pela usucapião afasta a pretensão fundada exclusivamente no registro imobiliário.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação reivindicatória e reconhecendo-se a consumação da usucapião extraordinária, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
Opostos embargos de declaração por NADIR TEREZINHA DE AGUIAR, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente aqueles relativos às consequências jurídicas do erro de localização do imóvel, à configuração do animus domini, à definição do marco inicial da posse qualificada e à suficiência das provas para o reconhecimento da usucapião extraordinária, limitando-se a manter as conclusões da sentença sem análise individualizada das teses recursais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.228 e 1.238 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da ação reivindicatória pelo reconhecimento da usucapião sem a demonstração dos respectivos requisitos legais. Sustenta que, embora reconhecida a propriedade registral do recorrente e a individualização do imóvel, o acórdão teria privilegiado a posse exercida pela recorrida sem examinar adequadamente os pressupostos exigidos para a aquisição originária da propriedade por usucapião, esvaziando a proteção assegurada ao direito de propriedade e conferindo interpretação incompatível com a legislação federal.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil, no que tange à valoração das provas e ao exame dos elementos probatórios relevantes para a solução da controvérsia. Aduz que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente documentos e circunstâncias relevantes relacionados à individualização do imóvel, ao equívoco na localização da construção, à origem da ocupação e à definição do marco inicial da posse, adotando fundamentação insuficiente para justificar a conclusão acerca da usucapião reconhecida.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante ao ônus da prova dos requisitos da usucapião arguida em defesa. Afirma que incumbia à recorrida comprovar de forma rigorosa todos os pressupostos da prescrição aquisitiva e que o acórdão teria reconhecido a usucapião com base em presunções decorrentes da permanência da construção no imóvel, flexibilizando indevidamente a distribuição legal do ônus probatório.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à "interpretação dos requisitos da usucapião extraordinária e da ação reivindicatória", sem colacionar acórdão paradigma.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições de ascender, porquanto não foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente contra o acórdão recorrido, a fim de viabilizar o necessário prequestionamento da matéria federal apontada como violada. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do apelo nobre.
Nesse sentido, decidiu o STJ:
Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24-4-2023).
Ainda:
A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-10-2025).
Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Em outras palavras, a posse reside na exteriorização da conduta de proprietário, sendo considerado possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor e reaver).
Sob essa perspectiva, a edificação no imóvel evidencia, de forma inequívoca, o exercício da posse com animus domini, sobretudo por se tratar de imóvel de vultoso porte, destinado à instalação de academia (fonte de subsistência da apelada) e à sua moradia, revelando o exercício do jus utendi, com atribuição de destinação econômica e habitacional ao bem.
Assim, não há como fixar marco diverso, devendo ser mantido o reconhecimento do mês de novembro de 2011 como termo inicial da posse, quando se evidenciam, de forma inconteste, os primeiros atos concretos de execução da obra, conforme se detalhará adiante.
Por oportuno, impõe-se a transcrição dos seguintes trechos da sentença (evento 74, SENT1) que fielmente reproduziu a audiência de instrução e julgamento realizada (evento 64, VÍDEO1):
Nairo Eitor Forter: (...) foi ele que vendeu para Nadir; em meados de 2011 (...) precisou vender esse terreno (...) a partir da hora que vendeu ela já entrou no terreno (...) a venda foi em meados de 2011 (...) entre o mês 4, 5 (...) a partir da hora que vendeu ela já entrou no terreno (...) em novembro de 2011 a Nadir já estava de posse (...) a condição na venda do terreno foi dar o terreno limpo pra ela (...) quando limpou o terreno, ele já estava de posse da Nadir (...) foi essa limpeza que ele fez (...) que consta na imagem de novembro de 2011 (...)
Para corroborar, colaciona-se a imagem mencionada pelo depoente, a qual retrata o início da limpeza do lote por ele executada (evento 36, FOTO19):
Ademais, tal cronologia encontra reforço no depoimento do construtor responsável pela execução da obra em questão:
Luciano Gotardo: (...) a obra foi iniciada em janeiro de 2011 (...) foi conhecer o terreno em outubro de 2010 (...) conversaram e deixaram "apalavrado" (...) Nadir de Aguiar que contratou, fizeram contrato e executou o prédio pra ela (...) ela pagou, fazia os pagamentos mensais, conforme o andamento da obra (...) fez o prédio onde a Nadir tem a casa e a academia dela (...) até pediu pra ela que fosse feito uma agrimensura (...) acha até que ela contratou uma empresa que fez medição (...) então locou pelos piquetes que ela tinha passado (...) foi marcado aquele terreno e foi escavado e foi construir em cima daquele terreno (...) ela mora em cima até hoje (...) já funcionava a academia (...) teve ART e fiscalização (...) fiscal do CREA (...) fiscal da prefeitura (...) nunca chegou ao conhecimento dele que a Nadir tinha posse injusta (...)
Como se percebe, as testemunhas indicam, inclusive, início do exercício de poderes inerentes ao domínio em meses anteriores a novembro de 2011, de modo que, ainda que se adote, em benefício da parte apelante, o marco mais tardio mencionado (novembro de 2011), a prescrição aquisitiva resta igualmente consumada.
Não bastasse, a prova documental (evento 36, DOCUMENTACAO12), notadamente o orçamento estimativo de obra (datado de 11/2011), corrobora a prova testemunhal, na medida que evidencia a fase inicial de planejamento e viabilização da edificação no imóvel, em consonância com os depoimentos prestados.
Outrossim, os demais documentos juntados à contestação ( Anotações de Responsabilidade Técnica registradas no CREA-SC, o comprovante de quitação das respectivas taxas e a aprovação de projeto elétrico pela Celesc todos datados da época - evento 36, DOC10, evento 36, DOC13 e evento 36, DOC15), evidenciam a regular observância dos trâmites legais da edificação, conferindo publicidade e notoriedade à posse, a qual, inequivocamente, inicou em período muito anterior ao lapso temporal sustentado pelo apelante.
Faz-se necessário consignar que a "realização de obras", prevista no Parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil como causa de redução do prazo prescricional, deve ser compreendida como um processo dinâmico e progressivo.
Isso porque, uma obra não se inaugura, de forma abrupta (com o simples levantamento da alvenaria), mas pressupõe uma sequência de etapas preliminares (tratativas negociais, limpeza, terraplanagem, demarcações), de sorte que tais atos preparatórios já materializam a posse ad usucapionem.
Com efeito, fixar o início da posse apenas no momento que a apelada passou a residir no imóvel (término da obra), como sustenta o apelante, penaliza quem constrói gradualmente com parcos recursos e institui critério não previsto em lei, uma vez que, conforme já salientado, a posse se consolida desde os primeiros atos de ocupação e exercício de poderes de domínio.
A par do reconhecimento do marco inicial, no que se refere à posse mansa, pacífica e contínua, a prova oral produzida igualmente confere robusto lastro à sua caracterização, conforme se verifica dos depoimentos das Sras. Lucimar e Marilaine, vejamos:
Lucimar Aparecida Henn Da Silva relatou conhece essa área pois é vizinha; que também é vizinha do Márcio que foi testemunha; que em junho desse ano (2024) vai fazer 13 anos que mora no local; que logo que chegou a Nadir começou a mexer nos terrenos, que mudou em 2011, e ela logo começou a construção dela ali; que até é uma cidade pequena e todo mundo sabia que ela ia fazer um prédio pequeno com uma academia; que Nadir ter sua residência ali, que ela mora ali; que tem um prédio no terreno; que ela (Nadir) começou a construção no ano que a depoente se mudou; que no ano que se mudou ela veio e começou a mexer no terreno; que foi 2011; que em 13 anos vizinha do local, nunca considerou a posse de Nadir como injusta, que nunca soube de nada; que quando o Thiago adquiriu o terreno em 2013 a Nadir já tinha edificado no terreno; que não sabe dizer o número do seu lote; que quando foi morar já existia as três casas ali; que tem a casa dela (Lucimar), a outra casa que acha que é do Meneghel do lado de baixo, e a outra do Zé e da Neuza que é costureira; que entre o Márcio motos e o prédio da Nadir é um terreno plano; inquirida sobre os terrenos pra baixo, a depoente diz que não vai mentir, que nunca observou, que frequenta academia, desce até a academia e volta pra casa a pé e nunca observou; que pelo que sabe ela tem um terreno só, onde ela tem o prédio.
Marilaine Eggers relatou que conhece a área da academia, que conhece essa área porque frequenta a academia, já faz alguns anos que frequenta academia; que academia começou a frequentar em meados de 2013, não lembra exatamente o momento, o mês que começou, mas que foi em 2013; que não chegou na inauguração, a academia já funcionava, mas que passava ali, como é uma cidade pequena via que estava sendo construída e depois em meados de 2013, que estava mais estabilizada financeiramente ai começou a frequentar a academia; que frequenta ela até hoje ainda; que acredita que a academia ficou pronta em 2012; que já fazia um tempinho que academia estava funcionando quando iniciou; que não sabe quando começou a construção, mas que foi em 2012, 2011 que a Nadir é dona e a professora da academia; que ela reside ali mesmo; que acredita que ela mora ali desde que ela efetuou a construção do prédio, e desde que frequenta, ela mora ali mesmo.
Os depoimentos convergem e consolidam o cenário fático delineado, no sentido de que a apelada exerceu a posse do imóvel ora discutido de forma pacífica, sem qualquer oposição, bem como pública e notória desde 2011, sendo socialmente reconhecida como única e legítima proprietária.
Relevante reiterar que a ré estabeleceu no imóvel o centro de sua vida privada e profissional, sendo certo que tal realidade perdura até hoje, inclusive com a manutenção do funcionamento de empreendimento comercial (sua fonte de subsistência), circunstância que evidencia a continuidade e ininterruptibilidade da posse:
Sendo assim, fixado o termo inicial da posse em novembro de 2011 e devidamente reconhecido o preenchimento dos requisitos legais — posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini —, verifica-se que o lapso temporal legalmente exigido restou integralmente consumado em novembro de 2021, operando-se, por corolário, a aquisição da propriedade, por força do decurso do tempo e da consolidação da situação fática já estabilizada.
Por oportuno, saliento que a notificação extrajudicial enviada pelo apelante, datada de outubro de 2022 (evento 1, NOT4), não possui qualquer relevância jurídica para o deslinde da controvérsia, uma vez que, àquela altura, a situação possessória já se encontrava consolidada, de sorte que referido ato (posterior) não tem o condão de impedir, interromper ou desconstituir direito já incorporado ao patrimônio da parte apelada.
Noutro giro, não se pode olvidar que a modalidade de usucapião em análise é a extraordinária (art. 1.238, Parágrafo único, do Código Civil), a qual possui como nota distintiva a total prescindibilidade de justo título e de boa-fé.
Diferentemente da usucapião ordinária, aqui não se exige do possuidor a apresentação de contrato válido nem a demonstração de ignorância quanto a eventual vício que macule a posse, bastando o exercício desta com os requisitos legais pelo lapso temporal exigido.
Em linguagem direta, a lei premia aquele que, por longo período e sem oposição, confere utilizada social ao imóvel.
Diante de tais premissas, evidente que as razões recursais no sentido de imputar negligência à ré pela edificação em lote diverso ou de inexistência de justo título mostram-se, sob o prisma jurídico, inócuas e incapazes de afastar a configuração da usucapião extraordinária.
Ainda que a ré tivesse plena ciência, antes da realização da construção, de que o lote pertencia a outrem — o que, todavia, não restou demonstrado no caso concreto — o decurso de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e destinada à moradia e ao trabalho seria suficiente para converter o fato em direito de propriedade.
Todavia, a título de reforço argumentativo, observa-se que as provas indicam que a apelada sequer agiu com má-fé.
Ao contrário, o depoimento do vendedor, Sr. Nairo Eitor Forter expressa que "(...) comprou o lote na época da de terceiro que apontou as medidas e foi onde ele apontou para Nadir; que imagina que não teve equivoco da parte dela (...)" (evento 74, SENT1).
As provas, como se percebe, indicam que a apelada apenas seguiu as delimitações indicadas pelo alienante, de modo que eventual erro decorre de falha imputável a terceiros, circunstância que, por si só, não transmuda a posse em injusta e, ao contrário, confirma a boa-fé da ré.
Logo, se a boa-fé é dispensável por lei, no caso concreto ela é evidente por conduta, o que apenas reforça a necessidade de manter a sentença que priorizou a realidade fática consolidada sobre a frieza do registro imobiliário.
Eventual privação do uso e gozo do bem, como alegado em sede recursal pelo autor, decorreu, exclusivamente de sua própria inércia, uma vez que, por mais de uma década, deixou de exercer quaisquer poderes inerentes à propriedade, permitindo que a ré ali se estabelecesse de forma contínua e incontestada, não podendo, agora, pretender imputar à possuidora os efeitos de sua desídia, tampouco extrair deste fato qualquer pretensão indenizatória.
No mais, ratifico os seguintes excertos da sentença vergastada (evento 74, SENT1):
Na hipótese em comento, embora não persistam dúvidas a respeito da titularidade do domínio e da individualização do bem, a posse exercida pela requerida Nadir Terezinha de Aguiar não é injusta, precária ou de má-fé, não havendo comprovação dos requisitos necessários para procedência do pedido reivindicatório.
Isso porque o arcabouço probatório colacionado aos autos, consubstanciado nas provas documentais e nos depoimentos prestados em juízo, indicam o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" pela parte requerida, pelo prazo necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A respeito da matéria, o Código Civil de 2002, ao dispor sobre a aquisição da propriedade imóvel, prevê em seu art. 1.241 que o possuidor poderá "requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel".
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de "animus domini", isto é, da intenção de ser dono da coisa, podendo ser arguida como tese de defesa, nos termos da súmula 237 do STF.
[...]
(...)
Conforme doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, são requisitos formais e “essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini”. (Manual de Direito Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1029).
No caso sub judice, infere-se da narrativa constante no caderno processual que o alienante imediato do imóvel, Márcio da Silva, prestou depoimento em juízo afirmando que indicou a localidade exata do terreno e, inclusive, realizou a limpeza do imóvel para que fosse possível iniciar a obra pela parte requerida, o que comprova o animus domini, considerando que desde a aquisição a demandada acreditava que aquele imóvel era de sua propriedade.
Não obstante, verifica-se que o contrato de compra e venda é datado de 25 de agosto de 2011, sendo afirmado no depoimento prestado pelo alienante que logo após a aquisição a parte autora já iniciou as obras no terreno, o que é corroborado pelo depoimento prestado pelo pedreiro e pelo contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, datado de 06.02.2012 (evento 36, contrato 18), o que comprova que já havia posse mansa e pacífica nesta data.
[...]
Nesse contexto, verifica-se que restou comprovado nos autos que a parte autora exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini no imóvel localizado sob o lote nº 132, pelo prazo mínimo de 10 anos, contados anteriormente ao recebimento da notificação extrajudicial datada de outubro de 2022 (evento 01, notificação 4), o que é suficiente para caracterizar a usucapião extraordinária com prazo reduzido.
Isso porque os depoimentos prestados em juízo foram uníssonos no sentido de que a Sra. Nadir sempre residiu no imóvel construído, fixando ali sua moradia habitual, bem como que desde o início o prédio possuiu uma academia no térreo, onde a demandada realizava seu serviços de caráter produtivo, como professora, sendo aplicável o prazo de 10 anos, conforme estabelece o Código Civil:
Art. 1.228 [...] Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
[...]
Destarte, não há razões pra reformar o pronunciamento judicial recorrido, que bem reconheceu a consumação da prescrição aquisitiva em favor de NADIR TEREZINHA DE AGUIAR, declarando-lhe o domínio da área objeto da presente lide, razão pela qual mantenho integralmente a sentença.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à instância superior pela alínea “c” do permissivo constitucional, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, diante da inobservância dos requisitos formais exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente a ausência de transcrição dos trechos do acórdão paradigma aptos a evidenciar a divergência interpretativa, bem como da realização do indispensável cotejo analítico que comprove a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
É cediço que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (REsp n. 2.239.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15-12-2025, grifou-se).
No caso concreto, a parte recorrente deixou de transcrever trechos dos acórdãos dissidentes, providência indispensável à realização do cotejo analítico entre as decisões apontadas como divergentes, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Cita-se precedente em caso assemelhado:
[...] 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial subsiste quando o recorrente se limita à reprodução de ementas ou a citações abstratas, sem transcrever trechos pertinentes do relatório e do voto dos julgados paradigmas, tampouco evidenciar identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. Exigência não atendida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A invocação isolada de precedente (REsp 1.890.615/SP) não supre o cotejo analítico, especialmente quando ausente demonstração de aderência entre as premissas fáticas daquele julgado e o caso concreto, que envolve título judicial próprio formado em embargos de terceiro e a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em processo diverso.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.840.218/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001385-98.2023.8.24.0016/SC (originário: processo nº 50013859820238240016/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: NADIR TEREZINHA DE AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 04/08/2026 - RECURSO ESPECIAL