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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001372-93.2014.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: PEDRO ADEMIR DA ROCHA JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: ANSELMO CARDOSO FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: JEAN HOSANG
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE DAMASO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: DANIEL BAZANELLA CARDOSO
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: GENE FERNANDES PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO MELLO
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: MARIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: GILMAR RENE GESSNER
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
EXEQUENTE: KLEBER HOSANG
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente reiterou seus argumentos, no sentido de que a Contadoria Judicial está calculando de forma incorreta, em especial quanto aos valores historicamente devidos.
Ocorre que, em que pese a irresignação da parte exequente, o fato é que a Contadoria Judicial assim já esclareceu:
" MM. Juiz.
Em análise às manifestações das partes, passam-se aos seguintes esclarecimentos.
Quanto à impugnação do Evento 286 (exequente), verifica-se que o cálculo foi elaborado com base nas planilhas de pagamento e nas escalas de serviço relativas ao período de 17/01/2003 a novembro de 2004, juntadas pelo ente público no Evento 244, nas quais consta a inexistência de valores referentes ao exercício de 2003.
Observa-se que os registros apresentados consignam, para o referido exercício, ausência de “horas não pagas”, com as respectivas rubricas zeradas, o que resulta na inexistência de valores a serem apurados, conforme dados constantes do sistema.
Diante disso, foi feita a atualização dos valores disponibilizados mediante a aplicação dos consectários definidos no título executivo. Caso Vossa Excelência adote entendimento diverso quanto aos valores nominais utilizados no cálculo, solicita-se a indicação expressa dos parâmetros a serem observados.
No tocante à impugnação do Evento 285 (executado), esclarece-se que o cálculo do exequente Kleber Hosang encontra-se igualmente atualizado até a data-base de 31/07/2025, em conformidade com os demais.
Registra-se, ainda, que a divergência apontada pelo executado decorre, em parte, do critério de juros empregado. Observa-se que o cálculo apresentado pelo ente público adotou os índices da caderneta de poupança, ao passo que, no cálculo da Contadoria (269), aplicou-se juros de 0,5% ao mês, em observância ao critério expressamente fixado no título executivo.
Assim, são ratificados os cálculos apresentados (evento 269), porquanto elaborados com base nos elementos atualmente disponíveis nos autos, observados critérios uniformes de atualização para todos os exequentes.
Respeitosamente." (evento 290, INF1)
Veja-se que a Contadoria Judicial aponta que no cálculo do evento 269 aplicou-se, de forma escorreita, os valores nominalmente devidos, nos exatos termos do título executivo transitado em julgado, afinal, por meio das informações e documentos apresentados pela fazenda pública, evidenciou-se que "os registros apresentados consignam, para o referido exercício, ausência de 'horas não pagas', com as respectivas rubricas zeradas, o que resulta na inexistência de valores a serem apurados, conforme dados constantes do sistema" (evento 290, INF1).
Delineada assim a questão, não obstante a persistente divergência da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pela Contadoria Judicial no evento 269, até porque se sabe que "O trabalho realizado pela Contadoria Judicial, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, incumbindo à parte que dele discordar demonstrar, de maneira específica, os supostos erros, sendo inadmissível a impugnação genérica para derruir os cálculos efetuados pelo órgão oficial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010121-20.2016.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-1-2018).
Intimem-se.
2. Preclusa a presente decisão, REQUISITE-SE o pagamento complementar por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.