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TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001375-92.2021.8.13.0028/MG AUTOR: JAIRO DAMIAO SILVA ADVOGADO(A): JÚNIA CRISTINA DA SILVA (OAB MG161606) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) ADVOGADO(A): NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB PR104722) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Jairo Damião Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Consta nos autos, ao Evento 132, termo de acordo formulado entre as partes. É o relatório. Decido. Dada a transação efetuada pelas partes, inexistentes quaisquer indícios de fraude ou ilicitude, a extinção do presente feito se impõe. Ante o exposto, homologo a transação realizada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo, tendo em vista que, em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento dos autos. As custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC serão distribuídas na forma do acordo ou, em caso de omissão, deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em obediência ao disposto pelo art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios ficam fixados na forma do acordo e, não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas. Proceda a serventia deste Juízo às providências necessárias para a liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada. Expeça-se alvará (via DEPOX) para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, devendo constar como beneficiários a parte requerente ou seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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