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5001383-57.2015.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001383-57.2015.8.21.0028/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) EXECUTADO: SANDRA MARA LUNARDI ADVOGADO(A): ANDRESSA TIELE FERNANDES (OAB RS109383) ADVOGADO(A): THAIANA MARTIN DE MELLO (OAB RS101454) EXECUTADO: DEBORA RAQUEL LUNARDI ADVOGADO(A): ANDRESSA TIELE FERNANDES (OAB RS109383) ADVOGADO(A): THAIANA MARTIN DE MELLO (OAB RS101454) EXECUTADO: DEBORA RAQUEL LUNARDI 99119641087 ADVOGADO(A): ANDRESSA TIELE FERNANDES (OAB RS109383) ADVOGADO(A): THAIANA MARTIN DE MELLO (OAB RS101454) EXECUTADO: CHARLES ADRIANO RITTER ADVOGADO(A): ANDRESSA TIELE FERNANDES (OAB RS109383) ADVOGADO(A): THAIANA MARTIN DE MELLO (OAB RS101454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Eleva Ltda. em face de Charles Adriano Ritter e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 2014300648. No curso da execução, foi averbada penhora sobre os direitos e ações relativos ao imóvel de matrícula nº 28.677 do CRI de Santa Rosa/RS (apartamento nº 103-A e box de garagem nº 28), conforme Termo de Redução de Bem à Penhora e respectivas certidões de registro (2.1 e 2.2). O executado Charles Adriano Ritter apresentou incidente de impenhorabilidade (evento 158), sustentando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o imóvel constrito seria seu único bem imóvel, encontrar-se-ia locado a terceiros e que a renda da locação seria integralmente destinada ao custeio de moradia alugada em outro endereço (Guia Lopes, Santa Rosa/RS). A parte exequente impugnou o incidente (evento 165), pugnando pela improcedência, pela manutenção da penhora e pelo reconhecimento de litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que os documentos juntados pelo executado carecem de força probatória. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor — e, no incidente em exame, ao executado, que suscita a matéria defensiva — o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Tratando-se de arguição de impenhorabilidade de bem de família, compete à parte que a invoca demonstrar, de forma idônea e não meramente retórica, (i) que o bem constrito é o único de sua propriedade e (ii) que a renda eventualmente obtida com sua locação é efetivamente revertida à subsistência do devedor ou à moradia de sua família, nos exatos termos da Súmula nº 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." No caso concreto, verifico que o executado não se desincumbiu do referido ônus probatório. Quanto ao contrato de locação do imóvel penhorado (evento 158, CONTR2), observa-se que figura como locadora Sandra Mara Lunardi, pessoa que, de acordo o registro de matrícula juntado aos autos, não é a proprietária do bem — a titularidade registral aponta o executado Charles Adriano Ritter como adquirente, por meio do registro R-2-28.677 (2.2). A ausência de legitimidade da locadora indicada no instrumento particular compromete, de partida, a idoneidade do documento como prova da efetiva locação do imóvel constrito. Ademais, o instrumento não contém reconhecimento de firma das assinaturas nem vem acompanhado de qualquer comprovante de pagamento de aluguel, depósito bancário ou recibo que demonstre a efetiva percepção de renda locatícia pelo executado. Quanto ao segundo contrato de locação (evento 158, CONTR4), referente ao imóvel situado em Guia Lopes, no qual o executado alegaria residir com sua família mediante pagamento de aluguel ao locador Felipe Dal Pizzol, tampouco há prova de que o indicado locador seja proprietário do referido bem, nem foram juntados comprovantes de pagamento do aluguel ali estipulado. A ausência de tais elementos mínimos de idoneidade documental — reconhecimento de firma, prova de titularidade do locador ou comprovação de transferências financeiras compatíveis com o pagamento de locativos — impede que os instrumentos particulares, isoladamente considerados, sirvam de prova suficiente da situação fática alegada. A mera alegação genérica de que o imóvel constitui bem de família é insuficiente, sendo necessária prova documental idônea que efetivamente demonstre que a verba obtida com a locação é destinada ao pagamento do imóvel que serve de moradia ao devedor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação da alienação por iniciativa particular de imóvel penhorado pelo valor correspondente a 50% da avaliação. O agravante sustenta a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/90 e na Súmula 486 do STJ, e alega que o valor da alienação configura preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel alienado, com fundamento na proteção do bem de família, considerando que o bem estava locado a terceiros e o agravante reside no exterior; (ii) a configuração de preço vil na alienação realizada por 50% do valor de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A questão da impenhorabilidade foi apreciada e rejeitada em diversas oportunidades, inclusive em exceção de pré-executividade e em ação rescisória julgada improcedente pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal, sem que se tenha reconhecido a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, o que inviabiliza a rediscussão da matéria sem a demonstração de fato novo.2. Para a incidência da Súmula 486 do STJ, não basta demonstrar que o imóvel é o único bem do devedor; é necessária a comprovação de que a renda da locação é efetivamente revertida à subsistência ou à manutenção da moradia do devedor.3. O agravante residiu no exterior por aproximadamente nove meses antes de celebrar o contrato de locação do imóvel penhorado, sem comprovação de percepção de renda proveniente desse bem nesse período, o que enfraquece a alegação de que tal receita seria indispensável à sua subsistência.4. Os documentos juntados evidenciam apenas a existência formal das relações locatícias, sem comprovação do efetivo recebimento dos valores da locação do imóvel penhorado ou do efetivo pagamento do aluguel da residência no exterior.5. A alienação por 50% do valor de avaliação não caracteriza preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC/2015, que reserva tal qualificação apenas aos valores inferiores a esse patamar. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51511529220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 31-07-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA RENDA LOCATÍCIA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A PENHORA SOBRE IMÓVEL DOS EXECUTADOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR BEM DE FAMÍLIA E APLICANDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA PENHORA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS; (II) IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS COMO BEM DE FAMÍLIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 486 DO STJ; (III) LEGALIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE É REJEITADA. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O CONTRADITÓRIO QUANTO AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É DIFERIDO, CONFORME O ART. 9º, P.U., INC. II, DO CPC/2015, SENDO ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA.2. A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI 8.009/1990 AO IMÓVEL LOCADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 486 DO STJ, EXIGE A PROVA DE QUE OS FRUTOS DA LOCAÇÃO SÃO DESTINADOS À MORADIA OU À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.3. OS AGRAVANTES NÃO COMPROVARAM A DESTINAÇÃO DOS VALORES LOCATÍCIOS À MORADIA OU SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES SEM APRESENTAR DOCUMENTOS IDÔNEOS, COMO CONTRATO DE LOCAÇÃODO IMÓVEL ONDE RESIDEM OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO.4. A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO ALUGUEL DECLARADO AO FISCO E O CONSTANTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃOJUNTADO PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE QUE A RENDA SERIA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.5. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É CONFIGURADA PELA SUCESSÃO DE NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS: OS EXECUTADOS PRIMEIRO ALEGARAM RESIDIR NO IMÓVEL PENHORADO, TESE REFUTADA POR CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, E DEPOIS ALTERARAM OS FATOS PARA SUSTENTAR QUE A RENDA DO ALUGUEL ERA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA, OMITINDO O VALOR REAL DO CONTRATO, O QUE CARACTERIZA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE INFUNDADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50638563220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026). Assim, ausente comprovação idônea de que (i) o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e de que (ii) a renda de eventual locação é revertida à subsistência familiar ou à moradia em outro imóvel, não há como reconhecer, no presente momento processual, a natureza de bem de família do imóvel constrito, sendo de rigor a rejeição do incidente. Ante o exposto, REJEITO o incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado Charles Adriano Ritter (evento 158), por não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), mantendo incólume a penhora incidente sobre os direitos e ações relativos ao imóvel de matrícula nº 28.677 do CRI de Santa Rosa/RS. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte exequente, o seu reconhecimento exigiria a comprovação inequívoca de conduta dolosa da parte, subsumível a alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, não bastando, para tal fim, a mera insuficiência ou fragilidade da prova produzida no incidente, tampouco o retardamento no exercício de um direito, quando este ainda não fulminado por preclusão ou prescrição. No caso dos autos, a rejeição do incidente de impenhorabilidade fundou-se exclusivamente na ausência de comprovação idônea dos pressupostos fáticos da impenhorabilidade (art. 373, I, do CPC). Tal insuficiência probatória, por si só, não permite inferir, com a certeza que o instituto exige, que o executado tenha agido de forma temerária, alterado a verdade dos fatos, ou utilizado o incidente com intuito manifestamente protelatório apto a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. Ademais, o exercício do direito de arguir a impenhorabilidade de bem de família constitui prerrogativa legal que pode ser exercida em qualquer fase do processo, inclusive na fase de cumprimento ou execução, tratando-se de matéria de ordem pública, o que, por si, não caracteriza abuso processual pelo mero decurso do tempo entre a constrição e a arguição. Não há, portanto, nos elementos examinados, prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária do executado, razão pela qual REJEITO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Intimações agendadas.

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