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5001380-50.2020.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-50.2020.4.03.6111 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS FERRAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIZ DOS SANTOS FERRAZ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para revisar a renda mensal do benefício do autor, desde 05/09/2016, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos aos meses de julho e setembro de 1999, bem como de janeiro, março, novembro e dezembro de 2000. Em suas razões recursais, o autor alega que a r. sentença deixou de reconhecer período laborado na condição de trabalhador avulso no Sindicato dos Trabalhadores no período de 14/08/1996 a 06/03/2002, sob o argumento de que o período foi desconsiderado por sentença trabalhista. No entanto, foram juntados aos autos CNIS e Relação dos Salários de Contribuição reconhecendo que a entidade sindical recolheu as custas de contribuições junto ao INSS em nome do autor. Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença, para que seja reconhecido o período compreendido entre 14/08/1996 a 06/03/2002, com a consequente revisão do valor da aposentadoria e pagamento das diferenças. Intimada, a parte apelada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. DECIDO. A matéria controvertida comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, haja vista a conformidade do posicionamento adotado com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Egrégia Oitava Turma e dos Tribunais Superiores. Trata-se de ação judicial ajuizada por JORGE LUIZ DOS SANTOS FERRAZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial, com o acréscimos no salário de contribuição dos períodos de 14/08/1996 a 06/03/2002, bem como dos meses de julho/1999, setembro/1999, janeiro/2000, março/2000, novembro/2000 e dezembro/2000, com o consequente pagamento das diferenças oriundas da revisão do benefício desde 05/09/2016. No julgamento de primeiro grau, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo as contribuições de julho e setembro de 1999 e de janeiro, março, novembro e dezembro de 2000. Inconformado com a decisão, o autor entende que também deveria ser considerado o período de 14/08/1996 a 06/03/2002, haja vista ter juntado CNIS demonstrando que houve recolhimento das contribuições por parte da entidade sindical. Merece razão a pretensão do autor. Observa-se que o autor juntou na peça inicial o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (ID 219889286, pág 7-21) ,demonstrando que houve recolhimento previdenciário por parte do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Marília referentes aos períodos de 01/08/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/10/2000 e 01/02/2001 a 31/03/2002. Em que pese não se tratar da totalidade do período requerido na peça recursal, o autor tem direito ao cômputo dos intervalos supra citados, conforme demonstrado no CNIS. Dessa forma, condeno o réu a recalcular o valor do benefício com o acréscimo dos períodos de 01/08/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/10/2000 e 01/02/2001 a 31/03/2002, devendo pagar as diferenças de valores desde 05/09/2016, de uma única vez, corrigidas monetariamente de acordo com o enunciado nº 8 das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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