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5001374-19.2021.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 5001374-19.2021.8.13.0607 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT CPF: 17.747.924/0001-59 RECORRIDO(A): JOAO BENTO RODRIGUES DA COSTA CPF: 040.835.046-68 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais em ID de ordem 452303475 contra acórdão que negou provimento ao recurso Inominado. Irresignado, o Estado recorrente interpôs recurso extraordinário em ID 536059636 afirmando que a questão foi prequestionada, haja vista que o acórdão inclusive menciona e reproduz expressamente o artigo 196 da Constituição Federal. Quanto a repercussão geral, consigna que se trata de tema que, por sua relevância e recorrência, merece ser apreciado e composto pelo Pretório Excelso, sobretudo porque diz respeito à extensão e alcance de permissivos constitucionais que, por sua natureza e abrangência, exorbitam a esfera de interesses e direitos das partes para atingirem toda a coletividade e cuja interpretação é necessário uniformizar. No mérito, aduz que o acórdão, ao indeferir o pedido de inclusão da União no processo, contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RExt. 855.178/SE, pois, nos processos em que se pretende tecnologia não selecionada para fornecimento pela rede pública, deve a União participar do processo. Ressalta que, nos termos da legislação vigente, a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos compete ao gestor federal do Sistema Único de Saúde, de forma que não se sustenta o pedido unicamente dirigido ao Estado de Minas Gerais de medicamentos não incorporados e não previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, em relação aos quais o ente federativo não detém a prerrogativa de alteração ou adequação. Devidamente intimados em ID 452321431, os recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que é necessária a aferição de pressupostos gerais para fins de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. In casu, observa-se que foram preenchidos os requisitos gerais, sendo o recurso tempestivo, o recorrente parte legítima, com representação processual regular, estando presente o interesse em recorrer, sendo o preparo dispensado legalmente. Pois bem. A parte recorrente interpôs Recurso Extraordinário, alegando que o acórdão prolatado pelo Colegiado da 3ª Turma Recursal viola o artigo 196, da Constituição Federal de 1988, na interpretação dada pela Suprema Corte. Objetiva a parte recorrente a admissibilidade do recurso extraordinário. Contudo o recurso não merece ascensão. No caso dos autos, a parte recorrente pretende que seja incluída a União por versar o presente caso sobre medicamento não incorporado ao SUS. Todavia, em julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, somente quando o medicamento não incorporado superar o valor de 210 salários-mínimos, a ação tramitará na Justiça Federal, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo, vejamos: “Tese: I – Competência: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” Contudo, os medicamentos em análise não ultrapassam o referido valor, de forma que não é necessária a inclusão da União no presente processo, diante da solidariedade dos entes federativos no que se refere ao direito à saúde. Assim, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.234 da Repercussão Geral devendo, portanto, ser negado seguimento ao extraordinário, a teor do que dispõem os artigos 1.030, I e 1.040, I, do CPC. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Intimar. Publicar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito - Presidente da 3ª Turma Recursal (assinado digitalmente)

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