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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001377-76.2026.4.03.6308 AUTOR: ALCINO ALVES MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ROTELLI QUEIROZ - SP353564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por ALCINO ALVES MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 01/04/2004 a 17/03/2005, de 20/07/2005 a 17/01/2007 e de 01/04/2008 até a DER (22/10/2025). Em réplica, além de delimitar o pedido de reconhecimento da especialidade até a data de 13/11/2019, a parte autora formulou os seguintes requerimentos: B) – O recebimento da individualização dos períodos da TEL — 01/04/2004 a 17/03/2005, 20/07/2005 a 17/01/2007 e 01/04/2008 a 13/11/2019 — como especificação da pretensão já deduzida e enfrentada pelo INSS; C) – A juntada do PPP da O.M. Garcia Filho & Cia. Ltda., emitido em 11/08/2026, como documento superveniente, D) - A intimação do INSS para impugnar especificamente o novo PPP e manifestar-se sobre o consentimento ao aditamento, nos termos do art. 329, II, do CPC; havendo consentimento, o recebimento do aditamento para inclusão dos períodos de 01/08/1988 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 13/03/1995; E) - Caso não seja admitida a ampliação objetiva, que a decisão se limite a não examinar os períodos da O.M. Garcia, prosseguindo-se normalmente quanto aos intervalos da TEL, sem extinção ou prejuízo do pedido originário; F) - A expedição dos ofícios à TEL Telecomunicações Ltda. e, se necessário, à O.M. Garcia Filho & Cia. Ltda., para apresentação dos documentos técnicos especificados nesta manifestação; G) - A realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho ou engenheiro eletricista, no local de trabalho ou, se inviável, de forma indireta ou por similaridade, com resposta aos quesitos formulados; H) - Subsidiariamente, a produção de prova testemunhal para esclarecimento das tarefas e da rotina de exposição, em complemento à prova documental e pericial; I) - A determinação para que o INSS apresente memória de cálculo discriminada, esclarecendo a unificação dos NITs, o vínculo da CTE Técnica de Eletricidade e Telecomunicações sem data final visível e o tratamento da competência 03/2013; J) – Ao final, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2004 a 17/03/2005, 20/07/2005 a 17/01/2007 e 01/04/2008 a 13/11/2019, exercidos na TEL, e, se processualmente admitidos, também dos períodos de 01/08/1988 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 13/03/1995, exercidos na O.M. Garcia, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4; Pois bem. Indefiro o pedido de produção de provas pericial no ambiente de trabalho e oral para comprovação da especialidade da atividade desempenhada pelo autor. É certo que o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Outrossim, para comprovar os fatos alegados quanto à especialidade desenvolvida pelo autor, a princípio é desnecessária a produção de prova pericial, posto que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio de apresentação de prova documental (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário). Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Prescreve o art. 58, da lei 8213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.“ Feita a transcrição legislativa supra, cabe dizer que compete ao magistrado, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370, § único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora anexou aos autos formulários PPP referentes a diversos períodos de alegada atividade especial e aduz que, em relação a determinados vínculos laborais, os empregadores deixaram de fornecer a documentação necessária à comprovação das condições especiais de trabalho. Anoto que não foi demonstrada a negativa das empresas no fornecimento dos documentos necessários para a comprovação da atividade especial, apta a justificar intervenção judicial, pelo que indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador. A impossibilidade de a parte autora obter o PPP ou LTCAT diretamente com os empregadores dever ser comprovada por diligência efetuada por canal de comunicação oficial (com aviso de recebimento AR, telegrama, pessoalmente etc) que comprova o recebimento da notificação por funcionário da empresa. Saliente-se que o empregador tem o dever legal de fornecer ao trabalhador os referidos formulários, preenchidos corretamente e com os dados reais de seu ambiente de trabalho, bem como de mantê-los atualizados. Do mesmo modo, cabe à parte autora diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 281 da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022. Deverá a parte verificar, também, a regularidade do formulário no que se refere à correta qualificação do responsável pelos registros ambientais, que deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e essa designação deve conter expressamente no campo respectivo do PPP, conforme o que estabelece o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.213/1991. Deixo realçado que, caso os formulários PPP apresentarem informações que sejam baseadas em laudos técnicos não contemporâneos ao exercício das atividades laborais, deverá a parte autora apresentar declaração emitida pelo empregador de que as condições de trabalho mantidas na data da elaboração do laudo são idênticas àquelas encontradas no período em que o autor exerceu suas atividades e que inexiste laudo técnico específico para o período laborado correspondente. Ressalte-se, ainda, que eventual impugnação ao conteúdo do PPP deve ser feita em ação própria, dirigida à empresa responsável, e não ao INSS, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO. QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP restringe-se aos lapsos temporais referenciados pela decisão impugnada. Nos períodos que sobejam, a Autarquia Previdenciária não fora instada a se pronunciar acerca do caráter especial da atividade, sendo a questão trazida à lume somente na esfera judicial. 2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário, “se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”. 3 - O PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente desta Turma. 4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 5 - ... 8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. (AI 5004113-57.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS DELGADO (RELATOR), TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020). Nesse passo, em recente acórdão publicado em 20/05/2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão de retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por meio do Tema 132, fixando a seguinte tese: "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT". Assim, é o caso de indeferimento do pedido de realização de perícia no ambiente de trabalho, de expedição de ofícios às empresas e de prova testemunhal, cabendo à parte autora a apresentação da documentação pertinente à comprovação da atividade especial alegada, e, se o caso, da inatividade da empresa. Nesse ponto, destaco que a eventual inatividade da empresa não representa, necessariamente, a inexistência de laudos técnicos ou documentos que demonstrem as condições do ambiente de trabalho no período laborado pelo ex-empregado interessado, podendo ser obtido o documento mesmo de empresas inativas. Diante de todo o exposto, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia no ambiente de trabalho, de produção de prova oral e de expedição de ofício à empresas e concedo o prazo de 30 (trinta dias) para que a parte autora apresente documentação comprobatória suplementar da atividade especial. Apresentados novos documentos, dê-se vista dos autos ao INSS para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a analisar o aditamento à inicial feito em réplica. Inicialmente, recebo a individualização dos períodos trabalhados na TEL Telecomunicações Ltda realizada em réplica, por não configurar ampliação do objeto tampouco alteração da causa de pedir, mas apenas delimitação temporal da pretensão anteriormente deduzida. Assim, o pedido de conversão do tempo especial em comum ficará limitada aos períodos de atividade especial prestados até 13/11/2019, conforme expressamente delimitado pela parte autora em réplica. Quanto à inclusão dos períodos trabalhados na O.M. Garcia Filho & Cia. Ltda, o PPP apresentado em réplica foi emitido somente em 11/08/2026 e se refere a períodos cuja especialidade não foi requerida na inicial. A própria parte autora reconhece que a inclusão desses intervalos representa ampliação objetiva da pretensão após a citação, requerendo a anuência do INSS para o aditamento. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação é possível a alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, desde que haja consentimento do réu, assegurado o contraditório. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do aditamento pretendido pela parte autora, especificamente quanto à inclusão dos períodos de 01/08/1988 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 13/03/1995. Cumpridas todas as providências determinadas e decorridos os prazos consignados, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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