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TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001384-36.2026.4.04.7118/RS AUTOR: LAIRTON ZEN ADVOGADO(A): JAQUELINE VASKEVICZ DE MATTOS (OAB RS110264) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, melhor compulsando os autos, torno sem efeito a parte final do despacho proferido no evento 11, DESPADEC1, especificamente no que tange à designação de audiência de instrução para produção de prova oral. 2. Havendo de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade e considerando a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 17, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos declarações em vídeo de testemunhas e da própria parte autora, acompanhadas de documentos de identificação com foto (os documentos de identificação são imprescindíveis), podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.), a fim de evitar deslocamentos. Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial, devendo responder aos seguintes questionamentos: 1. O Sr. (a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do (a) autor (autora)? 2. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando? 3. A testemunha morava a que distância da residência da parte autora? 4. A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares? 5. A parte autora ou seus familiares tinham casa na cidade ou apenas na área rural? 6. A propriedade era da família (própria) ou arrendada, cedida, etc.? Qual tamanho aproximado da área (em hectares) em que exercida a atividade rural? 7. A renda da parte autora e sua família era extraída exclusivamente da agricultura ou havia outra fonte de renda (aluguel, arrendamento ou outra fonte)? 8. Tinham empregados? Como preparavam a terra? 9. O que produziam na propriedade? Vendiam parte da produção? Se sim, para quem? 10. Especificamente em relação à parte autora, a testemunha chegou a vê-la trabalhando na propriedade rural? Fazendo qual atividade, por exemplo? Desde que idade ela trabalhou na atividade rurícola? 11. A parte autora estudou na localidade? Era perto? Até que série estudou nessa escola? 12. Em que época a parte autora deixou esse trabalho? Para onde foi e qual atividade passou a exercer? Como o processo envolve pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, também deverá responder aos seguintes questionamentos: 14. Qual era a rotina da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade? 15. Quais eram as tarefas da parte autora na lida rural especificamente no período anterior aos 12 anos de idade? 16. A parte autora apenas acompanhava os pais no campo ou fazia alguma tarefa? Qual ou quais tarefas eram essas? Era muito pesado? 17. As atividades rurais desempenhadas no período anterior aos 12 anos de idade eram as mesmas de quando já era pessoa adulta? 18. As atividades eram mais leves quando a parte autora era criança? 19. No período anterior aos 12 anos de idade, a parte autora participava de atividades recreativas com os irmãos e amigos na localidade? As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão deverão ser juntadas pelo advogado. Em caso de justificada impossibilidade, podem ser encaminhadas ao e-mail da Secretaria da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho (rscar02@jfrs.jus.br) ou entregues, em pendrive para "baixa", no balcão da 2ª Vara Federal de Carazinho ou da UAA de Soledade. Somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos ou de acessar links para obtenção dos arquivos. Destaca-se, ainda, que o nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Sendo necessário dividir o arquivo para que seja observado o tamanho máximo de 70 MB, poderá ser acrescido ao nome da testemunha o número 1, 2 ou 3, e assim sucessivamente, conforme tantas divisões do arquivo sejam necessárias. 3. Cumprida a determinação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, estando o feito instruído, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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