2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001385-83.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Compra e Venda Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVANTE: LUCAS CHAVES MACHADO ADVOGADO(A): MARIANA GONZALES PEDRO (OAB AC006925) ADVOGADO(A): RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003) ADVOGADO(A): MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB AC006699) AGRAVADO: NILSON SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A): MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB AC005247) AGRAVADO: DEMIZIA DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB AC005247) DESPACHO 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUCAS CHAVES MACHADO em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos réus e reconvintes Nilson Santos de Castro e Demizia da Rocha Oliveira. 2. Registro que incumbe ao Relator aferir a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo). 3. Na espécie, o objeto do prese Recurso de Agravo de Instrumento consiste na reforma da Decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte adversa em sede de Reconvenção, hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso V1 autoriza o recurso exclusivamente em face de rejeição da gratuidade ou acolhimento de sua revogação, cabendo a insurgência pela via própria do artigo 1002 do mesmo Código de Processo Civil perante o Juízo de Primeiro Grau. 4. Assim, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da Parte Agravante para manifestação correspondente, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil3. 5. Vinda a resposta ou findo o prazo, à conclusão. 6. Intime-se. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 2. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 3. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.