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Processo 5001378-68.2024.4.03.6005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001378-68.2024.4.03.6005 EMBARGANTE: ANGELA MARIA DE ZOTTIS DA MOTTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANGELA MARIA DE ZOTTIS DA MOTTA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 17.121, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, efetivada nos autos de Execução Fiscal nº 5000046-76.2018.4.03.6005. Foi proferida sentença de extinção na execução fiscal (Id 347208390). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com a extinção da execução fiscal, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual no processamento destes embargos de terceiro, o que enseja sua extinção, por perda do objeto. Aqui cabe pontuar que, em que pese tenha sido interposto recurso de apelação nos autos da execução fiscal, ainda pendente de análise, a discussão que paira naqueles autos reside em definir se cabe a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, o que não refletirá no interesse de agir dos presentes embargos de terceiro. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5000046-76.2018.4.03.6005. No tocante ao pagamento dos honorários de sucumbência, o § 10, do art. 85, do CPC, prescreve que: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Outrossim, o ônus de sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Em consonância com a Súmula 303 do STJ, considerando que a parte embargante deu causa à constrição indevida ao não promover a oportuna regularização da documentação do imóvel, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Sobrestada, contudo, a condenação da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. Caso haja recurso interposto, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. Cópia da presente servirá de ofício. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto

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