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5001372-78.2023.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001372-78.2023.8.24.0023/SC APELANTE: SMOLKA IMOBILIARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE SOUZA MOTA (OAB PR080340) APELADO: JOAO CARLOS DIOMEDE BONELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) INTERESSADO: EDERSON CARDOSO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): NATALIA BORGES PAIXAO DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Carlos Diomede Bonelli, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA IMOBILIÁRIA RÉ. ‘INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS COM PERMUTA COM TORNA’. PRETENDIDA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E AMBIENTAIS A INVIABILIZAR O NEGÓCIO. RECONHECIDA IRREGULARIDADE, ADEMAIS, EM ASSINATURA DE ‘INTERVENIENTE ANUENTE’. APONTAMENTO INICIAL DE RESPONSABILIDADE POR MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RAZÃO OU NÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE TRADUZ EM QUESTÃO RESPEITANTE AO MÉRITO, DESATADA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PLEITO AUTORAL VOLTADO À RESOLUÇÃO DO PACTO, AUSENTE DIRECIONAMENTO DE RESPONSABILIDADE AQUILIANA À INTERMEDIADORA. IMPROPRIEDADE DE IMPUGNAÇÃO BASEADA EM ‘INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL’, ‘AUSÊNCIA ATO ILÍCITO’ OU MESMO ‘CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO’. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, TODAVIA, QUE IMPLICA EM RETORNO AO STATUS QUO ANTE, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS EM FAVOR DA APELANTE. IDEIA DE ‘SOLIDARIEDADE’, LADO OUTRO, AFASTADA DO DECRETO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO QUE, POR EXERCÍCIO MERAMENTE LÓGICO, NÃO PODE SER IMPOSTA QUANTO A VALORES RECEBIDOS POR OUTREM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Opostos também embargos de declaração pela parte adversa, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão do acórdão quanto a argumentos reputados capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que, embora provocada por embargos de declaração, a Corte de origem não teria examinado a circunstância de a imobiliária figurar no instrumento contratual como beneficiária dos honorários de intermediação, nem sua participação na elaboração e no envio do contrato para assinatura. Afirma que os corretores teriam assegurado a viabilidade do negócio e informado que incluiriam como anuente pessoa já falecida. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 422, 722 e 723 do Código Civil, do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.530/1978 e dos arts. 2º, 3º e 6º, III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade solidária da imobiliária pelos prejuízos decorrentes do negócio intermediado. Defende que a imobiliária e seus corretores participaram ativamente das tratativas, apresentaram documentos, analisaram a viabilidade do negócio, redigiram o contrato e o encaminharam para assinatura, apesar da inclusão de anuente já falecido. Sustenta que os deveres de probidade, boa-fé, diligência, prudência e informação impunham a verificação da regularidade documental e a comunicação espontânea dos riscos envolvidos. Afirma a incidência da legislação consumerista à atividade de corretagem e argumenta que “não há que se falar em limitação da responsabilidade solidária da Recorrida, devendo esta Corte reconhecer a responsabilidade solidária da Recorrida”. Pretende, assim, o restabelecimento da condenação solidária, sem limitação ao montante comprovadamente recebido pela imobiliária. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: No que interessa aos aclaratórios opostos por João Carlos, mostra-se suficiente a fundamentação presente no julgamento colegiado: No mérito, fundamentou o Juiz sentenciante quanto à responsabilização da imobiliária: A participação da Smolka, por sua vez, não se resume à simples aproximação das partes. A própria documentação do caso vincula a imobiliária à elaboração, à tramitação e à formalização do ajuste, e o depoimento testemunhal colhido em audiência, prestado por Hélder, ex-gerente comercial da requerida, confirma que o imóvel foi captado, anunciado, negociado no âmbito da imobiliária, que a documentação de cessão de direitos foi conferida, com entrega ao comprador, e que o instrumento foi firmado após “ok” do jurídico da imobiliária e do jurídico do autor, com pagamento de entrada. Nessa moldura, o dever de diligência inerente à intermediação assume centralidade. A imobiliária, ao conduzir a formalização, recebe a confiança do adquirente e deve atuar com prudência, inclusive quanto à regularidade mínima dos documentos e à consistência da anuência que ela própria insere ou chancela na dinâmica do negócio. A aposição de assinatura eletrônica atribuída a pessoa já falecida evidencia falha grave na cadeia de segurança do serviço prestado, ainda que se pretenda deslocar a “origem” da assinatura para o vendedor, pois o risco da intermediação que se apresenta como organizada e lastreada em verificação documental não pode ser integralmente transferido ao consumidor quando o vício atinge o núcleo de validade do instrumento. Reza, todavia, o artigo 723 do Código Civil: Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência (grifou-se). Possível compreender ser vontade do legislador, em caso de eventual responsabilização do corretor por não prestar "ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio", estabelecer previsão quanto à possibilidade daquele responder "por perdas e danos", consequência legal algo distinta da conclusão adotada na origem, que condenou a recorrente, solidariamente, a restituir "ao autor a quantia de R$ 150.000,00, correspondente aos pagamentos comprovados". Não houve fundamentação fática inicial a respeito de indenização por perdas e danos frente à alegada má prestação dos serviços de corretagem, de lá se retirando pedido objetivando tão somente "reconhecer e declarar a ocorrência da rescisão contratual em razão da fraude no negócio jurídico com a consequente determinação de devolução dos valores pagos devidamente corrigido" (grifou-se). A condenação à devolução de comissão de corretagem, incompatível com hipótese de responsabilização por perdas e danos prevista em lei se mostraria, num primeiro momento e então, descabida. Em sentença, porém, reconhecendo-se que "procedem os pedidos autorais", acolheu-se pretensão resolutiva para consequentemente se determinar a devolução de valores como espécie de retorno das partes ao status quo ante, o que não se poderia agora afastar a partir de alegações voltadas à "ausência de nexo causal e à inexistência de dever jurídico de garantia". É bom repetir que a peça que estabeleceu os limites da lide passou longe de apontar responsabilidade aquiliana, não encontrando sentido a impugnação baseada em "inexistência de nexo causal", "ausência ato ilícito" ou mesmo "culpa exclusiva de terceiro", vez que, como dito, a pretensão vestibular disse respeito à rescisão contratual. Conquanto afirme a recorrente não ter recebido valores, o comprovante anexo ao evento 1, informação 9, deixa clara transferência de R$ 45.000,00 efetuada pelo autor em seu benefício. O pedido para afastamento da determinada restituição, ademais, vai de encontro ao pleito alternativo que objetiva "limitação da condenação aos valores percebidos". Basta exercício da lógica para se compreender que não se pode determinar que alguém devolva o que não recebeu (tendo-se em mira, bom relembrar, que o pedido formulado na exordial fora o de "devolução dos valores pagos devidamente corrigido" [sic]). A conclusão sentencial a respeito de reconhecimento de "invalidade do pacto e do desfazimento da base negocial" não permitiria assim conduzir ao reconhecimento de solidariedade com quem sequer integrante do pacto, muito menos para se obrigar a imobiliária a devolver o que não recebeu. Incumbe à recorrente, pois e como sinalado, a devolução tão somente dos montantes que comprovadamente lhe foram pagos. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, relativamente aos arts. 422 e 722 do Código Civil; 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.530/1978; 2º, 3º e 6º, III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra viável a admissão do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicada por analogia, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Verifica-se que a matéria correspondente ao conteúdo normativo apontado como violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem sequer foi suscitada em embargos de declaração, circunstância que impede o exame da questão na via excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Tocante ao art. 723 do Código Civil, a admissão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. A Súmula 283 do STF incide quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Por sua vez, a Súmula 284 do STF é aplicável quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, seja pela indicação inadequada do dispositivo federal tido por violado, seja pela ausência de demonstração de sua pertinência com os fundamentos do julgado e com a pretensão de reforma. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a falha do serviço, o nexo causal, a culpa e a responsabilidade solidária da imobiliária, mas não impugna adequadamente a premissa central de que a demanda foi delimitada como ação resolutiva, e não como pretensão indenizatória fundada nas perdas e danos previstas no art. 723 do Código Civil. Além disso, a tese recursal de que a responsabilidade civil da imobiliária justificaria o restabelecimento integral da condenação solidária não se ajusta à moldura decisória do acórdão, que distinguiu expressamente a reparação de danos da restituição decorrente da resolução do negócio. Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Em adição, observa-se que a modificação da conclusão quanto à extensão da participação da imobiliária, às informações prestadas durante as tratativas, ao conteúdo da documentação examinada, à natureza dos pagamentos e à configuração dos pressupostos da responsabilidade solidária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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