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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001382-04.2024.4.04.7032/PR REQUERENTE: EDIVALDO SOARES DE LIMA ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751) ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283) ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO O procurador da parte autora juntou aos autos contrato de honorários requerendo o destaque da verba na requisição de pagamento digitada (evento 76, PET1). Não é possível o destaque dos honorários contratuais após a expedição ou a confecção da requisição de pagamento, conforme prevê o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, que segue transcrito: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A Resolução n. 983/2026, do Conselho da Justiça Federal dispõe, no art. 17, que: Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. No caso concreto, o pedido de destaque dos honorários contratuais foi realizado após a confecção da requisição de pagamento, motivo pelo qual o indefiro. Operada a preclusão, retornem para transmissão da requisição. Intime-se.
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