Publicações do processo

5001382-45.2025.4.04.7007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001382-45.2025.4.04.7007/PR RECORRIDO: DARCI ADRIANO WACHHOLZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA BIAVATI (OAB PR125731) ADVOGADO(A): FLÁVIO ANTONIO ROMANI (OAB PR042990) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - INSS Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, que reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, em razão da periculosidade decorrente das atividades ou operações executadas com explosivos. A parte recorrente sustenta que ao reconhecer como especial, com direito ao cômputo de forma incrementada, discriminatória, do tempo de serviço, atividade perigosa, em hipótese não prevista na Constituição, a E. Turma, contrariou diretamente: os artigos 2º, 5º, caput, LIV e LV, 84, IV, inciso IX, 194, p.ú., III, 195, §5º e 201, caput, §1º, e inciso II do §1º da Constituição da República. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (evento 52, VOTO1): Todavia, no presente processo não se discute o exercício da atividade de vigilante. Além disso, a ratio decidendi firmada no Tema 1209 não parece se projetar automaticamente para o caso do frentista ou de outras funções ligadas à atividade-fim de posto de combustível. Conforme se extrai da fundamentação prevalecente, o STF partiu da orientação estabelecida no Tema 1057 — que afastou aposentadoria especial para guardas municipais por inexistência de risco inerente constitucionalmente qualificado — para concluir que, com maior razão, a atividade de vigilante privado não ostenta risco estrutural apto a justificar tratamento previdenciário diferenciado no âmbito do art. 201, § 1º, da Constituição. O núcleo da decisão, portanto, reside na inexistência de risco inerente qualificado na análise específica da atividade de vigilante. Não houve afirmação abstrata no sentido de que a periculosidade jamais possa caracterizar atividade especial, nem se enfrentou a hipótese de exposição a agentes nocivos distintos, como aqueles envolvidos na manipulação de inflamáveis. Desse modo, não há identidade entre a questão decidida no Tema 1209 e a controvérsia dos autos, razão pela qual não se impõe a suspensão do feito nem a aplicação automática do precedente ao caso concreto. Acerca da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e do necessário cotejo entre o aresto paradigma e o conteúdo do acórdão, a legislação de regência estabelece, consoante abaixo exposto, condicionantes a serem observadas para ensejar o processamento do recurso. O ponto fundamental é que a questão objeto do Tema 1209 jamais foi alterada pelo STF e sendo o sobrestamento do processo medida excepcional, não se pode conferir interpretação extensiva, como pretende o INSS. Não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de tais premissas, tem-se como consequência a fragilização da pretensão recursal. Nesse sentido a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, preconiza o § 1º do artigo 1.029 do CPC/2015: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. E no que tange ao meio pelo qual deverá a parte interessada apresentar a ventilada divergência jurisprudencial, devidamente guarnecida pelo imprescindível cotejo analítico, a ementa do STF abaixo reproduzida bem o sintetiza. Confira-se: EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Não conhecimento dos embargos de divergência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 1. A admissibilidade dos embargos divergentes encontra-se condicionada à rigorosa similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma de divergência, não bastando, para tanto, a mera existência de pontos em comum, tampouco o fato de a mesma tese jurídica, abstratamente considerada, ser discutida em um e outro. 2. O cotejo analítico, para que seja considerado satisfatoriamente realizado, requer a demonstração analítica formal e objetiva do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte, na petição de agravo regimental, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 594410 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015 - sem grifo no original) Desse modo, não se aplica a tese firmada pelo STF no Tema 1209, porquanto não há similitude fática com o caso em apreço, pois referido tema diz respeito ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.", enquanto o caso retratado nos autos refere-se ao "reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora em razão da periculosidade decorrente das atividades ou operações executadas com explosivos". Em suma, assim como a mera referência ou indicação a julgados em tese divergentes é insuficiente a revelar dissenso jurisprudencial, a ausência de similitude fático-jurídica não denota hígido cotejo a respaldar a pretensão. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em decisões monocráticas, é no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1496215, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/06/2024, Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.033 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO EXCLUSIVO PARA O DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. (RE 1377272 AGR-ED-EDV, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 09/12/2022, Publicação: 14/12/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARTIGO 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS 330, 331 E 332 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (RE 709300 ED-AgR-EDv Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/05/2020, Publicação: 21/05/2020) Frente ao exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à origem.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.