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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001376-46.2024.8.24.0940/SCEMBARGANTE: SUPERMERCADO RONCHI LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC. 4. CONDENO a parte embargante a pagar somente os honorários advocatícios da parte adversa, fixados - de modo único - no percentual máximo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da dívida ativa em cobrança, englobando tanto os embargos quanto a execução fiscal (Tema 587/STJ). Sem taxa de serviços judiciais (Lei nº 17.654/2018, art. 4º, IX). A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º). 5. Cópia desta sentença foi trasladada para a execução fiscal. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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