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Processo 5001376-97.2025.8.13.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001376-97.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CARLOS ROBERTO DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF: 297.449.546-04 ROBERTO ELEOTÉRIO DE OLIVEIRA CPF: não informado Fica a parte intimada de todo conteúdo da decisão de ID 10717548948, bem como para efetuar o pagamento da verba para expedição do mandado de intimação do autor. ANDREA PRISCILA DE SOUZA BORGES Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001376-97.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF: 297.449.546-04 RÉU: ROBERTO ELEOTÉRIO DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Em manifestação (ID 10717444279), o réu informou que cumpriu o comando judicial e removeu os tapumes que cercavam o imóvel sub judice. Relatou, contudo, que o autor aproveitou-se dessa retirada para iniciar a instalação de mourões e cercas no local. Diante disso, requereu a expedição de mandado de constatação e a concessão de tutela de urgência para paralisar as obras e retirar os mourões e as cercas, sob pena de multa diária. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Em seu art. 300, caput, o Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em complemento, o art. 301 dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Assim, é preciso verificar se há prova da probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em relação ao primeiro requisito, o art. 77, inc. VI, do CPC estabelece que é dever das partes “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”. No caso, além do boletim de ocorrência apresentado ao ID 10717438985 e da suspeita de que o imóvel em questão seja de domínio público, o pedido liminar de reintegração de posse feito pelo autor – que, em certa medida, equivale à colocação de cercas no local – já foi indeferido, conforme decisão de ID 10442794547. Quanto ao segundo requisito, embora a audiência de instrução e julgamento já tenha ocorrido e o réu, inclusive, tenha apresentado suas alegações finais, ainda existe uma diligência pendente de cumprimento (vide item 2, abaixo). Dessa forma, como o Município de Ouro Preto ainda não prestou informações sobre o local do conflito, é possível que sejam necessárias inspeções in loco por parte da municipalidade, razão pela qual a continuidade das intervenções e obras pelo autor pode, em última análise, constituir embaraço à instrução probatória. Presentes, portanto, os requisitos autorizativos à tutela pretendida. No entanto, encontrando-se o feito na iminência de julgamento no qual o juízo exercerá sua cognição de forma exauriente, tenho pela suficiência da medida de interrupção de eventual intervenção por quaisquer das partes. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência cautelar apenas para determinar aos autores que se abstenham de executar qualquer obra, intervenção, construção, modificação ou inovação no bem imóvel objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Determino, então, a intimação pessoal do autor, para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da presente decisão e, querendo, manifestar-se; e a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de descrever pormenorizadamente a realidade atual do bem litigioso, visando evitar controvérsias posteriores e viabilizar o controle do cumprimento da presente medida. 2. Ainda em tempo, observo que a diligência determinada ao ID 10697916631 não foi regularmente cumprida. Desse modo, determino novamente a expedição de ofício ao Município de Ouro Preto para que, no prazo máximo de 15 dias, forneça informações sobre a titularidade, o registrou e/ou a existência de área pública na faixa de acostamento da ”Estrada de acesso à Mina de Capanema”, nas proximidades da matrícula n° 15.086, de propriedade do réu, Roberto Eleotério de Oliveira. Com a resposta, determino que as partes sejam novamente intimadas para eventualmente complementarem as alegações já apresentadas. Oficie-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

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