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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001371-65.2025.8.21.0069/RS RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO De imediato, examino a proposta de honorários periciais apresentada pela perita judicial Thaís Bison (Evento 51, PET1), a impugnação manifestada pelo banco réu (Evento 57, PET1) e os pedidos relativos ao cumprimento da tutela de urgência (Eventos 37 e 62). 1. Da homologação dos honorários periciais e do custeio A insurgência da instituição financeira ré não prospera. A perita judicial readequou sua proposta para o valor de R$ 1.700,00 (Evento 51), quantia razoável e compatível com o trabalho técnico de conferência grafotécnica e resposta aos quesitos apresentados. O ônus financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente à instituição financeira ré, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Desse modo, homologo os honorários periciais em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). 2. Do cumprimento da tutela de urgência e expedição de ofício ao INSS Diante da informação de continuidade dos descontos no benefício previdenciário da autora (Eventos 37 e 62), impõe-se a comunicação direta ao órgão pagador para assegurar o cumprimento imediato da ordem judicial de suspensão, com amparo nos artigos 139, inciso IV, e 536 do CPC. A apuração do montante consolidado das penalidades cominatórias e eventual descumprimento serão analisados em momento oportuno. 3. Dos demais requerimentos de prova Postergo a análise dos pedidos de produção de prova oral (eventos 33 e 34) para momento posterior à apresentação do laudo técnico. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Banco Sicredi, visto que os comprovantes de transferência e a titularidade da conta já constam documentalmente nos autos. 4. Determinações Ante o exposto: a) intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o depósito judicial integral dos honorários homologados (R$ 1.700,00), sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação das consequências processuais pertinentes (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ); b) comprovado o recolhimento, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita judicial para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial conclusivo (art. 465, § 4º, do CPC); c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias digitalizadas e legíveis de seus documentos de identificação pessoal (ativos e antigos), a fim de fornecer parâmetros adequados de confronto gráfico à perita; d) havendo concordância da perita quanto à viabilidade do exame sobre a cópia digitalizada constante dos autos (Evento 51), autorizo a realização da perícia sobre o documento eletrônico, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do cumprimento das etapas anteriores; e) caso a perita repute indispensável a coleta presencial ou virtual de padrões gráficos da autora, deverá informar a data e os procedimentos nos autos com a antecedência necessária; f) expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010016731062, vinculado ao benefício previdenciário nº 172.329.112-6 de titularidade da autora. Agendada a intimação das partes e da perita judicial.
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