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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001377-04.2026.8.21.0048/RS RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de levantamento da suspensão determinada em razão do não enquadramento da demanda ao Tema Repetitivo 1414 do STJ, formulada pela parte demandada. Merece acolhimento o pedido. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1414, com a seguinte delimitação: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). Ocorre que o presente caso não guarda aderência com a questão submetida a julgamento. A controvérsia do Tema 1414/STJ se concentra na análise da validade de contratos cuja existência é, em regra, incontroversa, discutindo-se a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo) ou a abusividade de cláusulas por violação ao dever de informação. No caso dos autos, a causa de pedir é distinta. A parte autora não debate a forma da contratação, a clareza das cláusulas ou a sua intenção de contratar modalidade diversa de crédito. A sua tese é mais radical: a inexistência do próprio negócio jurídico, sob a alegação de que jamais firmou qualquer contrato com a instituição financeira. Portanto, por se tratar de alegação de inexistência do ato negocial, e não de sua nulidade ou anulabilidade por vício de consentimento ou abusividade, o objeto desta ação não se enquadra na controvérsia delimitada pelo Tema 1414/STJ, não sendo o caso de suspensão do processo. PELO EXPOSTO, defiro o pedido e determino o levantamento da suspensão, pelos fundamentos acima expostos. À Unidade, para redesignar audiência de conciliação, conforme determinado no evento 23, DESPADEC1. Intimem-se as partes. Cumpras-se.
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