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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001381-23.2025.4.03.6123 AUTOR: MANOEL PAULINO CAVASSAN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON MUNARETTI - SP78830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Demanda com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por MANOEL PAULINO CAVASSAN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mediante a declaração dos efeitos previdenciários dos períodos de trabalho especial entre 01/07/1989 e 14/04/2004; e entre 02/01/2007 e 31/10/2009. O Juízo deferiu a gratuidade de Justiça; indeferiu a produção de prova pericial; e determinou a citação do réu (Id. 579373573). Citado, o INSS contestou o pedido arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 591204131). O Juízo intimou as partes para especificação de provas (Id. 592811610). Réplica pelo autor (Id. 597511894). É o relatório. II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO incidente ao caso. O prazo é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, artigo 1º. Sua contagem se inicia com a DER - Data de Entrada do Requerimento em sede administrativa, pois a eventual concessão do benefício retroagiria a essa mesma data (Lei 8.213/1991, artigo 49, inciso II, por aplicação extensiva prevista na mesma lei). Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 02/10/2020, correspondendo ao período anterior à retroação de 5 (cinco) anos à data de ajuizamento da presente ação, pois houve o curso de mais de 5 (cinco) anos entre a DER e a data de ajuizamento. Passa-se à apreciação do mérito. Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação. Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019: I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher. Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência. As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).” Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. Quanto ao eventual trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, segundo a norma da CF, 201, § 1º vigente até 12/11/2019, era “... vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Assim, a própria Carta Maior excepcionava a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exerciam suas atividades em ambientes afetados por agentes nocivos à saúde. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Colendo STJ consolidou a sua interpretação e aplicação no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2012.0046729-7. Em razão do princípio “Tempus Regit Actum”, decidiu que deve incidir o índice de insalubridade vigente durante a prestação de serviço pelo segurado, afastando-se a possibilidade de aplicação retroativa de índice mais benéfico. A verificação e aplicação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada: Até 05/03/1997: superior a 80 dB. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003: superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003: superior a 85 dB. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento dos períodos de trabalho especial entre 01/07/1989 e 14/04/2004; e entre 02/01/2007 e 31/10/2009 e consequente obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conforme processo administrativo de Id. 431197043, pp. 67-68, na DER – Data de Entrada do Requerimento (04/08/2018), o autor contava com 339 (trezentos e trinta e nove) salários de contribuição incontroversos. Para a contagem administrativa não houve o reconhecimento de períodos de trabalho especial. Para comprovar a alegação, o autor apresentou PPP’s – Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos mencionados. Vejamos: i) Período entre 01/07/1989 e 14/04/2004: conforme PPP de Id. 431197043, p. 36, o autor trabalhou na empresa Fernandez S. A. Indústria de Papel exercendo a função de serviços diversos; primeiro assistente; operador de empilhadeira. Durante o período de labor, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância da época (entre 87 e 92,3 decibéis), sem a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual Eficaz. Salienta-se que, embora conste do PPP apresentado que a técnica utilizada foi “decibelímetro” no período entre 01/07/1989 e 30/06/2003, a tese firmada no julgamento do Tema 174 da TNU passou a ser aplicada tão somente para aferições de ruído a partir de 19/11/2003, época na qual o PPP indicou a utilização de dosímetro, que possui previsão na NHO-01: “(...) a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Incide no caso o Princípio "Tempus Regit Actum". Conclui-se, assim, que é cabível o reconhecimento da especialidade do período. ii) período entre 02/01/2007 e 31/10/2009: conforme PPP de Id. 431197043, pp. 87-88, o autor trabalhou na empresa Fernandez S. A. Indústria de Papel exercendo a função de serviços diversos; operador de empilhadeira. Durante o período de labor, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância da época (entre 90,6 e 92,3 decibéis), com a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual Eficaz. Conforme Tema de Repercussão Geral 555, do STF, “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Não se aplica ao caso, assim, o recente julgamento do Tema Repetitivo 1090 do STJ. Conclui-se, assim, que é cabível o reconhecimento da especialidade do período. Embora o autor tenha manejado o primeiro requerimento administrativo em 07/08/2018, apresentou o PPP relativo ao segundo período acima descrito somente quando do recurso administrativo, manejado em 03/04/2019, quando então o INSS pode dele ter conhecimento e apreciá-lo em sua eficácia para eventual concessão de tempo especial e benefício de aposentadoria. Conforme tabela de tempo de contribuição fornecida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça para apuração de tempo contributivo, o autor cumpriu o tempo necessário à obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER do recurso administrativo: Assim, reputa-se que se tornaram presentes os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, cuja DIB – Data de Início do Benefício fixa-se em 03/04/2019 (DER do recurso administrativo). Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Resolvendo-se o mérito do processo, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (CPC, 487, I) para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos da fundamentação, sobre as parcelas anteriores a 02/10/2020; DECLARAR os efeitos previdenciários do período de trabalho especial entre 01/07/1989 e 14/04/2004; e entre 02/011/2007 e 31/10/2009; DETERMINAR que o INSS implemente em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 03/04/2019; DIP: 01/09/2026); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENA-SE O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Reputa-se o autor sucumbente em parte mínima do pedido. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, sob pena de preclusão. Omisso o autor, vão os autos ao arquivo sobrestado. Após, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.