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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5001374-15.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDROELETRICA CACHIMBO ALTO LTDA REU: VENTOWAG TECNOLOGIA EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134, MARIA EDUARDA VIEIRA - RO14974 Advogado do(a) REU: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 01) A Requerida, em sede de contestação (ID 83356182), pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que se encontra em processo de Recuperação Judicial (autos nº 0006370-07.2016.8.08.0011), o que demonstraria sua precária situação financeira. No que tange à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481, consolidou o entendimento de que o benefício é cabível, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não gera presunção absoluta de miserabilidade jurídica, exigindo-se prova documental da atual insuficiência de recursos para custeio das despesas do processo. Dessa forma, antes de apreciar o pedido, INTIME-SE a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem sua atual situação financeira (ex: balanços contábeis atualizados, declaração de imposto de renda ou extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício. 02) Outrossim, ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via diário, para que, no prazo comum de 15 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs. I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito