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5001374-65.2025.8.24.0027

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001374-65.2025.8.24.0027/SCAUTOR: ANA PAULA ANDREAS DE LIMA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade da Portaria de Exoneção e de reitegração ao cargo público, assim como de condenação por danos morais e lucro cessantes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado da presente demanda e da ausência da probabilidade, REVOGO a tutela provisória do evento 5, DESPADEC1, restituindo os efeitos da Portaria de Exoneração da parte autora. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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