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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001382-77.2026.8.24.0004/SCAUTOR: GISELE FERREIRA
ADVOGADO(A): NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB SC061503A)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
SENTENÇA
Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISELE FERREIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.