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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001371-34.2026.8.21.0068/RS AUTOR: CLARICE DA SILVA FLORES ADVOGADO(A): DANIEL AGOSTINI (OAB RS062022) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, ante a decisão proferida pela instância superior (evento 50, DECMONO1), a qual revogou a tutela provisória em relação ao réu/agravante BANRISUL, passo a estender seus efeitos, por seus próprios fundamentos, ao corréu AGIBANK, revogando integralmente a antecipação de tutela, com vistas à uniformização do entendimento, porquanto a contratação com tal instituição também remonta a dezembro/2024. Assim sendo, adotando as razões de decidir da segunda instância, "o perigo de dano não está configurado, pois há lapso temporal significativo entre as datas das supostas contratações e o ajuizamento da ação (2026)". 2. Adiante, afasto a preliminar de inépcia invocada pelo réu AGIBANK (evento 33, CONT1), considerando que o comprovante de residência da autora foi exibido no evento 7, END2. 3. Por fim, examinando os autos, verifico que a presente ação debate a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de valores em benefício previdenciário, a título de RMC e/ou RCC. De acordo com a decisão proferida, em 06/03/2026, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1414, foi afetada tal questão jurídica, determinando-se a suspensão de todas as demandas que versem sobre a matéria em território nacional: Ante o exposto, determino o cumprimento da suspensão até o trânsito em julgado da decisão final do recurso especial repetitivo (Tema 1414) pelo STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Lance-se em sistema a suspensão e aguardem os autos no localizador próprio. Agendada a intimação eletrônica das partes para ciência.
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