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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001378-94.2018.8.21.0039/RS REQUERENTE: KAREN GARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BASTOS VEFAGO (OAB RS076139) INTERESSADO: AMANDA HEPP ADVOGADO(A): LUCIANO SCHICK BATISTA INTERESSADO: JULIANO DE JESUS COMIOTTO ADVOGADO(A): LUCIANO SCHICK BATISTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 105, SENT1 e a decisão do evento 129, DESPADEC1, que deferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 7% incidente exclusivamente sobre os quinhões dos herdeiros Karen Garcia de Souza, Renan Garcia de Souza e Maria Garcia de Souza, prossiga-se com o cumprimento das determinações já estabelecidas. 1) Expeçam-se alvarás em favor de Karen Garcia de Souza, Renan Garcia de Souza e Maria Garcia de Souza, no valor de R$ 11.964,58 (onze mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) para cada um, conforme requerido no evento 144, ALVARA1, observada a reserva dos honorários advocatícios deferida no evento 129, DESPADEC1. 1.1) Expeça-se alvará em favor do procurador dos referidos herdeiros, no valor de R$ 7.481,26 (sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), relativo aos honorários advocatícios contratuais cuja reserva foi deferida no evento 129, DESPADEC1. 1.2) O quinhão pertencente a Lucas Fernando Garcia de Souza deverá permanecer integralmente depositado em juízo, conforme determinado na sentença do evento 105, SENT1. 2) Considerando a nota de impugnação emitida pelo Registro de Imóveis de Viamão, bem como a informação de que não foi possível o acesso aos autos eletrônicos mesmo após o fornecimento da respectiva chave, intime-se o Registro de Imóveis de Viamão acerca da sentença proferida no evento 105, SENT1 e do trânsito em julgado, facultando-lhe acesso aos autos, a fim de viabilizar a análise e o registro da adjudicação do imóvel em favor de Amanda Hepp e Juliano de Jesus Comiotto. 2.1) Encaminhem-se, juntamente com a intimação, cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. 2.2) Persistindo eventual óbice registral, deverá a serventia apresentar nota devolutiva específica, com indicação das exigências remanescentes. 3) Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se.
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