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TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001377-12.2026.8.24.0083/SC EXEQUENTE: VALDICLEI DOLBERTH MIRANDA ADVOGADO(A): EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Recebimento da inicial 1. Intime-se a parte executada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado indicado pela parte exequente, sob pena de sujeitar-se a: (i) multa de 10% sobre referido valor e (ii) penhora de bens/valores. Consigno que não há falar na incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado n. 97 do Fonaje. 1.1. A parte executada será intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) na fase de conhecimento ou, caso não assistida(s) por advogado(s) ou decorrido mais de 1 (um) ano desde o trânsito em julgado da condenação, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao último endereço informado no processo ou por mandado judicial, nesse caso quando se tratar de localidade não atendida pelo serviço postal. 1.1.2 Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, II do CPC), não sendo esta localizada, presumo válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais. 1.1.3 Havendo pedido de intimação por WhatsApp, fica este deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1.1.4 Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados. 1.2. Cientifique-se a parte executada que poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora ou do depósito espontâneo, sob pena de preclusão, desde que a dívida esteja garantida (artigo 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995 e enunciado n. 117 do FONAJE). Caso o juízo não esteja seguro, os embargos serão rejeitados liminarmente. Embargos do devedor 2. Os embargos serão processados no próprio processo de execução e a discussão versará sobre as matérias fixadas de forma taxativa pelo inciso IX do artigo 52 da Lei n. 9.099/1995; nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9º, Lei n. 9.099/1995). O oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (artigo 918, parágrafo único, Código de Processo Civil). 2.1 Alerto que eventual impugnação ao cumprimento de sentença não será conhecida pelo juízo, pois a resposta ao pedido de execução da sentença (artigo 52, Lei n. 9.099/1995) ocorre por embargos do devedor (artigo 52, inciso IX, Lei n. 9.099/1995), quando garantida integralmente a dívida, ou por eventual exceção. 2.2 Oferecidos embargos pela parte devedora, intime-se a parte credora, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) ou pessoalmente, se não assistida(s) por advogado(s), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Medidas constritivas 3. Não comunicado o pagamento da dívida no prazo fixado para adimplemento voluntário, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, formular todos os requerimentos que entender de direito ou indicar eventuais bens penhoráveis. 3.1 Defiro, desde logo, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, desde que requeridas pela parte exequente. 3.2 Nos casos em que o polo passivo, comprovadamente, seja constituído de empresa individual, e havendo requerimento expresso, defiro que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017). 3.3. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo e aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), advirto que não haverá a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. 3.4 Após a realização das diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. SISBAJUD Não havendo pagamento voluntário do débito, autorizo a consulta de valores depositados em conta-corrente pertencente à parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue o bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da parte executada indicada, desde que já citada, observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para o cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias, sob pena de inviabilidade. Após efetivado o bloqueio, total ou parcial: a) proceda-se à transferência dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, § 1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, § 2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação no localizador de prioridades. e) não havendo manifestação, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). f) a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. g) expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. SISBAJUD "TEIMOSINHA" Havendo requerimento da parte credora, autorizo, com base nos arts. 829, § 2º, 835, I, e 854, caput, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "teimosinha"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. RENAJUD Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, e havendo pedido expresso, defiro a busca de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, defiro a respectiva penhora por termo nos autos, a qual deverá ser anotada no sistema Renajud, assim como a restrição à transferência do bem. Ressalto que a restrição à circulação é medida demasiadamente gravosa neste momento e que somente será deferida quando houver indicaçã de que o executado apresentará óbices ao cumprimento da decisão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Lavre-se termo de penhora e avaliação, sendo que o valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (www.fipe.org.br), e eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo. Desde logo, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá acompanhar a diligência. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento. Neste caso, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte. Infrutífera a busca de veículo também pelo sistema Renajud, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão. INFOJUD Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, proceda-se à utilização do sistema INFOJUD para a consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Determino à Chefe de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos, observando a preservação do sigilo ou certifique acaso ausente declaração ou bens, conforme CNCGJ. É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 da Lei n. 5.172/1966). Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. SERASAJUD Defiro o pleito de inserção de restrição de crédito (Serasajud) em face da parte devedora, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, desde que não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte à data de vencimento da dívida. A inscrição perdurará pelo prazo máximo indicado acima, cabendo ao exequente peticionar requerendo a gradativa baixa da inscrição, sob sua responsabilidade civil, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016. Cópia desta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo sistema Serasajud. Sendo efetuado o pagamento da quantia objeto desta execução, garantida a execução ou em caso de extinção do feito, determino a imediata retirada da restrição, independentemente de despacho (art. 782, § 4º do CPC). Outrossim, em havendo pagamento diretamente à parte exequente, ressalto que incumbe a ela (exequente) informar imediatamente este juízo, por meio de petição nos autos, a fim de excluir o nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, sob pena de responsabilidade pela manutenção do nome dos executados no rol de inadimplentes. Registra-se que a medida deferida não reúne caráter expropriatório, de modo que deve a parte requerer o que entender de direito a título de medidas expropriatórias aptas a liquidar o débito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. SNIPER Defiro a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Registra-se que a medida deferida não reúne caráter expropriatório, de modo que deve a parte requerer o que entender de direito a título de medidas expropriatórias aptas a liquidar o débito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. CNIB Desde já indefiro a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de localização de patrimônio penhorável. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2º). No tocante ao pedido de acesso ao sistema para a localização de bens, a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 13/2022, manteve a orientação "da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público". Ainda, esclarece que "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Sendo assim, cabe à parte exequente, por conta própria, realizar a pesquisa no sistema, até porque tais ferramentas encontram-se disponíveis a qualquer interessado. PREVJUD O bloqueio de renda para saldar a execução é medida excepcional. Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que i) se trata de dívida alimentar e/ou ii) os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, iii) que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora. CENSEC Tal ferramenta não é restrita ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa, através do endereço https://censec.org.br/. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) A utilização do SREI é acessível ao próprio exequente (https://www.centralrisc.com.br/) e não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. Nesse sentido, aliás, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". SIGEN+ Havendo pedido pela parte credora, determino seja implementada consulta por meio do SIGEN+ acerca de eventuais registros de animais sob responsabilidade da parte executada, ciente a parte exequente que não há viabilidade de implementação de constrição por meio do referido sistema, tampouco mediante cooperação da CIDASC, que ostenta dados de cunho eminentemente sanitário. Com a resposta, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, ocasião em que deve requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido de penhora de semoventes eventualmente localizados como de responsabilidade da parte executada, implemente-se a constrição por termo nos autos, como autoriza o art. 841 do CPC, intimando-se a parte executada, por seu procurador ou, se não representada nos autos, pessoalmente, ato em que será constituído depositário do bem. Após, deverá o exequente informar a localização dos semoventes e comprovar sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual necessidade de expedição de mandado de avaliação, devidamente fundamentada ou ordenada de ofício pelo juízo, a par do parágrafo único do dispositivo mencionado. Após, tendo a parte executada constituído procurador, dê-se vista à parte executada para manifestar-se a esse respeito em 15 (quinze) dias. Em caso contrário, não é devida a intimação pessoal, já que, aplicando-se ao processo executivo as regras ordinárias do processo de conhecimento (art. 771, par. único, do CPC), e não havendo disposição processual específica (como, por exemplo, a do § 2º do art. 841 do CPC, que exige intimação pessoal da penhora ao devedor sem procurador constituído nos autos), vale a regra do art. 346 do CPC (intimação a partir da publicação da decisão no órgão oficial. A esse respeito, STJ, AREsp 252.925 e 16.291). Além disso, a intimação da praça (ainda que por edital, quando assim permitido) suprirá a necessidade de a parte executada, formalmente, tomar ciência do que ocorre no processo. Não havendo impugnação ao valor estimado, intime-se a credora para informar o interesse na adjudicação do bem ou na alienação particular, em 10 (dez) dias, trazendo nesse prazo planilha atualizada do débito. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido em 05 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. Havendo concordância, fica desde já deferida, condicionada ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito, se existente. Lavre-se o auto de adjudicação. Havendo saldo em favor da parte devedora, expeça-se alvará. Havendo saldo em favor da parte credora, intime-se para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para penhora em 30 (trinta), sob pena de extinção. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação particular, a parte credora deverá ser intimada a indicar leiloeiro de sua preferência. Na inércia, cumpra-se proceda-se nomeação de leiloeiro judicial. O bem será praceado pelo valor da avaliação em primeira praça e, em segunda, pelo valor mínimo equivalente a oitenta por cento da avaliação. O preço poderá ser pago em duas parcelas, sendo 30% na arrematação e 70% em trinta dias. Alienado o bem e depositado o preço, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante. Em seguida, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto valor depositado, deferido o levantamento até o valor atualizado do débito. Restitua-se eventual saldo à parte devedora. Não bastando para pagamento o produto da venda judicial, intime-se para indicação de bens para penhora em 30 (trinta), sob pena de extinção. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Pesquisa de ativos Havendo requerimento expresso, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da constrição, no prazo de 15 dias (quinze). Indicação de bens A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, demanda prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de sua ocultação maliciosa. Assim, se a parte exequente pretende a localização de bens ocultados, deverá especificá-los pormenorizadamente. Penhora de imóveis Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para proceder à averbação da penhora. Expeça-se mandado de avaliação e carta precatória, caso necessário. Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Insuficiente a medida e existindo requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão. Penhora de bens que guarnecem a residência do devedor Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência são impenhoráveis (art. 833, II, do Código de Processo Civil). Excluem-se, porém, da impenhorabilidade os bens de elevado valor, em duplicidade, assim como os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (Lei 8.009/1990). São esses bens excetuados, portanto, o objeto da diligência pretendida pela parte credora. É de mencionar-se que o insucesso na localização de ativos financeiros e veículos (Sisbajud e Renajud) e, especialmente, a falta de dados concretos sobre a capacidade financeira da parte devedora conduzem à presunção da ausência de bens, razão pela qual a busca no domicílio da parte executada dependerá de pedido minimamente fundamentado em torno da possibilidade de êxito da busca, por força do art. 6º do Código de Processo Civil.
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