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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001378-07.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como EVANDRO GIOVANNI SILVA CPF: 795.323.656-72 RÉU: GRAO DE OURO AGRONEGOCIOS LTDA. CPF: 13.722.785/0013-91 e outros DECISÃO 1 – Dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração opostos por MONSANTO DO BRASIL LTDA., porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que, uma vez afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não seria cabível atribuir às rés parcela do encargo probatório. Não há, contudo, qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos e, consequentemente, afastar a incidência do art. 6º, VIII, daquele diploma. Em seguida, por fundamento diverso e autônomo, procedeu-se à distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades da controvérsia e a maior facilidade de cada parte na produção de determinadas provas. Com efeito, atribuiu-se às rés o ônus de demonstrar a qualidade das sementes comercializadas, sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e as condições de armazenamento e transporte enquanto o produto permaneceu sob sua esfera de responsabilidade. À parte autora, por sua vez, permaneceu o encargo de comprovar os danos efetivamente sofridos, o nexo causal entre a alegada deficiência das sementes e os prejuízos apontados, bem como a observância das recomendações de plantio e manejo da lavoura. Não houve, portanto, aplicação da inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas utilização do regime processual próprio estabelecido pelo art. 373, §1º, do CPC. O que se verifica nas razões dos embargos é mera discordância da embargante com a distribuição do encargo probatório estabelecida pelo Juízo, pretendendo, sob a alegação de obscuridade, a rediscussão do mérito da decisão saneadora. Os embargos de declaração, contudo, não constituem meio adequado para a revisão da decisão por simples inconformismo da parte, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 10478271436, mantendo integralmente a distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida na decisão de ID 10468818595. 2 - Da Agroeste Sementes S.A. Conforme informado pela MONSANTO DO BRASIL LTDA. no ID 10490590954, a empresa AGROESTE SEMENTES S.A. foi incorporada pela Monsanto, que a sucedeu em seus direitos e obrigações e, ainda, ratificou, em relação à sociedade incorporada, os fundamentos de fato e de direito constantes da contestação anteriormente apresentada. Diante disso, reconheço a sucessão decorrente da incorporação empresarial e determino o descadastramento da AGROESTE SEMENTES S.A. do polo passivo, permanecendo a MONSANTO DO BRASIL LTDA. como sua sucessora para todos os fins processuais. 3 - Da sucessão processual no polo ativo No ID 10622854778, foi requerida a substituição do Espólio de Evandro Giovanni Silva pelos herdeiros ali indicados, tendo sido juntadas procurações e documentos pessoais no ID 10622837655. Todavia, embora conste dos autos formal de partilha no ID 10518471153, o documento apresentado não permite identificar os herdeiros, elemento necessário para a correta aferição da titularidade do direito discutido e, consequentemente, da legitimidade para suceder o espólio no polo ativo. Assim, intimem-se os procuradores da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a partilha completa e a respectiva sentença homologatória, de forma a possibilitar a identificação dos herdeiros. 4 - Após o cumprimento da determinação acima, voltem conclusos para apreciação do pedido de sucessão processual no polo ativo e para deliberação acerca das provas a serem produzidas. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi