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5001383-16.2025.8.24.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5001383-16.2025.8.24.0063/SC REQUERENTE: CLAUDIA NUNES MATOS (Inventariante) ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAQUIM CASSEMIRO MATOS, falecido em 19/06/2022, promovido por CLAUDIA NUNES MATOS, nomeada inventariante no evento 7 e regularmente compromissada (evento 7, DESPADEC1, evento 16, TERMCOMPR1). As primeiras declarações foram apresentadas no evento 17, oportunidade em que foram relacionados, em síntese, três bens imóveis integrantes do acervo hereditário, além de débitos tributários (evento 17). No curso do feito, a inventariante informou que o imóvel rural matriculado sob o n. 14.761 do Registro de Imóveis de São Joaquim/SC havia sido objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo autor da herança e pela meeira MARILDA NUNES MATOS ainda no ano de 2019, cujo pagamento se estenderia até 2027, requerendo autorização para outorga da escritura definitiva (evento 29 e evento 29, CONTR5). O pedido foi indeferido, por ora, no evento 37, DESPADEC1, em razão da existência de obrigações contratuais ainda não integralmente cumpridas. Posteriormente, apesar da comprovação da baixa dos gravames então incidentes sobre o imóvel e da regularização fiscal, o indeferimento foi mantido no evento 43, DESPADEC1 diante da permanência de parcelas vincendas do preço ajustado. As Fazendas Públicas foram intimadas. O Estado de Santa Catarina informou que a DIEF n. 250920004425911 foi parcelada em 20 (vinte) prestações, das quais 7 (sete) estavam quitadas quando da manifestação (evento 57, OFIC1). A União, por sua vez, informou não terem sido identificados débitos passíveis de sucessão tributária em nome do autor da herança e requereu sua exclusão do feito (evento 58). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O feito ainda demanda regularização antes de eventual homologação da partilha. Nas primeiras declarações foram relacionados: (a) 50% do imóvel matriculado sob o n. 2.093, atribuindo-se à fração o valor de R$ 400.000,00; (b) 50% do imóvel rural matriculado sob o n. 14.761, avaliado, quanto à fração declarada, em R$ 250.000,00; e (c) 5,555% do imóvel matriculado sob o n. 4.643, avaliado em R$ 33.330,00, resultando em patrimônio declarado de R$ 683.330,00 (evento 17). Ocorre que, posteriormente, esclareceu-se que o imóvel rural matriculado sob o n. 14.761 havia sido objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado ainda em 2019 entre JOAQUIM CASSEMIRO MATOS e MARILDA NUNES MATOS, como vendedores, e ANTONIO CARLOS PEREIRA e EDILCEIA DA SILVA PADILHA, como compradores, prevendo-se o término do pagamento no ano de 2027 (evento 29). O negócio jurídico foi reconhecido no inventário extrajudicial de Antonio Carlos Pereira, no qual foram tratados os direitos aquisitivos decorrentes da avença. Também foi comprovado, no curso deste inventário, o pagamento da parcela correspondente ao ano de 2025, remanescendo, à época, parcelas referentes aos anos de 2026 e 2027 (evento 35 e evento 37, DESPADEC1). Por essa razão, o pedido de expedição de alvará para outorga antecipada da escritura definitiva foi indeferido, sem prejuízo de nova apreciação quando comprovado o cumprimento integral das obrigações contratuais. Após a baixa dos gravames que incidiam sobre o imóvel, a inventariante reiterou o pedido mediante proposta de inclusão de cláusula resolutiva, o que igualmente foi indeferido, por não encontrar amparo no ajuste originalmente celebrado (evento 43, DESPADEC1). Nesse cenário, é necessária a adequada delimitação do conteúdo patrimonial da sucessão relativamente à matrícula n. 14.761, especialmente porque as primeiras declarações a relacionam simplesmente como fração imobiliária pertencente ao espólio, ao passo que os documentos posteriormente apresentados demonstram a existência de relação obrigacional decorrente de promessa de compra e venda celebrada antes da abertura da sucessão. Deverão ser discriminados, portanto, os valores efetivamente recebidos após o falecimento, o saldo ainda devido, as obrigações contratuais remanescentes e a forma pela qual tais direitos e obrigações serão contemplados na partilha. Há, ainda, divergência entre o patrimônio relacionado nas primeiras declarações e aquele levado à tributação na DIEF. Com efeito, a DIEF n. 250920004425911 contempla a fração correspondente ao imóvel matriculado sob o n. 2.093, no valor de R$ 400.000,00, e a participação no imóvel matriculado sob o n. 4.643, no valor de R$ 33.330,00, atribuindo-se ambos integralmente à herdeira CLAUDIA NUNES MATOS. A base de cálculo indicada para o imposto corresponde, assim, a R$ 433.330,00, ao passo que as primeiras declarações atribuem ao conjunto dos bens inventariados o valor de R$ 683.330,00. A diferença coincide com o valor de R$ 250.000,00 inicialmente atribuído à fração do imóvel rural matriculado sob o n. 14.761, não estando suficientemente esclarecido nos autos o tratamento tributário conferido aos direitos e obrigações decorrentes da respectiva promessa de compra e venda. A questão necessita ser esclarecida antes da partilha, inclusive para que se verifique eventual necessidade de retificação da declaração fiscal. Também não consta dos autos plano de partilha completo do espólio, apesar de sua apresentação ter sido determinada desde a decisão inicial (evento 7, DESPADEC1). Quanto ao ITCMD, embora tenha sido demonstrada a regularidade do parcelamento, a Fazenda Estadual informou que, das 20 (vinte) prestações contratadas, apenas 7 (sete) haviam sido pagas até a data da consulta, razão pela qual se mostra necessária a apresentação de informação atualizada acerca do recolhimento. Por fim, a União informou expressamente que não foram identificados débitos passíveis de sucessão tributária em nome do autor da herança, inexistindo razão para a manutenção da Fazenda Nacional no cadastro de interessados. Do exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 58 e DETERMINO sua exclusão do cadastro de interessados, dispensando-se novas intimações, diante da informação de inexistência de débitos passíveis de sucessão tributária em nome do autor da herança. 2. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o feito, mediante: a) apresentação de declarações finais/retificadas, esclarecendo especificamente a atual situação jurídica e patrimonial do imóvel rural matriculado sob o n. 14.761 do Registro de Imóveis de São Joaquim/SC, objeto do contrato de promessa de compra e venda juntado no evento 29, documento 5; b) indicação do saldo contratual ainda devido, discriminando as parcelas já recebidas depois do falecimento do autor da herança, bem como informando se houve o pagamento da parcela referente ao ano de 2026, com a juntada dos respectivos comprovantes; c) esclarecimento acerca da forma pela qual os direitos creditórios, obrigações contratuais e a situação dominial remanescente relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 14.761 deverão integrar o acervo hereditário; d) apresentação de plano de partilha completo, discriminando a meação de MARILDA NUNES MATOS e o quinhão hereditário de CLAUDIA NUNES MATOS, contemplando todos os bens, direitos e obrigações integrantes do espólio; e) esclarecimento da divergência entre o patrimônio indicado nas primeiras declarações, no valor de R$ 683.330,00, e aquele contemplado na DIEF n. 250920004425911, no valor de R$ 433.330,00, promovendo a retificação da declaração fiscal, se necessária; f) apresentação de comprovante atualizado da situação do parcelamento do ITCMD, diante da informação prestada pelo Estado de Santa Catarina de que, à época da manifestação do evento 57, haviam sido quitadas apenas 7 (sete) das 20 (vinte) parcelas; e g) apresentação de certidão atualizada de regularidade fiscal perante o Município de São Joaquim/SC, diante dos débitos tributários anteriormente declarados e posteriormente submetidos a parcelamento. 3. Fica MANTIDO o decidido nos eventos 37 e 43 quanto ao pedido de expedição de alvará para outorga da escritura pública referente ao imóvel matriculado sob o n. 14.761 do Registro de Imóveis de São Joaquim/SC, sem prejuízo de nova apreciação caso venha a ser comprovado o integral cumprimento das obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda. 4. Cumpridas as determinações, caso haja retificação da DIEF ou alteração dos elementos relevantes à tributação, INTIME-SE o ESTADO DE SANTA CATARINA para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5001383-16.2025.8.24.0063/SC REQUERENTE: CLAUDIA NUNES MATOS (Inventariante) ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAQUIM CASSEMIRO MATOS, falecido em 19/06/2022, promovido por CLAUDIA NUNES MATOS, nomeada inventariante no evento 7 e regularmente compromissada (evento 7, DESPADEC1, evento 16, TERMCOMPR1). As primeiras declarações foram apresentadas no evento 17, oportunidade em que foram relacionados, em síntese, três bens imóveis integrantes do acervo hereditário, além de débitos tributários (evento 17). No curso do feito, a inventariante informou que o imóvel rural matriculado sob o n. 14.761 do Registro de Imóveis de São Joaquim/SC havia sido objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo autor da herança e pela meeira MARILDA NUNES MATOS ainda no ano de 2019, cujo pagamento se estenderia até 2027, requerendo autorização para outorga da escritura definitiva (evento 29 e evento 29, CONTR5). O pedido foi indeferido, por ora, no evento 37, DESPADEC1, em razão da existência de obrigações contratuais ainda não integralmente cumpridas. Posteriormente, apesar da comprovação da baixa dos gravames então incidentes sobre o imóvel e da regularização fiscal, o indeferimento foi mantido no evento 43, DESPADEC1 diante da permanência de parcelas vincendas do preço ajustado. As Fazendas Públicas foram intimadas. O Estado de Santa Catarina informou que a DIEF n. 250920004425911 foi parcelada em 20 (vinte) prestações, das quais 7 (sete) estavam quitadas quando da manifestação (evento 57, OFIC1). A União, por sua vez, informou não terem sido identificados débitos passíveis de sucessão tributária em nome do autor da herança e requereu sua exclusão do feito (evento 58). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O feito ainda demanda regularização antes de eventual homologação da partilha. Nas primeiras declarações foram relacionados: (a) 50% do imóvel matriculado sob o n. 2.093, atribuindo-se à fração o valor de R$ 400.000,00; (b) 50% do imóvel rural matriculado sob o n. 14.761, avaliado, quanto à fração declarada, em R$ 250.000,00; e (c) 5,555% do imóvel matriculado sob o n. 4.643, avaliado em R$ 33.330,00, resultando em patrimônio declarado de R$ 683.330,00 (evento 17). Ocorre que, posteriormente, esclareceu-se que o imóvel rural matriculado sob o n. 14.761 havia sido objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado ainda em 2019 entre JOAQUIM CASSEMIRO MATOS e MARILDA NUNES MATOS, como vendedores, e ANTONIO CARLOS PEREIRA e EDILCEIA DA SILVA PADILHA, como compradores, prevendo-se o término do pagamento no ano de 2027 (evento 29). O negócio jurídico foi reconhecido no inventário extrajudicial de Antonio Carlos Pereira, no qual foram tratados os direitos aquisitivos decorrentes da avença. Também foi comprovado, no curso deste inventário, o pagamento da parcela correspondente ao ano de 2025, remanescendo, à época, parcelas referentes aos anos de 2026 e 2027 (evento 35 e evento 37, DESPADEC1). Por essa razão, o pedido de expedição de alvará para outorga antecipada da escritura definitiva foi indeferido, sem prejuízo de nova apreciação quando comprovado o cumprimento integral das obrigações contratuais. Após a baixa dos gravames que incidiam sobre o imóvel, a inventariante reiterou o pedido mediante proposta de inclusão de cláusula resolutiva, o que igualmente foi indeferido, por não encontrar amparo no ajuste originalmente celebrado (evento 43, DESPADEC1). Nesse cenário, é necessária a adequada delimitação do conteúdo patrimonial da sucessão relativamente à matrícula n. 14.761, especialmente porque as primeiras declarações a relacionam simplesmente como fração imobiliária pertencente ao espólio, ao passo que os documentos posteriormente apresentados demonstram a existência de relação obrigacional decorrente de promessa de compra e venda celebrada antes da abertura da sucessão. Deverão ser discriminados, portanto, os valores efetivamente recebidos após o falecimento, o saldo ainda devido, as obrigações contratuais remanescentes e a forma pela qual tais direitos e obrigações serão contemplados na partilha. Há, ainda, divergência entre o patrimônio relacionado nas primeiras declarações e aquele levado à tributação na DIEF. Com efeito, a DIEF n. 250920004425911 contempla a fração correspondente ao imóvel matriculado sob o n. 2.093, no valor de R$ 400.000,00, e a participação no imóvel matriculado sob o n. 4.643, no valor de R$ 33.330,00, atribuindo-se ambos integralmente à herdeira CLAUDIA NUNES MATOS. A base de cálculo indicada para o imposto corresponde, assim, a R$ 433.330,00, ao passo que as primeiras declarações atribuem ao conjunto dos bens inventariados o valor de R$ 683.330,00. A diferença coincide com o valor de R$ 250.000,00 inicialmente atribuído à fração do imóvel rural matriculado sob o n. 14.761, não estando suficientemente esclarecido nos autos o tratamento tributário conferido aos direitos e obrigações decorrentes da respectiva promessa de compra e venda. A questão necessita ser esclarecida antes da partilha, inclusive para que se verifique eventual necessidade de retificação da declaração fiscal. Também não consta dos autos plano de partilha completo do espólio, apesar de sua apresentação ter sido determinada desde a decisão inicial (evento 7, DESPADEC1). Quanto ao ITCMD, embora tenha sido demonstrada a regularidade do parcelamento, a Fazenda Estadual informou que, das 20 (vinte) prestações contratadas, apenas 7 (sete) haviam sido pagas até a data da consulta, razão pela qual se mostra necessária a apresentação de informação atualizada acerca do recolhimento. Por fim, a União informou expressamente que não foram identificados débitos passíveis de sucessão tributária em nome do autor da herança, inexistindo razão para a manutenção da Fazenda Nacional no cadastro de interessados. Do exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 58 e DETERMINO sua exclusão do cadastro de interessados, dispensando-se novas intimações, diante da informação de inexistência de débitos passíveis de sucessão tributária em nome do autor da herança. 2. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o feito, mediante: a) apresentação de declarações finais/retificadas, esclarecendo especificamente a atual situação jurídica e patrimonial do imóvel rural matriculado sob o n. 14.761 do Registro de Imóveis de São Joaquim/SC, objeto do contrato de promessa de compra e venda juntado no evento 29, documento 5; b) indicação do saldo contratual ainda devido, discriminando as parcelas já recebidas depois do falecimento do autor da herança, bem como informando se houve o pagamento da parcela referente ao ano de 2026, com a juntada dos respectivos comprovantes; c) esclarecimento acerca da forma pela qual os direitos creditórios, obrigações contratuais e a situação dominial remanescente relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 14.761 deverão integrar o acervo hereditário; d) apresentação de plano de partilha completo, discriminando a meação de MARILDA NUNES MATOS e o quinhão hereditário de CLAUDIA NUNES MATOS, contemplando todos os bens, direitos e obrigações integrantes do espólio; e) esclarecimento da divergência entre o patrimônio indicado nas primeiras declarações, no valor de R$ 683.330,00, e aquele contemplado na DIEF n. 250920004425911, no valor de R$ 433.330,00, promovendo a retificação da declaração fiscal, se necessária; f) apresentação de comprovante atualizado da situação do parcelamento do ITCMD, diante da informação prestada pelo Estado de Santa Catarina de que, à época da manifestação do evento 57, haviam sido quitadas apenas 7 (sete) das 20 (vinte) parcelas; e g) apresentação de certidão atualizada de regularidade fiscal perante o Município de São Joaquim/SC, diante dos débitos tributários anteriormente declarados e posteriormente submetidos a parcelamento. 3. 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