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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001381-38.2026.8.24.0119/SC
AUTOR: ALDO PEREIRA
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista que os documentos acostados nos autos atestam a hipossuficiência econômica.
2. Diante da natureza e das peculiaridades do processo, cujo objeto admite autocomposição, determino a remessa dos autos ao Cejusc Estadual para realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência (CPC, art. 334, § 7°).
No Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, cabendo, pois, quando não é caso de voluntariado, a remuneração dessa atuação, “[...] o conciliador e mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]” (§6º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 169). A referida tabela e seus valores vigentes estão na Resolução TJSC n. 18/2018.
Desse modo, as partes podem ou indicar conciliador consensualmente e então sua remuneração ou atuação voluntária dependerá da forma de contrato (ainda que gratuito) e a capacitação desse deve ser demonstrada nos autos (art. 16, §3º, Res. TJSC n. 18/2018 e art. 168 do CPC); ou, no silêncio, em até 5 dias será distribuído o processo entre aqueles cadastrados no TJSC para atuação no Cejusc (art. 16, §1º, Res. TJSC n. 18/2018).
Observados os ditames da Lei n. 13.140/2015, que dispõe acerca da mediação como um dos meios consensuais de resolução de conflitos, bem como as normativas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Resoluções TJSC n. 16 e 18, ambas de 2018) e do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 271/2018) referentes ao tema, delego ao CEJUSC Estadual a nomeação de mediador e a fixação de sua remuneração em consonância com as aludidas resoluções.
Caso devido o pagamento de honorários, o valor deverá ser depositado pelas partes (50% para cada) até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução CNJ 271/2018).
Importante consignar que eventual deferimento da gratuidade da justiça não compreende os honorários do(a) conciliador/mediador(a) e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistida(s) por Advogado(a) dativo(a) nomeado(a) por este Juízo1.
Registra-se, ainda, que eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
3. Designada a audiência, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) Advogado(a) (CPC, art. 334, § 3°).
Cite(m)-se o(s) réu(s), para comparecer(em) à audiência aprazada e, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (CPC, art. 335), com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ainda, atendendo ao princípio da instrumentalidade e da celeridade processual, autorizo, desde já, a citação e intimação via WhatsApp, acaso requerida.
Conforme informado na Circular n. 55, de 07 de fevereiro de 2025, desnecessário o recolhimento de custas, quando a solicitação é para que o ato seja realizado exclusivamente pelo WhatsApp.
A participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. 
Ficam as partes cientes de que deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus Advogados (CPC, art. 334, §9º) e o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Frisa-se que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
4. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização da audiência de conciliação ou aportar aos autos acordo firmado entre elas, desde já cancelo o ato e determino a comunicação ao CEJUSC Estadual, com brevidade.
5. Na hipótese de não haver acordo, com resposta, à réplica (arts. 350 e 351 do CPC).
6. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
A prova de eventual pagamento, não obstante, incumbe a quem alega (art. 373 do CPC), já que, para o polo adverso, constitui fato negativo.