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5001378-04.2026.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001378-04.2026.4.03.6327 EXEQUENTE: WILLIANS MASSASHI KOBA REPRESENTANTE: CAMILA DINIZ KOBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CAMILA DINIZ KOBA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado em (ID 591085321), pelo qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (NB 732.848.200-2), com data de início do benefício (DIB) fixada em 15/02/2026 e proposta originária de data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2026. A Contadoria Judicial elaborou o demonstrativo de atrasados no montante de R$ 5.323,48 (atualizado até agosto de 2026), abrangendo o período de 15/02/2026 a 30/04/2026 ((ID 599023721)). A parte autora apresentou manifestação ((ID 600124068)), aduzindo que a implantação administrativa com o acréscimo de 25% somente ocorreu a contar de julho de 2026, remanescendo diferenças inadimplidas nas competências de maio e junho de 2026. Na mesma oportunidade, comprovou a recusa administrativa da autarquia previdenciária quanto ao protocolo de cadastramento de procurador ((ID 600124071)), postulando determinação judicial urgente para inclusão de sua companheira e procuradora, haja vista seu quadro de tetraplegia e impossibilidade de locomoção. O INSS manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo a homologação do montante e a expedição de ofício requisitório, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ((ID 600625060)). DECIDO. Da liquidação e homologação dos cálculos judiciais A memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial ((ID 599023721)) atendeu com exatidão aos parâmetros do título executivo judicial e da proposta de acordo homologada ((ID 586567553)), a qual delimitava os efeitos retroativos até a DIP inicialmente informada (01/05/2026). Com o cálculo do valor de R$ 5.323,48 o INSS expressamente concordou ((ID 600625060)). Assim, não há erro material na conta do órgão auxiliar, impondo-se a homologação do montante liquidado para imediata expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), evitando prejuízo ao recebimento das parcelas incontroversas já liquidadas. Do cumprimento imperfeito da obrigação de fazer (período de 01/05/2026 a 30/06/2026) Conforme se infere dos comprovantes de cumprimento e do extrato administrativo acostado aos autos ((ID 595155201) e (ID 602067341)), a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) fixou a DIP da aposentadoria definitiva (NB 732.848.200-2) somente em 01/07/2026, gerando descompasso em relação ao período compreendido entre 01/05/2026 e 30/06/2026. Dessa forma, o pagamento das diferenças pecuniárias relativas às competências de maio e junho de 2026 decorre diretamente da imperfeição no cumprimento da obrigação de fazer pelo órgão administrativo de implantação, devendo ser quitado administrativamente pelo INSS, por meio de complemento positivo no próprio benefício mantido. Do cadastramento de procurador / representante legal perante o INSS Quanto ao pedido de cadastramento de procuradora, mantenho a orientação consignada na sentença homologatória, devendo a parte interessada providenciar administrativamente o cadastramento perante o INSS, mediante requerimento relacionado ao benefício correto e atualmente ativo ((ID 591085321); (ID 600124071)). Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ((ID 599023721)), fixando o valor da execução em R$ 5.323,48 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até agosto de 2026. DETERMINO à Secretaria a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, intimando-se as partes para ciência nos termos da regulamentação do Conselho da Justiça Federal. INDEFIRO, por ora, o pedido de intervenção judicial para cadastramento de procuradora, devendo a parte interessada providenciar administrativamente a regularização perante o INSS, mediante requerimento referente ao benefício correto e atualmente ativo. DETERMINO a intimação da CEAB-DJ via tópico síntese para que comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação, devendo efetuar o pagamento das diferenças devidas referentes às competências de maio de 2026 e junho de 2026 (período residual entre a DIP do acordo e a DIP da efetiva implantação), por meio de complemento positivo na via administrativa. Cumpra-se. Int.

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