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5001377-62.2020.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001377-62.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MARCONI LOPES DOS SANTOS CPF: 459.218.576-53 RÉU: RENATA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATA MEDINA DA SILVA CPF: 075.369.046-22 SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos ajuizada por Marconi Lopes dos Santos em face de Renata Medina da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. A parte autora narra, na inicial, que é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Nair Soares, nº 465, Bairro Tabajaras, em Teófilo Otoni/MG, conforme registro imobiliário, adquirido durante o período em que manteve união estável com a requerida, entre os anos de 2005 e 2012. Afirma que, em 03/01/2013, foi afastado do lar por força de medida protetiva, passando, desde então, a arcar com despesas de aluguel para sua moradia. Alega que, posteriormente, a requerida ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual, em grau recursal, foi proferido acórdão que determinou a partilha de determinados bens, mas não fez menção expressa ao imóvel objeto da presente demanda em sua parte dispositiva. Sustenta que, diante da ausência do imóvel na parte dispositiva do acórdão, o bem permaneceu de sua propriedade exclusiva, de modo que a requerida exerceria posse injusta e sem causa jurídica sobre o terreno. Aduz que permanece privado do uso, gozo e fruição do bem, enquanto a requerida o utiliza como residência e escritório profissional sem qualquer contraprestação. Afirma, ainda, que a requerida deixou de adimplir os tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel, ocasionando, inclusive, a existência de execução fiscal de IPTU em desfavor do autor. Diante disso, requereu tutela de urgência para que a requerida seja compelida a desocupar o imóvel e o autor seja imitido na posse. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, a imissão definitiva na posse, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos correspondentes aos aluguéis, dos encargos incidentes sobre o imóvel e de indenização por eventuais despesas de reforma, depreciação e demais prejuízos. Devidamente citada, a requerida Renata Medina da Silva apresentou contestação no ID 8033733122, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou ser coproprietária do imóvel, utilizado para sua moradia e do filho em comum com o autor, bem como alegou a inexistência de débito de IPTU e de obrigação de pagar aluguéis ou indenização por perdas e danos. Relatou, ainda, episódios de ameaças, violência doméstica e invasão do imóvel pelo autor, imputando-lhe litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O pedido de tutela foi indeferido, conforme decisão de ID 7989883007. Posteriormente, por meio da manifestação de ID 9730578036, o requerente informou a perda superveniente de parte do objeto da ação quanto ao pedido de imissão na posse, em razão de a requerida ter se mudado para novo endereço, situado em município diverso, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pleito de perdas e danos. Alegações finais apresentadas através de memoriais de ID 10633685490. É o relatório. II – Fundamentação Da preliminar de inépcia da inicial Inicialmente, acerca da preliminar de inépcia da inicial, entendo que não assiste razão à requerida. No caso dos autos, constato que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando endereçamento adequado, qualificação das partes, exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa e especificação das provas pretendidas. Ademais, observo que a demanda foi regularmente instruída com documentos suficientes para a formação do juízo de admissibilidade, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo a análise do MÉRITO. Autoriza o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 355, o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes e se mostrar desnecessária a dilação probatória. Assim, promovo o julgamento antecipado do processo. No que diz respeito ao pedido de imissão na posse, verifico que, no curso da demanda, a requerida desocupou o imóvel objeto da controvérsia. Diante disso, considerando que a pretensão de imissão na posse tinha por finalidade justamente assegurar ao autor o ingresso e a permanência no imóvel, a posterior desocupação pela ré tornou desnecessária a tutela jurisdicional pretendida nesse particular, configurando-se a perda superveniente do objeto. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o pedido de imissão na posse, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir exclusivamente quanto ao pedido de perdas e danos. A controvérsia nos autos cinge-se à existência de direito do autor à possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos decorrentes da alegada utilização exclusiva do imóvel situado na Rua Nair Soares, nº 465, Bairro Tabajaras, em Teófilo Otoni/MG. Cumpre registrar que a pretensão autoral foi deduzida sob o fundamento de que o requerente seria proprietário exclusivo do imóvel e, por consequência, faria jus à imissão na posse, bem como à indenização correspondente aos frutos que teria deixado de perceber durante o período em que a requerida permaneceu na posse do bem. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a controvérsia não pode ser solucionada a partir da premissa de propriedade exclusiva sustentada pelo autor. Com efeito, conforme já consignado na decisão de ID 7989883007, o imóvel foi adquirido na constância da união estável mantida entre as partes, tendo sido reconhecido, no âmbito da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, o direito de ambas sobre o patrimônio constituído durante a convivência. Nesse contexto, embora o registro imobiliário esteja em nome do autor, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar o direito da requerida sobre a fração patrimonial que lhe foi reconhecida. Assim, subsistindo a copropriedade decorrente da relação patrimonial estabelecida entre os litigantes, a requerida também detinha título jurídico apto a amparar sua posse sobre a parcela que lhe cabia. Estabelecida essa premissa, passo à análise do pedido de indenização formulado pelo autor em razão da alegada utilização exclusiva do bem. A esse respeito, o artigo 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. A partir dessa disposição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização ou fruição exclusiva de imóvel comum por um dos coproprietários, quando impede o outro de exercer os atributos inerentes à propriedade, pode ensejar o pagamento de indenização correspondente à sua quota-parte sobre os frutos civis do bem, inclusive mediante arbitramento de aluguel. Isso porque, mesmo após a dissolução da relação conjugal e antes da efetiva partilha, o imóvel comum permanece submetido a regime de cotitularidade, razão pela qual, configurada a fruição exclusiva em benefício de apenas um dos coproprietários, admite-se, em princípio, a compensação correspondente à parcela dos frutos civis que caberia ao outro. Entretanto, a incidência dessa regra pressupõe a efetiva privação do coproprietário quanto ao uso e gozo do bem, não bastando, para caracterizar o dever de indenizar, o mero cenário de apenas um dos titulares permanecer fisicamente no imóvel. A análise deve considerar, portanto, a finalidade conferida ao bem e as particularidades da relação existente entre os coproprietários. Essa ressalva mostra-se especialmente relevante quando o imóvel também é utilizado como residência do filho comum das partes. Nessa hipótese, a permanência do genitor com quem reside a prole pode estar relacionada ao cumprimento do dever de sustento, mediante prestação de alimentos in natura, situação que afasta a caracterização de fruição exclusiva em benefício próprio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, reconhecendo que a utilização do bem pode constituir prestação de alimentos in natura e, por essa razão, afastar a pretensão de indenização pelo uso exclusivo (AgInt no AREsp nº 2.058.772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/02/2025). A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também possui jurisprudência seguindo a mesma conclusão da corte superior. In casu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL APÓS O DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. USO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE E FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Partilha cumulada com Arbitramento de Aluguel, que reconheceu a copropriedade de imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, determinou a partilha igualitária (50% para cada parte) e condenou a requerida ao pagamento de aluguéis correspondentes a 50% do valor de mercado do bem, a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de partilha de bens comuns ajuizada após o divórcio está sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso de imóvel comum quando o bem é utilizado como moradia pela ex-cônjuge juntamente com os filhos menores do casal, especialmente diante da subsistência da obrigação alimentar e da interdição administrativa do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à partilha de bens comuns decorrente do regime da comunhão parcial constitui direito potestativo dos ex-cônjuges, não se submetendo a prazos prescricionais ou decadenciais, ainda que a ação seja proposta muitos anos após o divórcio. 4. Dissolvida a sociedade conjugal sem a realização da partilha, subsiste condomínio sobre o patrimônio comum, podendo qualquer dos coproprietários requerer a divisão do bem a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum pressupõe a fruição exclusiva do bem por um dos coproprietários em benefício próprio, o que não se configura quando o imóvel serve de moradia à ex-cônjuge e aos filhos menores do casal. 6. A utilização do imóvel como residência dos filhos menores está vinculada ao dever de sustento decorrente do poder familiar, afastando a configuração de uso exclusivo e a consequente obrigação de pagamento de aluguéis. 7. Inexistindo decisão judicial que exonere a obrigação alimentar anteriormente fixada, permanece hígido o dever de sustento, sendo inviável a cobrança retroativa de aluguéis referentes ao mesmo período. 8. A interdição administrativa do imóvel pelo Poder Público, em razão de riscos estruturais, evidencia a ausência de fruição econômica atual do bem pela requerida, afastando igualmente a possibilidade de indenização por uso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à partilha de bens comuns decorrente do regime matrimonial possui natureza de direito potestativo e é imprescritível. 2. A permanência de ex-cônjuge em imóvel comum juntamente com os filhos menores afasta a caracterização de uso exclusivo do bem e a obrigação de pagamento de aluguéis. 3. A interdição administrativa do imóvel impede a fruição econômica do bem e inviabiliza a indenização por uso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CC, arts. 1.319, 1.658, 1.659, 1.660, 1.581 e 1.707; CPC, arts. 85, § 11, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.201.069/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.817.812/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.726.027/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp nº 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.342339-6/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.03.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.212256-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) (Grifo nosso) (Grifo nosso) No caso concreto, verifico que a requerida permaneceu na residência após o término da união estável, utilizando o imóvel como moradia própria e do filho comum das partes, além de nele manter seu escritório profissional. Embora a utilização do espaço para atividade profissional deva ser considerada, essa circunstância, por si só, não demonstra que a requerida tenha usufruído do imóvel exclusivamente em proveito próprio, especialmente porque o bem continuou destinado à moradia do filho comum. De igual modo, não se pode desconsiderar que a requerida exercia a posse na condição de coproprietária, e não como terceira estranha à relação dominial, com sua permanência no local, encontrando fundamento em direito próprio decorrente da relação patrimonial reconhecida entre as partes, situação que afasta a ideia de ocupação injusta ou clandestina do patrimônio alheio. Nesse cenário, a utilização do imóvel não pode ser equiparada à fruição exclusiva e integral do bem em benefício da requerida. Ao contrário, a destinação residencial em favor do filho comum, somada à condição de coproprietária daquela, impede que a simples permanência física no local seja tomada como suficiente para gerar, automaticamente, obrigação de pagamento de aluguéis. Por conseguinte, ausente demonstração de que o autor tenha sido efetivamente privado do uso e gozo do imóvel em razão de uma fruição exclusivamente voltada aos interesses da requerida, não observo o pressuposto necessário à incidência do artigo 1.319 do Código Civil. A mesma conclusão se aplica aos valores relativos ao IPTU e às despesas de água e energia elétrica que o autor pretende imputar à requerida, pois tais encargos, no contexto dos autos, estão diretamente relacionados à utilização e à manutenção do imóvel durante o período em que este também serviu de residência ao filho comum das partes. Se a permanência da requerida no bem não configura, pelas circunstâncias já expostas, fruição exclusiva em benefício próprio, não há fundamento para transferir-lhe integralmente despesas decorrentes de uma utilização que também atendia à moradia da prole. Por fim, quanto aos pedidos de ressarcimento relacionados a despesas de reforma, depreciação do imóvel, perda de móveis e demais prejuízos materiais, igualmente não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de maneira concreta e individualizada, a existência dos danos alegados, sua extensão e o vínculo causal entre os prejuízos e conduta atribuível à requerida. Com efeito, a mera afirmação de que determinadas despesas foram suportadas pelo autor não permite concluir, sem a correspondente comprovação, que os respectivos valores decorreram de ato ilícito praticado pela parte adversa. No feito, não há elementos seguros que permitam concluir que os valores indicados tenham sido efetivamente suportados pelo requerente, uma vez que não foram apresentados comprovantes de pagamento, recibos ou outros documentos aptos a demonstrar o respectivo desembolso, tampouco que tais despesas decorram de conduta ilícita atribuível à requerida. Ausente, portanto, a necessária demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, não há fundamento para impor o respectivo ressarcimento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em síntese, o conjunto probatório não demonstra que a requerida tenha exercido posse injusta sobre imóvel de propriedade exclusiva do autor, uma vez que sua permanência encontrava respaldo na copropriedade reconhecida entre as partes. Além disso, a utilização do bem como residência do filho comum e a ausência de prova de fruição exclusivamente voltada ao benefício pessoal da requerida afastam o dever de indenizar pelo alegado uso exclusivo. Da mesma forma, os demais danos materiais apontados não foram suficientemente comprovados. Dessa maneira, inexistindo elementos capazes de sustentar as indenizações postuladas, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de imissão na posse, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto; e, quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pela justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni

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