Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5001377-19.2020.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: RONALDO PEREIRA DA CRUZ CPF: 041.277.716-90 e outros RÉU: CELSO ANTONIO PIRES DOS SANTOS CPF: 005.787.527-86 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RONALDO PEREIRA DA CRUZ e JAQUELINE LÚCIA CORRÊA DA CRUZ em face de CELSO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS e BONANZA IMÓVEIS LTDA., em que os autores aduziram, em síntese, que em 31 de maio de 2014 firmaram com o primeiro requerido, por intermédio da segunda ré, contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel residencial pelo valor de R$105.000,00, tendo efetuado o pagamento do sinal de R$ 15.000,00 e ajustado o saldo remanescente de R$90.000,00 por meio de financiamento habitacional. Narraram que se imitiram na posse precária do bem e que foi convencionado o prazo de 180 dias para regularização da documentação necessária ao financiamento pelo vendedor, termo que se encerrou em 31 de outubro de 2014 sem o devido cumprimento. Afirmaram que, após o decurso do prazo, o primeiro réu exigiu verbalmente a cobrança de aluguéis no importe de R$ 400,00 mensais, os quais foram pagos por três anos, vindo os autores a desocupar o imóvel em setembro de 2017 diante da inércia dos demandados em providenciar os documentos. Alegaram ter suportado danos materiais e morais, além de fazerem jus à multa contratual de 10% e à restituição do sinal e dos aluguéis pagos. Formularam, ao final, os seguintes pedidos: a) citação dos requeridos sob as penas de revelia e confissão; b) declaração de desinteresse na audiência conciliatória; c) rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda; d) concessão da gratuidade de justiça; e) condenação solidária dos requeridos à devolução de R$ 28.600,00 a título de danos materiais, sendo R$ 15.000,00 do sinal e R$ 13.600,00 dos aluguéis de novembro de 2014 a setembro de 2017; f) aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor do imóvel (R$ 10.500,00); g) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; h) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e i) condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (id.105790715). A gratuidade de justiça foi deferida aos autores (id.106080922). Citada (id. 536019995), a requerida BONANZA IMÓVEIS LTDA. apresentou contestação (id.126913733), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por falta de prévia notificação/constituição em mora. Impugnação à contestação apresentada pelos autores (id.932644815), rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos da exordial. Passo à análise das preliminares. I. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré BONANZA IMÓVEIS LTDA., sob a alegação de que não teria sido constituída previamente em mora, não merece acolhimento. A citação válida supre a exigência de interpelação prévia e constitui em mora os demandados em relação às pretensões resolutória e indenizatória deduzidas em juízo, restando patente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional em face da pretensão resistida manifestada em sede de contestação. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Por sua vez, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam deduzida pela intermediadora imobiliária confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a aferição de sua eventual responsabilidade civil, apuração do dever de informação, prestação de serviços e extensão das obrigações contratuais perante os adquirentes demandam dilação probatória e exame aprofundado dos fatos. Assim, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise da responsabilidade da requerida para o momento da prolação da sentença de mérito. No que tange à incidência das normas protetivas consumeristas, constata-se que a relação negocial imobiliária principal foi celebrada estritamente entre particulares (pessoas físicas), inexistindo enquadramento do vendedor na qualidade de fornecedor habitual (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, no tocante à atuação da imobiliária interveniente BONANZA IMÓVEIS LTDA., exsurge autêntica relação de prestação de serviços de corretagem e intermediação prestados aos adquirentes, aplicando-se-lhe os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil atinente à espécie. Após, retorne conclusos para saneamento do processo e marcar AIJ. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 30 de agosto de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito