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5001379-95.2025.4.03.6109

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001379-95.2025.4.03.6109 AUTOR: IVAN ELPIDIO DE OLIVEIRA ZURITA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença retro, alegando a omissão em relação ao previsto no art. 19, §1º, I da Lei 10.522/02, bem como em relação à condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, ante o reconhecimento da ilegitimidade da União quanto aos proventos recebidos pelo Estado de São Paulo e quanto ao procedimento de apuração de restituição. Requer o recebimento, conhecimento e provimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. No caso em tela, reconheço parcialmente as omissões apontadas. Quanto ao direito material à isenção, bem como a aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, com o afastamento da condenação ao pagamento de honorários. Embora não tenha havido controvérsia sobre a existência de moléstia grave, a União apresentou resistência quanto à forma de apuração do indébito, defendendo o refazimento da situação fiscal anual da parte autora e o abatimento de eventuais restituições já recebidas. No mais, não foi demonstrado que a hipótese concreta se enquadra, de forma integral, em situação legal apta a afastar a condenação em honorários com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. A ausência de controvérsia sobre determinado aspecto do pedido não equivale, por si só, ao reconhecimento integral da pretensão nem elimina a resistência apresentada quanto aos demais capítulos da demanda, possibilitando a condenação em honorários em relação à parcela em que a União foi vencida. Contudo, reconheço a omissão da sentença em relação à sucumbência decorrente da extinção do processo quanto aos valores pagos pelo Estado de São Paulo, motivo pelo qual impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Quanto aos critérios de apuração do indébito, a União requer que o indébito seja apurado mediante a reconstituição da situação fiscal da parte autora em cada ano-calendário, considerando-se a totalidade dos rendimentos tributáveis e isentos, com exclusão dos proventos alcançados pela isenção e abatimento de eventuais restituições já recebidas. O pedido comporta acolhimento parcial, para integração da Sentença. A liquidação deve ser realizada por ano-calendário, observando a totalidade dos rendimentos tributáveis percebidos pela autora, a exclusão da base de cálculo dos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a observância da prescrição e a incidência da Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Nesta oportunidade, corrijo o erro material presente na R. Sentença, que consignou que a ação foi ajuizada em 28/03/2025 e que estariam prescritas as parcelas anteriores a 28/03/2020, fixando o período passível de restituição entre 28/03/2020 e 30/11/2024, entretanto, no dispositivo, constou o termo inicial de 20/03/2020, o qual corrijo. Assim, reconheço parcialmente a existência de omissão, não implicando na alteração do mérito da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de, reconhecendo a omissão apontada, corrigir a redação do dispositivo, que passa a prever: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para: 1- acolher a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de São Paulo, EXTINGUINDO o feito sem resolução de mérito em relação a esses valores, nos termos do art. 485, VI, CPC; 2- CONDENAR a União Federal à restituição do indébito tributário dos valores retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, no período de 28/03/2020 a 30/11/2024, por ano-calendário, mediante reconstituição da apuração anual do imposto de renda, considerando-se a totalidade dos rendimentos tributáveis e isentos da parte autora, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca das partes, assim como a ausência de conteúdo econômico da ação, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/15 condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da causa, por cada uma das partes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada e de acordo com o valor da causa (ID 326585820), atualizado pela Taxa SELIC. No mais, permanece a sentença da forma como lançada. Intimem-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto

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