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TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-94.2023.4.03.6127 RELATOR(A): ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ADRIANO GASPARDI, MARIA ISABEL FERREIRA GASPARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ADRIANO GASPARDI e MARIA ISABEL FERREIRA GASPARDI contra sentença que julgou improcedente a ação revisional cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual foram afastadas as alegações de capitalização indevida de juros pela aplicação da Tabela Price, abusividade da taxa de administração e ilegalidade do seguro prestamista. Por decisão de ID 391564779, foi mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar alteração superveniente da situação econômico-financeira dos apelantes. Na mesma oportunidade, com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, os recorrentes foram intimados a recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Decorrido o prazo em 22/08/2026, não houve comprovação do recolhimento do preparo. Em 26/08/2026, os patronos dos apelantes apresentaram a petição de ID 393795712, na qual requereram a desistência da ação, alegando falta de interesse no prosseguimento do feito e quebra da relação de confiança com os constituintes. É o relatório. DECIDO. Após o transcurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo, os apelantes apresentaram a petição de ID 393795712, na qual requereram a desistência da ação. A manifestação, contudo, foi apresentada somente em 26/08/2026, quando já havia transcorrido, sem recolhimento do preparo, o prazo de cinco dias úteis estabelecido na decisão de ID 391564779, que expressamente advertiu acerca da consequência de deserção. Desse modo, considerando que a consequência processual decorrente da ausência de preparo já havia se configurado antes da apresentação do pedido de desistência, não há como afastar a deserção por meio de manifestação posterior. Ademais, o pedido formulado pelos apelantes refere-se à desistência da própria ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e não à desistência do recurso, que constitui objeto desta fase processual. Assim, permanece inviável o conhecimento da apelação por ausência de preparo. Ante o exposto, não conheço da apelação, por deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC, c/c o art. 932, III, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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