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TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001379-97.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JULIANA MOREIRA DOS SANTOS MATEUS CPF: 106.843.246-28 RÉU: EVERTON VITOR MATEUS CPF: 105.783.606-08 SENTENÇA Vistos. JULIANA MOREIRA DOS SANTOS MATEUS requereu a INTERDIÇÃO de EVERTON VITOR MATEUS, seu filho, alegando, em resumo, que o interditando é portador de paralisia cerebral e deficiência intelectual grave, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Requereu a procedência da ação para que fosse decretada a interdição de EVERTON VITOR MATEUS, nomeando-a sua curadora, além da concessão da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência. Com a inicial, juntou documentos. Realizado estudo social ao ID 10564327672, constatou-se a dependência funcional completa do interditando, tendo sido recomendada a concessão da curatela à genitora. Parecer ministerial ao ID 10566123241, pela concessão da curatela provisória e nomeação da autora como curadora. Deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória à autora, pelo prazo de seis meses, com designação de audiência para entrevista do interditando (IDs 10567741822 e 10574379066). Realizada audiência por videoconferência ao ID 10622091329, ocasião em que o interditando permaneceu em silêncio, demonstrando incapacidade para gerir seus bens e interesses. Na oportunidade, foram nomeados curadores provisórios e determinada a realização de perícia médica. Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial ao ID 10626602729. Após substituição do perito inicialmente nomeado, foi realizada perícia médica em 10/08/2026, com posterior juntada do laudo aos autos. Laudo pericial ao ID 10730134454, concluindo que o interditando possui paralisia cerebral e deficiência intelectual grave, encontrando-se inteiramente dependente de terceiros para os atos da vida civil e sem possibilidade de expressão autônoma de vontade. Parecer ministerial final ao ID 10740764942, pela procedência da demanda, com nomeação definitiva da autora como curadora do interditando. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do quanto necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, inexistindo vícios que possam inquiná-lo de nulidade, sendo certo que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, na condição de mãe do interditando, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. No que concerne à curatela, tem-se que pode ser total ou parcial, a depender das limitações apresentadas pela pessoa, observadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 1.767 do Código Civil, bem como as normas estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Do interrogatório judicial do interditando (ID 10622091329), extrai-se que EVERTON VITOR MATEUS permaneceu em silêncio, não demonstrando capacidade de manifestação autônoma de vontade ou de compreensão suficiente para gerir seus bens e interesses. Já da prova pericial (ID 10730134454) vê-se que o requerido é portador de paralisia cerebral e deficiência intelectual grave, encontrando-se inteiramente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil, sem possibilidade de expressão autônoma de vontade, necessitando de assistência, proteção e representação contínuas. Do estudo social realizado (ID 10564327672), verifica-se, ainda, que o interditando apresenta dependência funcional completa, tendo sido constatado ambiente familiar adequado e indicada a genitora para o exercício da curatela, diante da necessidade de amparo permanente e de representação para o acesso a benefícios e demais atos necessários à sua proteção. Dessa forma, vê-se que o requerido se encontra em situação que se amolda ao artigo 1.767, I, c/c art. 4º, III, ambos do Código Civil, uma vez que, em razão de sua condição, não possui condições de exprimir validamente sua vontade e necessita de representação para a prática dos atos da vida civil. As provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a incapacidade do interditando, não havendo elementos que infirmem as conclusões do laudo pericial e do estudo social. Ao contrário, o conjunto probatório confirma a necessidade da medida de proteção, sendo adequada a nomeação da genitora, pessoa que já exerce os cuidados e acompanhamento do requerido, para o exercício da curatela. Assim, comprovada a incapacidade de EVERTON VITOR MATEUS para a prática dos atos da vida civil e a necessidade de proteção e representação, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a INTERDIÇÃO de EVERTON VITOR MATEUS, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e nomear curadora na pessoa de JULIANA MOREIRA DOS SANTOS MATEUS. Expeça-se termo de curatela definitiva, constando expressamente que a curatela se dará para todos os atos da vida civil, inclusive os previstos no artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, intimando-se a curadora para assinatura. Expeça-se mandado para inscrição da curatela no Registro Civil competente, bem como editais, observando o art. 755 do CPC. Fica revogada a curatela provisória anteriormente deferida, substituída pela presente curatela definitiva. Requisite-se o pagamento devido ao il. perito, junto ao sistema AJ. Arbitro em favor da advogada da autora, Dra. Emiliana Jesus de Freitas e do curador especial, Dr. José Adriano Rodrigues, honorários advocatícios no importe de R$967,58, determinando a expedição de certidão de honorários em seu favor. Ciência ao Ministério Público. Expeçam-se as respectivas certidões. Publique-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
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