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TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Azul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001375-48.2024.8.13.0429/MG AUTOR: MARCIA CRISTINA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FONSECA CARDOSO (OAB MG160939) ADVOGADO(A): WALDINEY CARLOS FONSECA (OAB MG088127) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E/OU TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega, em sua petição inicial (Evento 1), que é trabalhadora rural (segurada especial) e se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. Sustenta sofrer de graves e crônicas patologias ortopédicas na coluna vertebral, especificamente abaulamentos discais difusos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com estenose foraminal, lombociatalgia e sinal de Lasègue positivo, além de possuir diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca. Diante desse quadro, requer a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, de Auxílio por Incapacidade Temporária, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (17/04/2024, NB 649.037.610-9). Por meio de despacho inicial (Evento 5, DESP1), foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação da tutela de urgência para o momento de prolação da sentença. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Evento 8, CONT1) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a necessidade de prévia realização de perícia médica. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laboral com base no laudo do SABI e, posteriormente, aduziu o não preenchimento da carência sob o argumento de que períodos de segurado especial rural sem contribuições vertidas ao RGPS não poderiam ser computados para tal fim. Réplica à contestação apresentada pela autora em Evento 11, IMPUGNACAO1. A prova pericial médica judicial foi deferida, tendo o laudo técnico sido encartado aos autos em 15/07/2025 (Evento 28, TRASLADO2). O perito judicial, Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para a atividade de lavradora, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 01/04/2024. Com base na conclusão pericial inicial, o INSS apresentou proposta de acordo em Evento 33, ofertando a implantação de Auxílio por Incapacidade Temporária com a fixação da data de cessação (DCB) em 08/01/2025. Intimada, a parte autora manifestou-se em Evento 37, oportunidade em que, sob o argumento de que a data limite sugerida pela autarquia mostrava-se inadequada e em descompasso com a gravidade de seu quadro clínico, reservou-se o direito de se pronunciar conclusivamente sobre os termos do acordo somente após a vinda de esclarecimentos técnicos do perito judicial. Na mesma oportunidade, a requerente noticiou o surgimento de fato clínico superveniente (posteriormente detalhado em Evento 44), colacionando novos exames indicativos de bócio tireoidiano obstrutivo de grande volume com indicação cirúrgica de urgência, pleiteando quesitos complementares ao expert do juízo. Diante do deferimento dos esclarecimentos, e após intimação pessoal, o perito judicial juntou laudo complementar em 30/06/2026 (Evento 51, TRASLADO1), confirmando a gravidade do bócio tireoidiano obstrutivo, ratificando a necessidade da intervenção cirúrgica e retificando a estimativa de afastamento temporário para o prazo de 12 meses a contar daquela manifestação técnica. As partes foram devidamente intimadas para manifestação. Em 10/07/2026, os autos eletrônicos foram migrados do Sistema PJe para o Sistema eproc (Evento 57, CERTMIGRA1). O réu peticionou em Evento 67, CONT1, anexando o Dossiê Previdenciário atualizado e sustentando a tese de improcedência por ausência de carência. Por fim, em Evento 72, a parte autora apresentou sua manifestação derradeira acerca dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito do juízo e da contestação superveniente do INSS, oportunidade em que reiterou a presença de todos os requisitos legais e clínicos para a outorga da proteção previdenciária e requereu o pronto julgamento da lide. Na sequência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela autarquia previdenciária sob a alegação de inobservância dos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. A referida norma exige que a petição inicial de ações que versem sobre benefícios por incapacidade venha instruída com descrição clara da doença, das limitações, da atividade habitual e acompanhada de documentação médica mínima comprovando a alegada incapacidade. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos ditames legais e processuais, instruindo a petição inicial (Evento 1) com farta documentação médica, incluindo exames de imagem da coluna lombar (abaulamentos discais difusos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1), relatórios de ortopedia e relatórios cardiológicos, o que possibilitou a perfeita delimitação da causa de pedir. Ademais, no que tange à manifestação do INSS sobre o laudo técnico (oportunidade em que reiterou a inépcia sob o argumento de ausência de nexo e de demonstração do evento da lesão), tal alegação deve ser rechaçada por completo. Trata-se de demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade de natureza comum/previdenciária, para o qual a lei de regência exige apenas a qualidade de segurada, a carência e a existência de incapacidade laboral — requisitos estes que não se confundem com o nexo causal ou evento de lesão característicos dos benefícios acidentários (decorrentes de acidentes de trabalho típicos ou doenças ocupacionais). A instrução probatória transcorreu regularmente, viabilizando a realização da perícia judicial e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia, sem que se configure qualquer prejuízo processual. Rejeito a preliminar. O INSS suscita a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de que não houve prévio pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. Todavia, tal tese baseia-se em premissa jurídica inadequada ao caso concreto. A exigência de pedido de prorrogação (sedimentada no Tema nº 277 da TNU) destina-se exclusivamente às hipóteses em que o segurado já se encontra em gozo de um benefício por incapacidade temporária ativo (sistema de alta programada) e, entendendo persistir a sua limitação, pleiteia a sua extensão temporal antes do termo final de cessação administrativa. Na hipótese vertente, a situação é flagrantemente diversa: a autora postulou um novo requerimento administrativo de concessão em 17/04/2024 (NB 649.037.610-9, conforme comprovante em Evento 1, PROCADM11), o qual foi indeferido integralmente e na sua origem pela autarquia ré em 01/07/2024 (comunicação emitida em 08/07/2024 - Evento 1, PROCADM12) sob a fundamentação expressa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Existindo o prévio requerimento administrativo e o seu subsequente indeferimento inicial, resta plenamente configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o manifesto interesse de agir para a propositura da presente ação judicial, em perfeita sintonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso no Tema nº 350 do STF. Portanto, rejeito a preliminar. Por fim, embora o INSS tenha suscitado em sua defesa a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pleiteando a prescrição de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, tal tese não encontra aplicabilidade prática na espécie. Conforme se extrai dos autos, o requerimento administrativo (DER) de concessão do benefício NB 649.037.610-9 ocorreu em 17/04/2024, vindo a ser indeferido pela autarquia previdenciária em 01/07/2024, ao passo que o ajuizamento da presente demanda deu-se imediatamente em 08/07/2024. Constata-se, desse modo, que o intervalo temporal transcorrido entre o fato gerador do direito e a propositura desta ação judicial é de meros meses, não havendo que se cogitar o transcurso do lapso prescricional de cinco anos. Inexistindo quaisquer parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, acolho a prejudicial tão somente para resguardar o limite legal, declarando, contudo, a ausência de parcelas prescritas no presente feito. 2. 2 - Do mérito Conforme estabelece o artigo 489 do Código de Processo Civil, procedo à análise fundamentada das questões de fato e de direito que constituem o cerne da controvérsia. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, seja em caráter temporário (auxílio) ou permanente (aposentadoria), está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos essenciais, previstos na Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade; b) o cumprimento do período de carência, que, em regra, é de 12 contribuições mensais; e c) a comprovação da própria incapacidade laborativa, que deve ser avaliada por meio de perícia médica. No que tange à qualidade de segurada especial e ao cumprimento da carência na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, a condição de rurícola da autora resta plenamente demonstrada e consolidada nos autos por meio de dados extraídos dos próprios sistemas informatizados da autarquia ré. Com efeito, constata-se no extrato do CNIS (Evento 1, DOCCOMPROV10) a expressa sinalização sistêmica de que a requerente ostenta "vínculo de segurado especial", registrando-se, inclusive, o recebimento de benefício de salário-maternidade rural (NB 146.652.069-5) ainda nos anos de 2005 e 2006. Essa vinculação histórica com o meio rural é corroborada pelos extratos de benefícios (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7), os quais atestam que a requerente usufruiu recentemente de benefícios por incapacidade temporária de natureza previdenciária/rural concedidos pelo próprio INSS (NB 643.470.132-6, com DIB em 03/04/2023, e NB 646.266.625-4, ativo de 11/10/2023 a 07/04/2024). Somado a isso, verifica-se que a comunicação de decisão do INSS referente ao benefício ora postulado (Evento 1, DOCCOMPROV12) indeferiu o pedido administrativo (NB 649.037.610-9) sob o exclusivo fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", o que atrai a aplicação do entendimento de que o indeferimento baseado unicamente na ausência de limitação médica torna incontroversos os requisitos de qualidade de segurado e carência. Tais registros oficiais, extraídos diretamente do banco de dados do INSS, configuram prova material robusta e contemporânea ao labor agrícola da autora em regime de subsistência e economia familiar, em perfeita consonância com o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), segundo o qual a comprovação do trabalho rural não exige prova documental absoluta de todo o período de carência, bastando um início razoável de prova escrita contemporânea aos fatos EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, sustentando a recorrente o preenchimento de todos os requisitos legais, com base em laudo pericial que atesta incapacidade total e permanente desde período anterior à cessação de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quanto ao termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar incapacidade total e permanente da autora, fixando o início da incapacidade no ano de 2010. 5. Os registros previdenciários demonstram que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 28/02/2011, evidenciando a manutenção da qualidade de segurada no período. 6. O segurado em gozo de benefício mantém sua qualidade independentemente de contribuições, conforme art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. 7. A fixação da data de início da incapacidade em momento anterior à cessação do benefício evidencia a indevida interrupção do auxílio-doença. 8. Comprovados os requisitos legais na data de início da incapacidade, impõe-se a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. (TRF6, AC 1013511-92.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 14/05/2026) Importa salientar que o Instituto Nacional do Seguro Social, ao oferecer sua contestação inicial, concentrou sua manifestação prioritariamente na aferição e fixação temporal do quadro de incapacidade laborativa da requerente. Essa concordância quanto aos requisitos previdenciários restou sedimentada em Evento 67, oportunidade em que a autarquia ré reconheceu expressamente a qualidade de segurada especial da requerente ao apontar o histórico de gozo de benefício por incapacidade temporária de natureza rural ativo até 07/04/2024. Em decorrência dessa postura e, sobretudo, do robusto acervo documental constante dos autos — que comprova de forma inequívoca o labor agrícola da autora —, este juízo reputou desnecessária a produção de prova oral em audiência, dispensando a realização de audiência de instrução por se tratar de matéria de fato plenamente provada por documentos, sem qualquer prejuízo à convicção quanto à higidez da condição previdenciária de trabalhadora rurícola da requerente. Não obstante, em suas manifestações posteriores, notadamente na petição apresentada após a migração para o sistema eproc (evento 67), a autarquia previdenciária sustentou a tese de improcedência por ausência de carência, sob o argumento de que a autora possui "zero contribuições" válidas no CNIS e de que os períodos de segurada especial rural sem contribuições pecuniárias diretas não poderiam ser computados para fins de carência no Regime Geral. Essa tese defensiva, contudo, não merece prosperar. A análise dos autos revela que a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade (DII) — tecnicamente fixada pelo perito judicial em 01/04/2024 — é fato incontroverso, haja vista que nessa exata data ela estava em pleno gozo de benefício por incapacidade temporária de natureza rural (NB 646.266.625-4, cessado apenas em 07/04/2024), o que mantém sua vinculação previdenciária por força do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, no tocante ao cumprimento da carência pela segurada especial, a legislação previdenciária estabelece uma norma expressa de proteção ao trabalhador rural. O artigo 26, inciso III, combinado com o artigo 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, dispõem que para o segurado especial a carência de doze meses é comprovada exclusivamente mediante a demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo totalmente dispensável o recolhimento de contribuições pecuniárias ao sistema. Tendo em vista que a autora já havia obtido benefícios rurais anteriores concedidos administrativamente pela própria autarquia (NB 646.266.625-4), resta evidente o histórico rurícola e o integral cumprimento da carência exigida, caindo por terra qualquer alegação de descaracterização por falta de contribuições. Superada essa premissa, o deslinde da causa recai sobre a existência, ou não, de incapacidade para o trabalho. A incapacidade laborativa é um conceito médico-jurídico que deve ser aferido por profissional habilitado, levando em consideração não apenas a patologia em si, mas as exigências físicas e cognitivas da atividade profissional desempenhada pelo segurado. Para dirimir essa questão, o juízo determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial judicial, encartado aos autos em 15/07/2025 (Evento 28, TRASLADO2) e conduzido pelo perito Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (CRM/MG 89.641), confirmou que a autora apresenta importantes limitações funcionais. Inicialmente, identificou-se quadro ortopédico de abaulamentos discais difusos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com estenose foraminal, lombociatalgia e sinal de Lasègue positivo. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/04/2024, amparado em exame de tomografia computadorizada da coluna lombar datado de 02/04/2024. Contudo, o cenário clínico da requerente agravou-se de forma superveniente no curso do processo com o diagnóstico de bócio nodular atóxico tireoidiano de grande volume, caracterizado por nódulo de 6 cm de diâmetro no lobo esquerdo e volume glandular total de 151,42 cm³, o que gera compressão extrínseca na traqueia e dispneia, ensejando indicação cirúrgica de urgência para a realização de tireoidectomia total. Instado a se manifestar sobre tal gravidade, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares cruciais em 30/06/2026 (Evento 51, TRASLADO1), oportunidade em que ratificou a indicação cirúrgica do bócio tireoidiano, confirmou que as patologias conjugadas impedem temporariamente o labor agrícola da requerente e retificou expressamente o prazo de recuperação estimado, fixando a necessidade de afastamento temporário das atividades laborativas pelo período de 12 (doze) meses a contar de tal manifestação técnica. A controvérsia, portanto, se desloca para a extensão e natureza da incapacidade e, consequentemente, para a espécie de benefício a ser concedido. A autora pleiteia a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, argumentando sua total inaptidão para o trabalho braçal e a impossibilidade de reabilitação devido às suas condições biopsicossociais. Contudo, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ao definir que a aposentadoria definitiva é devida apenas ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares concluíram que a incapacidade da autora é de natureza parcial e temporária. O perito do juízo asseverou expressamente que não há elementos técnicos que sustentem a invalidez permanente ou irreversível, uma vez que as patologias que acometem a segurada — tanto a compressão discal lombar quanto o bócio de tireoide — possuem real prognóstico de controle clínico e resolução cirúrgica, os quais tendem a restabelecer sua plena capacidade funcional pós-recuperação. Nesse ponto, impõe-se rejeitar a tese sustentada pela defesa da autora de que a mera indicação de procedimento cirúrgico (tireoidectomia total), associada à faculdade legal de o segurado não se submeter a cirurgia pelo INSS (artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91), importaria na automática conversão da incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A referida salvaguarda legislativa visa a assegurar a integridade física do segurado, impedindo que a autarquia previdenciária suspenda unilateralmente seu benefício sob a alegação de recusa a tratamentos invasivos de alto risco. Todavia, a norma não possui o condão de transmutar uma incapacidade eminentemente temporária e curável em invalidez definitiva quando os laudos técnicos atestam a reversibilidade do quadro clínico e o real potencial de cura funcional. Diante de tais elementos, a fixação de um prazo de afastamento alongado de doze meses a contar de 30/06/2026 — conforme expressamente retificado pelo perito do juízo em seus esclarecimentos complementares — atende perfeitamente à necessidade de amparo financeiro da segurada durante o período de tratamento médico e eventual realização da cirurgia de tireoidectomia, sem que se configure hipótese de aposentação definitiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ABSOLUTA AO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3- A aposentadoria por incapacidade permanente não exige apenas a constatação clínica da irreversibilidade da doença, mas também a análise da possibilidade concreta de reabilitação profissional, considerando fatores pessoais e socioeconômicos do segurado. 4 - A Súmula 47 da TNU orienta que a incapacidade parcial demanda apreciação judicial quanto às condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria, lógica que se estende à análise de incapacidade total classificada como temporária, quando a realidade demonstra sua permanência. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.344560-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) (destaques meus) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) A prova pericial judicial atesta incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual, decorrente de progressão e agravamento de doença degenerativa discal, preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial afasta a incapacidade permanente e a insuscetibilidade de reabilitação, não se configurando os pressupostos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. (...) Comprovada por perícia judicial a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, sendo incabível a aposentadoria por incapacidade permanente na ausência de incapacidade definitiva e insuscetibilidade de reabilitação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.504767-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) (destaques meus) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, em ação previdenciária de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedidos subsidiários de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à segurada, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, com tutela antecipada, condenação ao pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; (ii) estabelecer a correta adequação do benefício previdenciário diante da natureza da incapacidade constatada; e (iii) determinar o termo inicial e a necessidade de fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, bem como insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, com limitação para a atividade habitual, possibilidade de recuperação e viabilidade de reabilitação profissional. A conclusão da perícia judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, prevalece na ausência de elementos probatórios robustos em sentido contrário. As condições pessoais da segurada, como idade relativamente jovem e ausência de impedimentos cognitivos, não afastam a possibilidade de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária é devido quando demonstrada incapacidade para a atividade habitual por período superior a quinze dias, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91. A incapacidade laboral já estava presente à época da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, impondo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 01/07/2019. A ausência de data certa de recuperação no laudo pericial impede a fixação judicial da DCB, devendo a manutenção do benefício submeter-se à reavaliação administrativa periódica pelo INSS. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, após essa data, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em razão da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez somente é devida quando comprovada incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional. Constatada incapacidade parcial e temporária pela perícia judicial, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. O auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a cessação administrativa indevida quando comprovada a persistência da incapacidade laboral. A fixação da data de cessação do benefício depende de elementos concretos acerca da recuperação do segurado, sendo inviável quando inexistente previsão segura no laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007016-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026)(destaques meus) A análise das condições biopsicossociais da autora, conquanto revele certa vulnerabilidade decorrente de sua idade (nascida em 07 de outubro de 1978, contando com 47 anos de idade) e de sua baixa instrução formal (escolaridade limitada à 5ª série do ensino fundamental), não possui o condão de transmudar o quadro clínico em incapacidade permanente. Isso porque o óbice para o retorno ao labor habitual como lavradora reside em patologias de caráter flagrantemente temporário e reversível, notadamente o bócio nodular atóxico de tireoide de grande volume — para o qual há expressa e urgente indicação cirúrgica de tireoidectomia total, com real prognóstico de cura e pleno restabelecimento de sua capacidade pós-operatória — e as discopatias na coluna lombar, que são passíveis de controle clínico e fisioterápico conservador. Conforme asseverado pelo perito judicial em seus esclarecimentos complementares de 30/06/2026 (Evento 51, TRASLADO1), inexistem elementos técnicos que autorizem concluir pela irreversibilidade do quadro ou pelo esgotamento das alternativas terapêuticas da segurada, justificando-se apenas o seu afastamento temporário pelo prazo alongado de 12 (doze) meses para que possa realizar o adequado tratamento cirúrgico e clínico. Diante de tal cenário, constatada a reversibilidade e a natureza temporária da incapacidade que acomete a requerente, não há como acolher a pretensão de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A solução jurídica mais adequada e justa para o caso concreto é ditada pelo artigo 62 da Lei nº 8.213/91, o qual preceitua que o segurado incapacitado para a sua atividade habitual, mas cujo quadro apresente viabilidade de recuperação, deve ser mantido em gozo do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. Assim, assegura-se à trabalhadora rural o indispensável amparo previdenciário e financeiro durante o período em que necessitará afastar-se do campo para a realização de sua cirurgia eletiva e posterior recuperação funcional, sem que se dê ensejo à aposentação definitiva por invalidez, que deve ser reservada unicamente às hipóteses de total e irreversível impossibilidade de reabilitação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS NOS OMBROS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. ESTIMATIVA PERICIAL DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS ENTRE A IMPLANTAÇÃO E A CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e comprovação de incapacidade laboral não preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo temporária e reversível a limitação que fundamenta o auxílio por incapacidade temporária. 4. O laudo médico judicial reconhece incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, decorrente de síndrome do manguito rotador e bursite, com limitações dos movimentos do ombro direito, e estima a recuperação da capacidade laboral em prazo inferior a seis meses mediante continuidade dos tratamentos medicamentoso e fisioterápico. 5. A sentença observa integralmente a conclusão pericial ao conceder o benefício pelo prazo de seis meses, período que não se mostra desfavorável à segurada diante da estimativa técnica de recuperação em tempo inferior. 6. A constatação de doença, sua natureza crônica ou a possibilidade de episódios de agravamento não equivalem, por si sós, à incapacidade laboral nem justificam a manutenção automática do benefício por prazo indeterminado. 7. O laudo judicial apresenta respostas coerentes, claras, objetivas e conclusivas quanto à natureza e à duração da incapacidade, e os autos não contêm elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 8. O sistema de alta programada autoriza que o ato de concessão ou reativação do auxílio por incapacidade temporária estabeleça prazo estimado para sua duração, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196 da repercussão geral. 9. A existência de estimativa pericial clara e fundamentada de recuperação da capacidade laboral permite a fixação da data de cessação do benefício, sem necessidade de manutenção até a realização de nova perícia administrativa. 10. A legislação não impõe nova perícia administrativa como condição para a cessação do benefício, cabendo à segurada requerer sua prorrogação antes do término caso entenda persistir a incapacidade. 11. A possibilidade de requerimento de prorrogação não condiciona a cessação à realização de nova perícia nem autoriza a continuidade automática do benefício por prazo indeterminado. 12. A adoção judicial da estimativa de recuperação indicada pela perícia exige a garantia de prazo mínimo de 30 dias entre a implantação e a cessação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. (...) (TRF6, AC 1004776-27.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 28/08/2026) Portanto, o pedido principal de Aposentadoria por Incapacidade Permanente é improcedente, mas o pedido subsidiário de concessão de benefício por incapacidade procede, na modalidade de Auxílio por Incapacidade Temporária, devendo o benefício ser mantido pelo prazo estimado de 12 (doze) meses a contar da data dos esclarecimentos periciais complementares (30/06/2026), período necessário para que a autarquia ré viabilize o devido amparo financeiro à autora durante a realização de seu tratamento clínico e da cirurgia de tireoidectomia total. Nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária devido à segurada especial rural corresponderá a 1 (um) salário mínimo mensal, patamar este que também serve de piso inafastável para as prestações previdenciárias de natureza substitutiva da renda, em estrita observância ao comando do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. No que tange à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devidas pela Fazenda Pública, aplica-se integralmente o regramento estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021. Dessa forma, os valores devidos em atraso serão corrigidos e remunerados, em fase única, exclusivamente pela taxa referencial do SELIC, de forma acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada prestação mensal (mês a mês) até o efetivo adimplemento pelo INSS, restando absolutamente vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização ou de juros de mora. O pedido de tutela de urgência, cuja apreciação foi expressamente postergada para o momento da prolação da sentença pelo despacho inicial (Evento 5, DESP1, ) em razão da necessidade de dilação probatória, merece ser acolhido neste momento processual. Com a realização da perícia médica judicial (Evento 28, TRASLADO2) e a vinda dos esclarecimentos complementares (Evento 51, TRASLADO1), a cognição que antes era sumária tornou-se exauriente, restando robustamente demonstrada a probabilidade do direito da autora, requisito essencial estampado no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os laudos técnicos são categóricos ao atestar a incapacidade temporária da requerente para sua atividade habitual de lavradora desde 01/04/2024, evidenciando, ademais, o severo agravamento do seu quadro clínico em razão de bócio nodular tireoidiano obstrutivo de grande volume com indicação de cirurgia urgente. O perigo de dano também é manifesto, não apenas pela natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário, destinado a prover o sustento de quem se encontra impossibilitado de exercer o labor físico rurícola, mas também pela premente necessidade de a autora dispor de recursos financeiros imediatos para se submeter ao tratamento cirúrgico indicado e ao respectivo restabelecimento clínico. A espera pelo trânsito em julgado para o recebimento de valores vitais à subsistência imporia à requerente um ônus manifestamente desproporcional e irreparável. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência na própria sentença para determinar a imediata implantação do benefício. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ora deferida, impõe-se determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da autora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento injustificado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS a conceder/restabelecer em favor da autora, MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES SANTOS, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio-doença), no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (conforme artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91); b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/04/2024 (data do requerimento na via administrativa — NB 649.037.610-9); c) FIXAR a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/06/2027 (correspondente ao prazo de afastamento de 12 meses estimado pelo perito judicial em seus esclarecimentos complementares a contar de 30/06/2026), ressalvado o direito da segurada de formular pedido de prorrogação perante a autarquia previdenciária caso persista a sua incapacidade laborativa; d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, determinando que o réu proceda à imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser oportunamente arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. Fica o INSS autorizado, neste ato de cumprimento, a colher a autodeclaração de não cumulação de benefícios de que trata o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os valores devidos em atraso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser pagos de uma só vez, autorizada a compensação de eventuais parcelas pagas na via administrativa a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período (especialmente o NB 646.266.625-4, cujo gozo estendeu-se até 07/04/2024). A atualização monetária e os juros de mora observarão, de forma exclusiva, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada prestação devida (mês a mês). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico da condenação, considerando as parcelas retroativas e o teto do salário-benefício, é flagrantemente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza da Direito
TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Azul
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001375-48.2024.8.13.0429/MGRELATOR: TAINA FONSECA E SILVA SELLAUTOR: MARCIA CRISTINA
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