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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001377-68.2026.4.03.6343 AUTOR: CICERO ALBERTO MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CICERO ALBERTO MINEIRO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.064.237-2, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (19/12/2019), mediante: (i) a averbação do tempo comum de 16/09/1975 a 14/10/1975 e de 01/03/1976 a 10/01/1977; (ii) a averbação dos períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária de 22/05/2011 a 30/06/2011, de 12/12/2011 a 10/01/2012, de 11/12/2014 a 01/06/2015, de 18/10/2018 a 13/01/2019 e de 25/04/2019 a 22/05/2019. Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a falta de interesse de agir para retificação de dados do CNIS, a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1.DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 582341175), é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. Anote-se. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, a parte autora requereu o pagamento das diferenças em atraso a partir da DER. Transcorrido o lustro legal entre a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (24/06/2020 – id 580624708 - PÁG. 122) e a da propositura da presente demanda (14/05/2026) e não havendo notícia de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso concluir que a pretensão relativa às parcelas impagas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda foi fulminada pela causa extintiva. 1.4 CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. Consoante se extrai do processo administrativo, verifica-se que o(s) período(s) em que recebeu benefício por incapacidade foi(ram) enquadrado(s) pelo réu (id 580624708 – p. 107/118). Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo comum do(s) período(s) em destaque. Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, por cuidar de documento emitido pela Caixa Econômica Federal, é documento hábil para a demonstração do tempo comum conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. PERÍODO DE 01/09/1974 A 01/09/1989. EXTRATO DE FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. PROVA ELABORADA SOMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RecInoCiv n. 0083958-36.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 11/07/2024, DJEN DATA: 19/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. PERÍODO COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA FGTS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O extrato analítico de conta vinculada de FGTS faz prova do tempo de serviço comum. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência, por ter natureza indenizatória. Precedentes do c. STJ e da Corte. 6. Não cumprida a carência, a parte autora não faz jus ao benefício. 7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015841-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)” – Grifei e negritei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ATIVIDASDE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007915-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 25/05/2022)” – Grifei e negritei Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...] 6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência. 8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular. 9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel. Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Na hipótese, o INSS deixou de computar o tempo comum de 16/09/1975 a 14/10/1975 e de 01/03/1976 a 10/01/1977. - de 16/09/1975 a 14/10/1975 (PAN AMERICANA) O vínculo em questão não consta do CNIS (id 580624710). Porém, está anotado na CTPS emitida em 27/01/1975 (id 580624708 - Pág. 50), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Diversamente do alegado, a questão foi previamente submetida ao crivo do INSS. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum. - de 01/03/1976 a 10/01/1977 (YUICHI MORIGUCHI) O vínculo em questão consta do CNIS apenas com a data inicial (id 580624710 – Pág. 1). Porém, está anotado na CTPS emitida em 27/01/1975 (id 580624708 - Pág. 49/50), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Diversamente do alegado, a questão foi previamente submetida ao crivo do INSS. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum. 3. DO PEDIDO DE REVISÃO Somado o tempo comum de 16/09/1975 a 14/10/1975 e de 01/03/1976 a 10/01/1977, aos períodos computados pelo INSS, inclusive os períodos em gozo de auxílio por incapacidade, de 22/05/2011 a 30/06/2011, de 12/12/2011 a 10/01/2012, de 11/12/2014 a 01/06/2015, de 18/10/2018 a 13/01/2019 e de 25/04/2019 a 22/05/2019, a CECALC apurou que a parte autora conta com 38 anos, 1 mês e 24 dias de tempo contributivo na DER (19/12/2019) (id 601962936). Em vista disso, calculou nova RMI de R$ 2.429,73, superior àquela implantada pelo INSS. 4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar a renda mensal revista, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Cuida-se de modalidade de tutela jurisdicional preordenada a assegurar o resultado prático buscado pelo demandante e acolhido por sentença, que pressupõe a condenação à prestação de fazer fundamentada em cognição exauriente, não sendo a urgência um de seus pressupostos. Não se desconhece o entendimento sufragado pelo Tema 692/STJ, no sentido de determinar a devolução dos valores recebidos pelo autor por força de tutela final antecipada. Desta forma, considerando o efeito devolutivo dos recursos, cabível a suspensão do cumprimento da tutela específica até o decurso do prazo recursal do INSS. A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto: - com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o(s) período(s) em que recebeu benefício por incapacidade de 22/05/2011 a 30/06/2011, de 12/12/2011 a 10/01/2012, de 11/12/2014 a 01/06/2015, de 18/10/2018 a 13/01/2019 e de 25/04/2019 a 22/05/2019; - com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo comum de 16/09/1975 a 14/10/1975 e de 01/03/1976 a 10/01/1977; proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 196.064.237-2, a partir de 19/12/2019 com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 2.429,73 e renda mensal atual RMA no valor de R$ 3.435,07 em 08/2026. observado o prazo prescricional, pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 37.489,61, atualizado para 01/08/2026, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 601962939), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento do benefício na forma ora decidida. Expeça-se o necessário após o decurso do prazo para o INSS interpor recurso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: aposentadoria NB 196.064.237-2 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 3.435,07 em 08/2026 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 19/12/2019 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 2.429,73 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 16/09/1975 a 14/10/1975 e de 01/03/1976 a 10/01/1977 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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