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5001373-35.2025.8.13.0141

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Juizado Especial. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001373-35.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SIRLEI DE MORAES DIAS RÉU: ALEX XAVIER ROSA. SENTENÇA Vistos etc… 1-Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes. 1.1- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sirlei de Moraes Dias, brasileira, nascida em 27/12/1969, inscrita no CPF sob nº 004.133.276-80, residente no bairro Viçoso Velho, zona rural de Dom Viçoso/MG, em desfavor de (1)Alex Xavier Rosa, brasileiro, casado, professor, filho de José Moura Rosa e Maria Aparecida Xavier Rosa, , portador da Carteira de Identidade nº 5893390 e inscrito no CPF sob n. 801.058.826-15, (2) Letícia dos Santos Rosa Alcântara, brasileira, casada, insdcrita no CPF sob n. 123.956.296.93, residente à Rua Professora Esther Paiva n. 45, bairro Imperial, em Varginha-MG, e (3) Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.198.164/0001-60, com sede à Avenida Rio Branco, nº 1.489 e Rua Guaianases, nº 1.238, Campos Elíseos, São Paulo/SP, alegando em síntese, o seguinte: -que no dia 26 de junho de 2025, por volta das 16 horas e 30 minutos, a requerente encontrava-se em pé à margem da Rodovia MGC 460, nas proximidades do trevo de acesso à cidade de Dom Viçoso/Carmo de Minas, quando foi surpreendida por uma motocicleta Honda CG 160 Fan Flex, de cor vermelha, placa TDM-5B18, a qual, de forma imprudente, invadiu o local onde ela se encontrava; - que o condutor da motocicleta, agindo de maneira negligente e temerária, atingiu diretamente a requerente, ocasionando-lhe graves lesões corporais, consistentes em luxação no braço, escoriações e fratura no dedo da mão direita; -que a colisão poderia ter sido evitada caso o condutor tivesse observado as regras de trânsito e mantido a devida atenção e controle do veículo; - que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial não retrata de forma fidedigna a dinâmica dos fatos, deixando de consignar elementos essenciais demonstrando a culpa do condutor e a gravidade das consequências sofridas pela vítima; - que em razão do atropelamento, sofreu lesões que demandaram longo tratamento médico e deixaram a requerente temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades laborais, comprometendo sua subsistência e ocasionando significativa perda financeira. Nos pedidos iniciais, pugnou pela procedência, a fim de responsabilizar solidariamente os requeridos, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao ressarcimento dos danos materiais na proporção de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), referentes às despesas com medicamentos e óculos danificados por ocasião do acidente. Posteriormente, por meio de aditamento à petição inicial, a requerente incluiu pedido de lucros cessantes, correspondentes ao rendimento médio mensal que deixou de auferir desde o dia do acidente (26/06/2025) até sua plena recuperação, estimando o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ensejando a atualização do valor da causa para R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais). 1.2- A audiência de conciliação realizada em 14 de novembro de 2025 restou infrutífera, conforme registrado na respectiva Ata acostada no Id n.º 10582338751. Na ocasião, a requerente ratificou o aditamento à inicial, e as partes pugnaram pela citação de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para integrar o pólo passivo. 1.3- A posteriori, os requeridos Alex Xavier Rosa e Letícia dos Santos Rosa Alcântara apresentaram contestação, como se infere no Id n.º 10710676303, sustentando em resumo o seguinte: - que os fatos não ocorreram como narrado na inicial; - que o acidente ocorreu somente porque a requerente atravessou a via sem a devida atenção, ocasionando o sinistro; - que no local não existe faixa de pedestres e a requerente deveria ter se certificado da ausência de veículos antes de iniciar a travessia; - que o condutor transitava em velocidade compatível com o local, mas diante da repentina travessia da requerente não teve condições de parar a motocicleta antes do choque; -que o Boletim de Ocorrência confirma ter a requerente atravessado a via na frente da motocicleta, quando o condutor freou e o veículo caiu ao solo, vindo a atingi-la; - que se trata de culpa exclusiva da vítima, não havendo comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade que possam responsabilizar os requeridos. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais e, em remota hipótese de procedência, pela redução dos valores pretendidos a título de danos morais. 1.4- A requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação no Id n.º 10589608064, suscitando preliminarmente a nulidade de citação por ausência de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, salientando que a citação foi expedida exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), quando o correto seria via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Portaria CNJ nº 46/2024. No mérito, aduziu em resumo, o seguinte: -que não existe no contrato de seguro qualquer estipulação em favor de terceiro; -que sua obrigação é contratual e não extracontratual, sendo completamente distinta da obrigação do segurado; - que não existe obrigação solidária, mas apenas obrigação de reembolsar o segurado nas quantias que for condenado a pagar; - que a apólice contratada prevê cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V) com limites de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais, mas exclui expressamente danos morais e estéticos, cuja cobertura (Cláusula 74) não foi contratada; - que não houve culpa do condutor, mas culpa exclusiva da vítima, pois atravessou subitamente a rodovia; -que os danos materiais não foram devidamente comprovados; -que os lucros cessantes carecem de comprovação da renda; -que deve ser abatido o valor do DPVAT e de eventuais benefícios previdenciários recebidos pela parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos exordiais ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação aos termos da apólice, com exclusão dos danos morais. 1.5- Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de julho de 2026 (v. Id n.º 10712940719), colhi o depoimento pessoal da requerente, bem como das testemunhas Leandro Mira Gomes e Antônio Carlos Barbosa, arroladas pelas partes. Ao final, os litigantes apresentaram alegações finais orais, e os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. 2- Fundamentação. 2.1- Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das preliminares suscitadas. A requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais arguiu em sede preliminar, a nulidade da citação, sob o fundamento de que o ato citatório foi realizado exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), quando deveria ter sido efetuado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme determina a Portaria CNJ nº 46/2024 e a Resolução CNJ nº 455/2022. Sustenta que a ausência de utilização do sistema adequado gera nulidade absoluta do ato citatório. CONTUDO, a preliminar não merece acolhida. Ainda que se admita, em tese, a existência de vício formal na citação eletrônica por não ter sido utilizado o Domicílio Judicial Eletrônico, o comparecimento espontâneo da requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais aos autos supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. A seguradora apresentou contestação de mérito (v. Id n.º 10589608064), exercendo de forma plena e exauriente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que demonstra que o ato citatório atingiu sua finalidade essencial. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no direito processual civil, estabelece que os atos processuais devem ser avaliados por sua aptidão em produzir os efeitos jurídicos pretendidos, não se declarando nulidade quando o ato, apesar de imperfeito, alcançou seu objetivo. No caso em exame, a seguradora tomou ciência inequívoca da demanda, constituiu advogado, apresentou defesa técnica abrangendo todas as questões de mérito e participou da audiência de instrução e julgamento, não havendo falar-se em prejuízo ou cerceamento de defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte aos autos sana eventual vício do ato citatório, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, verbis: “EMENTA- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, §1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido”. (REsp n. 2.027.202/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial, procedimento regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sempre com preferência pela solução efetiva da controvérsia. É o que estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, vejamos: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Esses critérios não afastam a observância do contraditório e da ampla defesa, mas orientam a interpretação dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais, impedindo que eventual irregularidade meramente formal seja convertida em nulidade quando a finalidade do ato foi efetivamente alcançada e não houve prejuízo concreto à parte. No caso, como já mencionado, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de vício formal na modalidade de citação eletrônica utilizada, o comparecimento espontâneo da requerida supriu eventual falta ou nulidade do ato citatório. A própria Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente que, no procedimento dos Juizados Especiais, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, verbis: "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação". Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação suscitada pela requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, permissa maxima venia. 2.2- No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade direta da seguradora perante o terceiro prejudicado, igualmente não lhe assiste razão. A inclusão da seguradora no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com o segurado causador do dano, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Quando a seguradora contesta o pedido do autor, assumindo a posição de codevedora e debatendo o mérito da causa, torna-se legítima, desde que observados os estritos termos contidos na apólice, sua condenação direta e solidária ao pagamento da indenização devida à vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da Súmula nº 537, que estabelece a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora que aceita a denunciação ou contesta o pedido do autor. “SÚMULA STJ nº 537 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso em exame, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi regularmente incluída no pólo passivo por aditamento à petição inicial (v. Id n.º 10543013020), apresentou contestação de mérito (v. Id n.º 10589608064) e participou ativamente da instrução processual, razão pela qual sua legitimidade passiva e possibilidade de condenação direta restaram configuradas, respeitados os limites da cobertura securitária contratada. Rejeito, assim, a tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade direta da seguradora, rogata venia. 2.3- Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: (a) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual configuração de culpa exclusiva da vítima; (b) a extensão dos danos materiais emergentes e dos lucros cessantes; (c) a configuração e quantificação do dano moral; (d) os limites da cobertura securitária e a exclusão contratual de danos morais na apólice. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito e aos requeridos a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (v. Id n.º 10516111210) goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos presenciados pelo agente público, mas deve ser confrontado com as demais provas produzidas em juízo, especialmente o depoimento pessoal da requerente e a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento. 2.4- A análise da responsabilidade civil no caso em exame exige cuidadosa valoração do conjunto probatório para aferir a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual culpa dos envolvidos. O Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-030403935-001, lavrado pela Polícia Militar em 30 de junho de 2025 (v. Id n.º 10516111210), registra a versão apresentada pela testemunha ocular Leandro Mira Gomes, segundo a qual o motociclista transitava na rodovia no sentido Carmo de Minas à São Lourenço quando uma mulher atravessou a rodovia, tendo o condutor freado a motocicleta para evitar o atropelamento, mas ao passar pelo redutor de velocidade (quebra-molas) existente na via, veio a cair da motocicleta, e esta atingiu a mão da vítima que atravessava a rodovia, caminhando. O documento policial, embora dotado de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos presenciados pelo agente público, não goza de fé pública absoluta quanto ao conteúdo das declarações de terceiros colhidas no local do acidente. A versão registrada no Boletim de Ocorrência deve ser confrontada com as demais provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa formar o convencimento motivado do juízo acerca da real dinâmica dos fatos. Dito isso, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a requerente prestou depoimento pessoal (v. Id n.º 10712940719), ratificando a versão apresentada na petição inicial, afirmando que se encontrava em pé à margem da rodovia, nas proximidades do trevo de acesso à cidade de Dom Viçoso, quando a motocicleta invadiu o local onde ela se encontrava, atingindo-a diretamente. A requerente impugnou expressamente o teor do Boletim de Ocorrência, sustentando que o documento não retrata a realidade dos fatos e omitiu elementos essenciais que demonstram a culpa do motociclista. O depoimento pessoal prestado pela requerente revelou coerência e consistência na narrativa das circunstâncias do acidente e das lesões sofridas, demonstrando conhecimento detalhado sobre a dinâmica do evento danoso. A vítima descreveu com precisão o local onde se encontrava, a forma como a motocicleta perdeu o controle e a atingiu, bem como as consequências físicas imediatas do atropelamento, conferindo credibilidade à sua versão dos fatos. Em conjunto, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, constitui elemento probatório de fundamental importância para a reconstrução da dinâmica do acidente e para a correta atribuição da responsabilidade civil. Os depoimentos das testemunhas Leandro Mira Gomes e Antônio Carlos Barbosa, prestados sob o crivo do contraditório (v. Id n.º 10712940719), convergem de forma harmônica e contundente no sentido de confirmar a imprudência do condutor e afastar qualquer parcela de culpa atribuída à vítima. A testemunha Leandro Mira Gomes, que se encontrava presente no local do acidente e nas proximidades do trevo de acesso a Dom Viçoso, relatou em juízo que conversava com um vendedor de laranjas às margens da rodovia quando presenciou toda a sequência de eventos que culminaram no atropelamento. O depoente esclareceu que observou a requerente descendo até a margem da rodovia e permanecendo parada no acostamento, aguardando a passagem dos veículos para então atravessar a via e acessar o ponto de ônibus situado no lado oposto. A testemunha foi expressa ao declarar que a requerente não iniciou a travessia da rodovia, tampouco praticou qualquer ato que pudesse dar causa ao evento danoso, encontrando-se estática ao bordo da pista no momento em que foi atingida. Segundo o relato de Leandro Mira Gomes, o requerido Alex Xavier Rosa conduzia a motocicleta em alta velocidade, vindo de Carmo de Minas no sentido São Lourenço, e transpôs o quebra-molas existente no local de forma direta, sem qualquer redução prévia de velocidade. Somente após ultrapassar o obstáculo viário, o condutor acionou o freio de maneira brusca e tardia, momento em que a motocicleta capotou, girou no ar e veio a atingir a requerente, a qual permanecia parada no acostamento. A testemunha narrou ainda que se dirigiu imediatamente até a vítima, constatou as lesões e o sangramento em sua mão e a orientou aguardar a chegada do socorro especializado do SAMU e do Corpo de Bombeiros, tendo posteriormente prestado declarações à Polícia Militar que fundamentaram o Boletim de Ocorrência lavrado na ocasião. O depoimento judicial de Leandro Mira Gomes esclarece e retifica parcialmente o teor do registro policial constante do Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-030403935-001 (v. Id n.º 10516111210), demonstrando que a versão sumária ali registrada não captou com fidelidade a real dinâmica dos fatos no que tange à posição da vítima. Enquanto o documento policial sugere que a requerente atravessava a rodovia caminhando, a testemunha presencial esclareceu em juízo, sob compromisso legal e com possibilidade de contradita pelas partes, que a Sra. Sirlei de Moraes Dias encontrava-se parada no acostamento, fora da faixa de rolamento, sem ter iniciado qualquer travessia. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela-se, portanto, mais fidedigna e completa do que o registro sumário constante do documento policial, conferindo maior densidade probatória à versão de que o acidente decorreu exclusivamente da perda de controle do veículo então conduzido pelo requerido Alex Xavier Rosa. Em continuidade, a testemunha Antônio Carlos Barbosa corroborou integralmente a versão apresentada por Leandro Mira Gomes, acrescentando elementos técnicos relevantes sobre a dinâmica do sinistro. O depoente informou que o seu veículo encontrava-se estacionado no acostamento da rodovia, aguardando oportunidade para ingressar no acesso a Dom Viçoso, quando presenciou a motocicleta descendo a via em alta velocidade, proveniente de Carmo de Minas. Segundo Antônio Carlos Barbosa, o motociclista transpôs o quebra-molas sem reduzir a velocidade, pulando o obstáculo em razão da velocidade excessiva, e em seguida acionou apenas o freio dianteiro, o que provocou o capotamento da motocicleta, que virou no ar antes de atingir a vítima. A testemunha Antônio Carlos Barbosa fez questão de destacar, de forma expressa e categórica, que a requerente estava posicionada no acostamento da pista, fora da faixa de rolamento, no momento em que foi atingida pela motocicleta desgovernada. O depoente ainda afirmou que o acidente teria sido integralmente evitado caso a motocicleta estivesse sendo conduzida em velocidade compatível com as condições do local, especialmente diante da existência de redutor de velocidade devidamente sinalizado e da presença de pedestres às margens da rodovia. A convergência entre os depoimentos das duas testemunhas presenciais que se encontravam em posições diferentes no local do acidente e não mantinham relação de proximidade com a requerente, confere elevado grau de confiabilidade à reconstrução fática apresentada em juízo. Ambos os depoentes confirmaram que a requerente encontrava-se parada no acostamento, fora da faixa de rolamento, sem iniciar qualquer travessia. Ambos destacaram que o condutor transitava em velocidade excessiva para as condições do local, bem como que o quebra-molas foi transposto sem a devida redução de velocidade, ocasionando a frenagem brusca e tardia provocadora do capotamento da motocicleta, cujo veículo desgovernado invadiu o acostamento e atingiu a vítima em posição estática. Portanto, o conjunto da prova testemunhal não apenas corrobora a versão apresentada pela autora em seu depoimento pessoal e na petição inicial, como também refuta de maneira categórica a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A autora não atravessou a rodovia de forma repentina ou imprudente, conforme alegado pelos requeridos em contestação (v. Id n.º 10710676303), mas sim permaneceu no acostamento aguardando momento seguro para realizar a travessia, sendo atingida por veículo que perdeu o controle em razão exclusiva da condução negligente e temerária do condutor réu. A prova oral colhida em audiência demonstra, ainda, que o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (v. Id n.º 10516111210), embora tenha registrado parcialmente a versão da testemunha Leandro Mira Gomes, não capturou com a mesma precisão e detalhamento os elementos revelados em juízo, especialmente no que tange à posição estática da vítima no acostamento, à velocidade excessiva do condutor da motocicleta e à transposição inadequada do obstáculo viário sem prévia redução de velocidade. A instrução processual realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitiu a completa elucidação da dinâmica do acidente, atribuindo ao condutor a responsabilidade integral pelo evento danoso e demonstrando que a perda de controle da motocicleta decorreu exclusivamente de sua condução imprudente em velocidade incompatível com as condições da via e dos obstáculos nela existentes. 2.5- Nesse espeque, a responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares rege-se pelo regime subjetivo, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. O condutor de veículo automotor tem o dever objetivo de cuidado estabelecido pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a obrigação de manter o domínio do veículo a todo momento, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No caso em exame, a dinâmica do acidente revela que o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo ao passar pelo redutor de velocidade (quebra-molas) existente na via, vindo a cair e a motocicleta deslizar pela pista até atingir a vítima. A perda de controle de veículo motorizado em obstáculo viário devidamente sinalizado demonstra, por si só, velocidade incompatível com as condições do local ou imperícia na condução do veículo, configurando violação ao dever objetivo de cuidado imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. O princípio da proteção, consagrado no art. 29, §2º, do CTB, estabelece que os veículos de maior porte devem proteger os menores, e os motorizados devem proteger os pedestres. A motocicleta, ao perder o controle e deslizar pela pista, transformou-se em “projétil” metálico que atingiu a vítima que se encontrava à margem da rodovia, violando frontalmente o dever de proteção imposto ao condutor de veículo motorizado em relação aos pedestres. A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pelos requeridos Alex Xavier Rosa e Letícia dos Santos Rosa Alcântara, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Ainda que se admita, em tese, que a requerente tenha iniciado a travessia da rodovia, a responsabilidade pelo acidente recai sobre o condutor que perdeu o controle do veículo em obstáculo viário previsível e devidamente sinalizado, transformando a motocicleta em instrumento do evento danoso. A propósito, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO À MARGEM DE RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS FÍSICOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, físicos e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido à margem da BR-040, onde a parte autora, após estacionar o caminhão que conduzia, foi atingido por veículo conduzido pela parte ré, sofrendo fratura na perna direita, com incapacidade funcional parcial e permanente. A sentença entendeu pela culpa exclusiva da parte autora e indeferiu os pedidos da inicial e da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do condutor do veículo pelo atropelamento ocorrido à margem de rodovia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e estéticos, bem como a possibilidade de cumulação com danos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do condutor de veículo automotor é subjetiva, cabendo-lhe o dever de dirigir com cautela e atenção, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 28 e 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A infração administrativa consistente em estacionar na pista de rolamento da rodovia não afasta, por si só, a responsabilidade civil do condutor que, apesar de visualizar o caminhão parado, não adotou conduta defensiva e colidiu com o pedestre em local visível e com espaço hábil para desvio. 5. Ficou demonstrada a culpa exclusiva da parte ré pelo atropelamento, pois sua conduta negligente foi determinante para o acidente, não havendo elementos que indiquem culpa concorrente da parte autora. 6. A fratura na tíbia direita, com per da funcional de 25%, representa violação à integridade física da parte autora, justificando indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. A sequela permanente, com comprometimento estético, também configura dano autônomo, ensejando indenização específica, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. Os danos físicos, neste caso, encontram-se abarcados pelos danos morais e estéticos, sendo indevida sua cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A culpa do condutor que atropela pedestre visível à margem de rodovia, mesmo que este tenha estacionado em local inadequado, não é afastada pela infração administrativa do pedestre, impondo-se o dever de indenizar". 2. "São devidos danos morais e estéticos pela lesão com sequelas permanentes decorrente de atropelamento, sendo indevida a cumulação com indenização autônoma por danos físicos quando estes se confundem com os demais". 3. "A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige análise concreta da conduta do agente e do nexo de causalidade, não se presumindo automaticamente a culpa do pedestre". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, § 2º, e 181, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 387; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.386383-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.03.2025”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012758520188130338, Relator: Des. Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) 2.6 – Configurada a responsabilidade subjetiva do condutor Alex Xavier Rosa, o qual violou o dever objetivo de cuidado ao perder o controle da motocicleta em obstáculo viário, causando dano à integridade física da requerente, impõe-se o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A proprietária do veículo, Letícia dos Santos Rosa Alcântara, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos donos de veículos pelos danos causados por seus veículos que estejam sob sua guarda, uso ou direção. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a guarda do veículo impõe ao proprietário o dever de responder pelo uso que dele faz terceiro autorizado, configurando responsabilidade solidária pelos danos causados em acidente de trânsito, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO POR ATO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Glemir Nunes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por Leandro da Silva Bernardes. O acidente ocorreu quando o veículo de propriedade do réu, conduzido por terceiro, colidiu com a motocicleta do autor, causando-lhe fratura exposta e sequelas permanentes. A sentença condenou o réu ao pagamento de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar a alegação de coisa julgada em razão de acordo homologado em ação anterior; (ii) analisar a ilegitimidade passiva do réu, proprietário do veículo; (iii) determinar a adequação das indenizações fixadas na sentença, em especial no tocante à proporcionalidade e à razoabilidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada não se configura, pois o acordo anterior foi celebrado com o condutor do veículo e limita-se às partes envolvidas, conforme o art. 844 do Código Civil, não abrangendo a responsabilidade do proprietário. 4. O proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados, ainda que não tenha sido o condutor no momento do acidente, com base na responsabilidade solidária e objetiva prevista na jurisprudência consolidada do STJ. 5. A responsabilidade solidária do proprietário decorre da culpa in eligendo ao confiar a condução do veículo a terceiro sem a devida diligência. 6. O quantum fixado para os danos morais (R$15.000,00) e danos estéticos (R$5.000,00) é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da gravidade das sequelas físicas e emocionais sofridas pelo autor. 7. A cumula ção de indenizações por danos morais e estéticos é admitida pela Súmula 387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada de transação civil não atinge terceiros que não participaram do acordo. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor a quem confiou a posse do veículo. 3. A cumulação de danos morais e estéticos é admissível quando justificada pela extensão dos prejuízos sofridos. 4. A fixação de indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões e suas repercussões." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 844; Código de Processo Civil, art. 502; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 34, 38, II, e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006; STJ, AgRg no AREsp 287.935/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014”. (TJ-MG - Apelação Cível: 08103562020128130145, Relatora: Des. Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Afasta-se, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo-se a responsabilidade solidária do condutor Alex Xavier Rosa e da proprietária Letícia dos Santos Rosa Alcântara pelos danos causados à requerente em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 26 de junho de 2025. 2.7 – Superada a análise da responsabilidade civil dos causadores diretos do dano, cumpre examinar a extensão da responsabilidade da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, incluída no polo passivo em razão do contrato de seguro vigente à época do sinistro, juntado sob o Id n.º 10589614411. Conforme a documentação acostada aos autos, a motocicleta envolvida no acidente estava amparada pela apólice n.º 053175 4763327, contratada por Letícia dos Santos Rosa Alcântara, com vigência de 31/12/2024 a 31/12/2025, conforme documentos de Id n.º 10542800277 e Id n.º 10589614411. A apólice prevê cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veicular — RCF-V, com Limite Máximo de Indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais. Contudo, o quadro de coberturas registra expressamente a não contratação da cobertura de danos morais e estéticos, com prêmio correspondente de R$ 0,00. A jurisprudência do eg. TJMG reconhece que, estando a seguradora integrada à relação processual, sua condenação pode ser direta e solidária com o segurado, desde que limitada às coberturas e aos valores previstos na apólice. Nesse sentido, o Tribunal ressalta que a solidariedade não autoriza a ampliação do risco contratualmente assumido, senão vejamos: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. SENTENÇA QUE CONDENOU APENAS A SEGURADA. RECURSO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE. COBERTURA PARA DANOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA NO MESMO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 787 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 529 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 996 do CPC. 2. Não se conhece do recurso interposto pela seguradora quando inexistente sucumbência, ante a ausência de interesse recursal, sendo irrelevante eventual discordância com fundamentos da sentença, sobretudo quando se trate de obiter dictum, que não faz coisa julgada (art. 504, I e II, CPC). 3. Havendo apólice vigente com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), destinada ao ressarcimento de danos materiais causados a terceiros, é possível reconhecer a responsabilidade da seguradora no mesmo processo em que se apura a responsabilidade do segurado, desde que ambos integrem a lide, em consonância com o art. 787 do Código Civil e com a Súmula 529 do STJ. 4. Reconhecida a culpa do condutor do veículo segurado pelo acidente e comprovados os prejuízos suportados pelo terceiro, impõe-se a responsabilização da seguradora nos limites da cobertura contratada. 5. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não conhecido”. (TJMG - Apelação Cível: 51253919620228130024, Relatora: Desª. Fabiana da Cunha Pasqua, Data de Julgamento: 30/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2026). “EMENTA- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. SÚMULA 537 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação direta e solidária da seguradora com a transportadora, nos limites da apólice. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que sua responsabilidade seria apenas subsidiária e restrita ao reembolso do segurado, com fundamento no art. 265 do Código Civil, e requer efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora denunciada à lide e se há fundamento para efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte. 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à solidariedade, com base na Súmula 537 do STJ, que admite a condenação direta e solidária da seguradora denunciada, nos limites da apólice. 6. Não há omissão, contradição interna ou erro material, mas mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados”. (TJMG - Embargos de Declaração: 00550007120158130567, Relator: Des. Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/03/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) Assim, a responsabilidade da seguradora não se confunde com a responsabilidade civil integral dos causadores do acidente. A primeira é contratual e encontra-se delimitada pelo risco coberto, pelas condições da apólice e pelos respectivos limites financeiros. No tocante aos danos morais, a Súmula n.º 402 do STJ estabelece que o seguro por danos pessoais compreende essa modalidade de dano, salvo cláusula expressa de exclusão. A súmula encontra-se vigente, com a seguinte redação: “DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. (SÚMULA 402, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) A orientação do eg. TJMG firmou-se no sentido de que, havendo cláusula expressa, clara e ostensiva de exclusão ou rubrica autônoma de danos morais expressamente não contratada, a seguradora não responde por essa verba. A propósito, trago à colação os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em virtude de acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente dois dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, por outro lado, os pedidos em relação à seguradora, por ausência de cobertura contratual para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se a seguradora deve responder solidariamente pela indenização por danos morais, à luz da cobertura contratada; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da seguradora em contrato de seguro de responsabilidade civil decorre do risco assumido na apólice, sendo vedada a ampliação das coberturas além dos limites expressamente pactuados pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 402, admite a inclusão dos danos morais na cobertura por danos pessoais, salvo cláusula expressa de exclusão ou previsão autônoma e destacada dessa modalidade de cobertura. A apólice analisada no caso possui exclusão expressa e clara quanto à cobertura para danos morais causados a terceiros não transportados, impondo-se a exclusão da seguradora do polo passivo da condenação por ausência de cobertura securitária contratada. A interpretação das cláusulas restritivas de cobertura deve respeitar os limites objetivos do contrato, não sendo possível atribuir à seguradora obrigação por ela não assumida. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral mostra-se corretamente fixado na data do evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora não responde por danos morais quando a apólice contratada contém cláusula expressa de exclusão dessa cobertura, redigida de forma clara e ostensiva. A interpretação das cláusulas contratuais de seguro deve observar estritamente os termos do contrato, respeitando os limites objetivos do risco assumido. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem incidir desde a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 757; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54, 246 e 402 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.985.530/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.11.2022; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.25.036305-8/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 17.09.2025; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.274684-4/002, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 19.02.2025”. (TJMG - Apelação Cível nº 50016062220218130319, Relatora: Desª. Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 13/03/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026). “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - COBERTURA - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 402, do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão -Nos termos do artigo 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio -Comprovado que o segurado não contratou a cobertura por danos morais, a seguradora não pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização”. (TJMG - Apelação Cível nº 10000220224794001, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO - INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - LIDE SECUNDÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - DANOS MORAIS - EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA NA APÓLICE - SÚMULA 402 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que o autor tenha protestado genericamente na inicial pela produção de prova pericial e testemunhal, se ele se quedou inerte frente ao despacho judicial que instou as partes a especificarem as provas desejadas, o julgamento da lide sem a realização das diligências não configura cerceamento de defesa. 2. Nos termos da súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. Constatada a previsão de cláusula independente para contratação de cobertura de danos morais em apartado, sem que a segurada tenha contratado o serviço, improcede o pedido de condenação solidária da seguradora ao pagamento da verba”. (TJMG - Apelação Cível nº 10092120013468001, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). No caso concreto, a apólice não é omissa. Ao contrário, o quadro de coberturas indica expressamente que a cobertura de danos morais e estéticos não foi contratada, além de consignar prêmio de R$ 0,00 para essa rubrica. Tal circunstância evidencia que esses riscos não foram incorporados ao contrato, afastando a incidência da Súmula n.º 402 do STJ. A mesma conclusão se aplica aos danos estéticos, desde que a apólice efetivamente contenha exclusão expressa e individualizada dessa cobertura. O eg TJMG reconhece que a exclusão contratual específica impede a extensão da cobertura de danos corporais para abranger danos estéticos não assumidos pela seguradora, senão vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO E DA TRANSPORTADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF-V). EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Transportes Gilvanio Ltda. e JSL S/A contra sentença por meio da qual, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Nilza Aparecida Moreira Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensionamento, acolheu a denunciação da lide entre as corrés e, quanto à seguradora Bradesco Auto/RE, reconheceu a cobertura apenas para danos morais, afastando-a quanto aos danos estéticos por exclusão contratual expressa. 2. A primeira apelante sustentou que o dano estético estaria abrangido pela cobertura de danos corporais prevista na apólice, invocando a Súmula 402 do STJ. A segunda apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade e inexistência de vínculo com o condutor do veículo tracionador, pugnando também pela extensão da cobertura securitária aos danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora dos serviços de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiro em acidente ocorrido durante o transporte; (ii) estabelecer se o contrato de seguro celebrado prevê cobertura para danos estéticos ou se há exclusão contratual válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo interesse econômico no transporte, a tomadora do serviço e a transportadora respondem solidariamente perante terce iros por acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 4. A segunda apelante, na condição de proprietária do semirreboque e contratante do transporte, aufere proveito econômico da atividade, o que justifica sua responsabilidade solidária pelos danos causados à autora. 5. Eventual direito de regresso entre as corrés deve ser discutido em ação própria, não afastando a responsabilidade solidária perante a vítima. 6. O contrato de seguro é regido pelas cláusulas pactuadas na proposta e na apólice, que delimitam os riscos assumidos pela seguradora. 7. As condições gerais do seguro RCF-V preveem expressamente que a garantia de danos corporais não compreende danos estéticos, além de consignarem cláusula específica de exclusão para essa modalidade de prejuízo. 8. A existência de exclusão contratual expressa afasta a obrigação da seguradora de reembolsar valores relativos a danos estéticos, não sendo possível ampliar a cobertura para além dos riscos assumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A tomadora do serviço de transporte de cargas responde solidariamente com a transportadora pelos danos causados a terceiros em acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, quando presente interesse econômico na atividade. 2. A seguradora não responde por danos estéticos quando houver cláusula contratual expressa de exclusão dessa cobertura na apólice de seguro. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2016, DJe 07.06.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059”.(TJ-MG - Apelação Cível nº 50026276920168130105, Relator: Des.Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2026). Desse modo, a condenação por danos morais e estéticos deve recair exclusivamente sobre os causadores diretos do dano, Alex Xavier Rosa e Letícia dos Santos Rosa Alcântara, não podendo ser estendida à seguradora, diante da ausência de contratação destas coberturas. Quanto às verbas patrimoniais, a requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais responde, direta e solidariamente com os segurados, apenas pelos danos efetivamente abrangidos pelas coberturas contratadas, observados os respectivos limites máximos de indenização. As despesas médicas e demais prejuízos patrimoniais comprovados devem ser examinados, em princípio, sob a cobertura de danos materiais; os lucros cessantes também possuem natureza patrimonial e somente serão indenizáveis se demonstrados e se estiverem abrangidos pela cobertura contratada. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora fica limitada aos danos materiais comprovados, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e aos danos corporais efetivamente abrangidos pela apólice, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), excluídas as indenizações por danos morais e estéticos, diante da expressa não contratação dessas garantias. 2.8 – Configurada a responsabilidade civil dos requeridos e delimitada a extensão da cobertura securitária, passo à quantificação dos danos suportados pela requerente, que devem ser reparados de forma integral, nos termos do art. 402 do Código Civil, compreendendo o que ela efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.9 - No que tange aos danos materiais emergentes, a requerente pleiteou o ressarcimento das despesas com medicamentos e com a aquisição de novos óculos, em razão dos danos causados aos seus pertences durante o acidente. A despesa com medicamentos restou devidamente comprovada por meio da Nota Fiscal emitida pela Drogaria Nossa Senhora do Rosário, no valor total de R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), referente à aquisição de Cefalexina, Dipirona e Nimesulida, fármacos prescritos para o tratamento pós-operatório das lesões sofridas (v. Id n.º 10516083643). Quanto aos óculos, a requerente relatou em seu depoimento pessoal que utilizava a órtese no momento do acidente e, após o impacto, constatou que as hastes estavam deformadas e com trincas impedindo o seu reaproveitamento, sendo necessária a confecção de um novo par (v. Id n.º 10516096757). A alegação encontra respaldo no recibo de pagamento emitido pela Foto Ótica e Relojoaria, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o qual comprova o efetivo desembolso para a aquisição de novos óculos (v. Id n.º 10516096757). A impugnação da seguradora quanto à ausência de nota fiscal formal dos óculos não prospera, uma vez que o recibo comercial, aliado ao depoimento pessoal da vítima e à coerência da narrativa sobre a danificação do bem durante o atropelamento, constitui prova suficiente do dano emergente e do nexo de causalidade com o evento danoso. Dessa forma, os danos materiais emergentes totalizam a quantia de R$ 1.151,99 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma das despesas com medicamentos (R$ 271,99) e óculos (R$ 880,00), valor que deve ser ressarcido à requerente. 2.10 – No que concerne aos lucros cessantes, a requerente alegou exercer atividades laborais informais como diarista e trabalhadora rural, tendo ficado impossibilitada de trabalhar em razão das graves lesões sofridas na mão direita, o que lhe causou perda de renda desde a data do acidente. Em seu depoimento pessoal, a requerente esclareceu que prestava serviços no Restaurante Uai, sem carteira assinada, trabalhando dois dias por semana (em semanas alternadas, de sexta e sábado ou sábado e domingo), auferindo diária entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais). Relatou, ainda, que realizava serviços rurais por conta própria, obtendo renda mensal global superior a um salário mínimo. A incapacidade laboral da requerente encontra robusta comprovação documental. O atestado médico emitido em 28/06/2025, data do atendimento emergencial, concedeu afastamento de 60 dias de suas atividades (v. Id n.º 10516072836). Ademais, os laudos médicos e relatórios cirúrgicos demonstram que a requerente foi submetida a múltiplas intervenções cirúrgicas para tratamento de luxação exposta e restrição articular dos dedos da mão direita, realizadas em 22/08/2025 (v. Id n.º 10523537522), em 20/10/2025 (v. Id n.º 10566567115) e com nova cirurgia agendada para 07/08/2026 (v. Id n.º 10707433303). O conjunto probatório evidencia que a requerente permaneceu incapacitada para o exercício de suas atividades laborais informais por período prolongado, justificando a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes. Não obstante, considerando a informalidade das atividades exercidas pela requerente e a ausência de comprovação documental exata de sua renda mensal, o arbitramento dos lucros cessantes deve pautar-se pela razoabilidade e pelo princípio da restitutio in integrum. Fixa-se, portanto, como parâmetro indenizatório o valor de 1 (um) salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00, em 2025). O período de incapacidade a ser indenizado compreende a data do acidente (26/06/2025) até a data da nova cirurgia agendada (07/08/2026), totalizando 14 (quatorze) meses de afastamento laboral. Dessa forma, os lucros cessantes alcançam o valor total de R$ 21.252,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais). Contudo, diante da vedação à sentença ultrapetita, o montante dos lucros cessantes deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteados na inicial. 2.11 – Por fim, impõe-se a análise das deduções obrigatórias suscitadas pela requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a serem efetivadas sobre o montante indenizatório, objetivando evitar o enriquecimento sem causa. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de comprovação do efetivo recebimento do valor pela vítima, uma vez que a dedução opera como imperativo legal para evitar a duplicidade de indenizações pelo mesmo evento danoso, senão vejamos : “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO E INDENIZAÇÃO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Nos termos do verbete nº 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente da comprovação do recebimento do seguro pela vítima”. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 25023266220248130000, Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). “EMENTA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - INTEGRAÇÃO - NECESSIDADE - DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e/ou para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Verificada a existência de omissão no pronunciamento embargado, deve ser integrado o acórdão para que seja sanado o vício apontado. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada a título de danos materiais, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores”. (TJMG - Embargos de Declaração nº 10231110205144004 , Relatora. Desª. Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021). Entretanto, inexiste nos autos informações a respeito do quantum devido a tíotulo de seguro DPVAT, deixo de procedfer a respectiva dedução da indenização a ser fixada nesta sentença. No que tange aos eventuais benefícios previdenciários, o ofício expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -informou que, na data da consulta, não constava nenhum tipo de benefício previdenciário ou assistencial ativo em nome da requerente(v. Id n.º 10713747089), de modo que deixo de apreciar eventual decote. 2.12 – Ademais, a reparação por danos morais encontra amparo constitucional na garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como no direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme assegurado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em exame, a configuração do dano moral extrapola o mero aborrecimento cotidiano, revelando-se como consequência direta e inafastável da gravidade das lesões corporais suportadas pela requerente. O conjunto probatório demonstra que a vítima sofreu luxação exposta do 4º e 5º dedos da mão direita em decorrência do atropelamento, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico emergencial e a múltiplas intervenções para correção de restrição articular e retração cicatricial. As cirurgias realizadas em 22 de agosto de 2025 (v. Id n.º 10523537522) e em 20 de outubro de 2025 (v. Id n.º 10566567115), somadas à nova intervenção agendada para 07 de agosto de 2026 (v. Id n.º 10707433303), evidenciam um calvário médico prolongado e doloroso. A colaborar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO - FAIXA CONTÍNUA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de nova perícia quando o laudo pericial se mostra conclusivo e o perito prestou esclarecimentos complementares, inclusive em audiência, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa - A conduta do motorista que realiza conversão à esquerda em local proibido por sinalização (faixa contínua), violando os artigos 28, 34 e 36 do CTB, é causa determinante para a ocorrência do acidente, configurando sua culpa exclusiva pelo evento danoso - Em acidentes de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a dor física, o desconforto, a angústia e as limitações temporárias decorrentes das lesões são suficientes para caracterizar o dano indenizável - A indenização por danos estéticos é cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 387 do STJ, quando comprovada a existência de cicatrizes visíveis decorrentes do acidente e da intervenção cirúrgica - O dano corporal, consistente na perda parcial da capacidade funcional de membros, com reflexos permanentes na qualidade de vida e capacidade laborativa da vítima, constitui categoria autônoma de prejuízo, que merece indenização específica e adequada à extensão do dano - Mostra-se razoável a majoração da indenização por danos corporais quando o valor fixado na sentença é insuficiente para compensar adequadamente a perda funcional permanente sofrida pela vítima, considerando sua juventude, a gravidade e permanência da lesão, o impacto na capacidade la borativa e na qualidade de vida, as circunstâncias do acidente e as condições econômicas das partes - Recurso do réu não provido e recurso adesivo do autor provido”.(TJ-MG - Apelação Cível nº: 50134798220228130707, Relatora Desª Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025). O depoimento pessoal prestado pela requerente revelou o impacto devastador do acidente em sua rotina e dignidade. A perda de mobilidade na mão direita, a necessidade de afastamento de suas atividades laborais informais por mais de um ano e a dependência do Sistema Único de Saúde para a realização de procedimentos invasivos configuram sofrimento físico e psíquico de elevada monta, apto a caracterizar a lesão a direitos da personalidade. Diante da extensão do dano, do caráter compensatório para a vítima e da função punitivo-pedagógica para os ofensores, bem como das condições econômicas das partes e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos de lesões corporais graves em acidentes de trânsito, o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, coincidindo com o pleito formulado na petição inicial. No que tange à responsabilidade por esta verba, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais deve recair de forma solidária exclusivamente sobre o condutor Alex Xavier Rosa e a proprietária do veículo Sra. Letícia dos Santos Rosa Alcantara. Conforme fundamentado em tópico anterior, a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais está excluída desta obrigação em virtude da cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais e estéticos prevista na apólice contratada, não podendo ser-lhe imposta solidariedade para riscos não assumidos e cujo prêmio não foi recolhido. 2.13- Por derradeiro, cumpre registrar que, à luz do recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 3.052.982/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/03/2026, "(...) não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes". 3 – CONCLUSÃO. 3.1- Ex positis, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos nos seguintes termos: a) Condeno solidariamente Alex Xavier Rosa, Letícia dos Santos Rosa Alcântara e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento d importância de R$ 1.151,99 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais emergentes, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de lucros cessantes. Tais valores deverão ser corrigidos com juros e correção monetária a partir de 26/06/2025, data do evento danoso, nos termos da Lei n.º 14.905/24, até o efetivo pagamento. b) Condeno solidariamente Alex Xavier Rosa e Letícia dos Santos Rosa Alcântara ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento neste decisum, observando a Lei n.º 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento. A seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais resta excluída desta condenação por força da cláusula de exclusão expressa de cobertura para danos morais e estéticos. 3.2- Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, em estrita observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Carmo de Minas, 03 de setembro de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas

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