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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001381-65.2026.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Anulação, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: CLINICA MEDICA DAHER E MANSUR LTDA CPF: 12.363.323/0001-29 RÉU: HOSPITAL SAO SALVADOR CPF: 16.607.509/0001-37 e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo HOSPITAL SÃO SALVADOR, na qual sustenta a inexigibilidade do título em razão de suposto encerramento consensual do contrato e da ausência da proposta comercial mencionada no instrumento, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça (ID 10700276365). A exequente apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita, a existência de rescisão unilateral e a exigibilidade da cláusula penal (ID 10713401302). Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, desde que não seja necessária dilação probatória. A propósito: Agravo de instrumento - Arrendamento rural - Venda do imóvel rural- Distrato - Exceção de pré-executividade - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A exceção de pré-executividade autoriza a discussão de matérias que poderiam ser suscitadas de ofício pelo juiz, devendo a alegação de ordem pública ser comprovada de plano, de modo robusto e inidôneo, posto que não há fase instrutória nesse incidente processual. 2. Todavia, a exceção de pré-executividade não é cabível quando a verificação dos fatos e da validade do título executado demandar maior dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.151756-4/001 - COMARCA DE CARANDAÍ - VARA ÚNICA DO JUÍZO - AGRAVANTE(S): JOAO HENRIQUE CASTELARI JUNIOR - AGRAVADO(A)(S): JOEL HENRIQUES DA SILVA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.151756-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) No caso, a execução está fundada no contrato de prestação de serviços médicos do ID 10669250072, que identifica o objeto, o preço, o prazo e a cláusula penal, além de conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. O Hospital sustenta que o encerramento foi consensual, valendo-se das mensagens reproduzidas na exceção de pré-executividade do ID 10700276365. A expressão “ficou acertado então que esse seria o último mês da empresa no pronto socorro?” pode indicar prévia tratativa sobre a data de encerramento dos serviços, mas não demonstra, de forma inequívoca, que a exequente tenha concordado com a rescisão ou renunciado à cláusula penal. O pedido de envio de ofício também pode representar apenas solicitação de formalização da decisão do Hospital. Como o Ofício nº 030/2025 apenas comunica o rompimento, sem mencionar distrato ou renúncia à multa (ID 10669256729), a definição da natureza do encerramento exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. A ausência da proposta comercial igualmente não demonstra, de plano, a inexigibilidade da obrigação, pois o contrato do ID 10669250072 contém os elementos necessários à identificação da obrigação executada. Eventual influência da proposta sobre as condições negociadas demanda exame probatório mais amplo. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos dos IDs 10700278966, 10700297792, 10700303688 e 10700306233 não demonstram suficientemente a atual incapacidade financeira do Hospital. Entretanto, antes do indeferimento do benefício, deve ser oportunizada a comprovação dos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A exequente requereu, ainda, a decretação da revelia do Município de Além Paraíba, sob o argumento de ausência de manifestação no prazo legal (ID 10713401302). O pedido não comporta acolhimento, pois o Município apresentou os Embargos à Execução nº 1000181-91.2026.8.13.0015, em trâmite no sistema eproc, conforme certificado no ID 10699585340, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 10734041281. Ressalte-se que a certidão de decurso do prazo de ID 10699600229 se refere exclusivamente ao Hospital São Salvador. Por fim, a exequente requereu a reapreciação do arresto cautelar (ID 10673185694). Contudo, não foram apresentados elementos novos capazes de demonstrar perigo concreto de frustração da execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão do ID 10669643350. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Hospital São Salvador no ID 10700276365; b) DETERMINO que o Hospital São Salvador, no prazo de 15 dias, apresente documentos contábeis e financeiros capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; c) INDEFIRO o pedido de decretação da revelia do Município de Além Paraíba formulado no ID 10713401302; d) MANTENHO o indeferimento do arresto cautelar estabelecido no ID 10669643350; e) Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade; f) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito e indicar as medidas executivas pretendidas. Intimem-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba
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