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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001371-30.2026.8.21.0134/RS REQUERENTE: CRISTIANE GOETTEMS DA CAS ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053) ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por Cristiane Goettems da Cas em face do Município de Ibarama, por meio da qual postula a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos nas demais vantagens da carreira. 1. Da preliminar de coisa julgada material coletiva: Quanto à alegação de coisa julgada em relação à ação coletiva, a preliminar arguida pelo Município merece ser rejeitada. A existência de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria não obsta o ajuizamento de ação individual pelo servidor que busca a tutela de sua situação funcional específica. As pretensões individuais demandam a análise das condições fáticas e dos registros funcionais particulares de cada professor, de modo que os efeitos da decisão coletiva não impedem o livre exercício do direito de ação individual, conforme as regras que regem a tutela coletiva de direitos. No caso, não tendo a parte autora requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não a alcança. Neste exato sentido, repousa o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se denota do precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF. 5. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2/2019. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) - grifei. Também esse é o entendimento das Turmas Recursais do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O ESTADO SE ABSTENHA DE PARCELAR OS VENCIMENTOS. PEDIDO OBJETO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. - PRELIMINARMENTE - O Estado requereu, nas contrarrazões, a revogação do benefício da AJG concedido à parte autora. O artigo 100 do CPC dispõe que: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso...” Hipótese na qual está demonstrado que o valor percebido pela autora a título de rendimentos brutos é inferior a cinco salários mínimos, o que revela a presunção da necessidade do benefício da AJG corretamente deferido pelo juízo de origem. - MÉRITO - Na situação dos autos, é correta a afirmação da decisão agravada de que a questão liminar relativa ao parcelamento já foi objeto do mandado de segurança coletivo nº 70063914865. Todavia, como tenho referido em inúmeros julgados sobre a questão, não há ausência de interesse processual no ajuizamento da ação individual. É evidente que a parte poderia valer-se do título judicial oriundo da ação coletiva para fins de não ter a remuneração parcelada pelo Estado. Ocorre que a presente ação individual ajuizada é mais abrangente, uma vez que traz pedidos de indenização por supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Assim, estimo como prematura a extinção e, sem embargo do precedente do Órgão Pleno deste Tribunal citado pelo juízo “a quo”, continuo adotando o entendimento da Terceira Câmara Cível de que o ajuizamento de ação coletiva não obsta a propositura de ação individual, ausente litispendência ou coisa julgada entre tais ações. Precedente recente da 4ª Câmara Cível desta Corte em caso idênticos ao dos autos. REJEITADO O PEDIDO DAS CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076668722, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-03-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARCELAMENTO DE SALÁRIO. ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. AÇÃO COLETIVA NÃO INVIABILIZA O PLEITO INDIVIDUAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71008322604, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 26-06-2019) Assim, rejeito a preliminar. 2. Da suspensão do processo: Não obstante, a matéria objeto da lide é objeto do Tema n° 1218 do STF, no bojo do qual foi determinado o sobrestamento de todos os recursos inominados que versem sobre questão idêntica. Ademais, a matéria também é objeto do Tema nº 1324 do STF (RE com Agravo nº 1.502.069/SP), no qual foi proferida decisão reconhecendo a repercussão geral: "Tema 1324 - Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC.Há Repercussão? Sim Relator(a):MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case:ARE 1502069Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." Assim, afigura-se devida a suspensão o feito até a decisão definitiva de tais temas, a fim de evitar a possibilidade de decisões conflitantes que venham a causar prejuízo às partes. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento dos referidos temas. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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