Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001370-87.2026.4.03.6113 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS ALV. VET. LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE RUBENS ROCHA - SP411179 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Distribuidora de Produtos Veterinários Alv Vet LTDA e Andresa Cristina Rocha, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001851-84.2025.403.6113, em que as embargantes defendem a nulidade da citação da empresa, a ausência de título líquido, certo e exigível e alegam o excesso de execução, pleiteando a revisão do valor cobrado, bem como a liberação dos valores constritos pelo Sisbajud. Pedem, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Consoante se observa do aviso de recebimento encartado nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001851-84.2025.403.6113 (ID 558408998), a carta de citação foi encaminhada ao mesmo endereço constante da procuração deste feito (Rua Pedro Berteli, 1729, Nova Sapucaí, Patrocínio Paulista), sendo recebida pessoalmente pela ora embargante Andresa Cristina Rocha, a qual apôs sua assinatura no respectivo documento. Portanto, a alegação de nulidade de citação, ainda que da empresa, não merece prosperar, eis que a referida coexecutada é a representante legal desta, ficando ciente da execução movida em face de ambas, pela citação lhe encaminhada em 12/01/2026. Outrossim, nota-se que o aviso de recebimento foi juntado aos autos da execução na data de 19/02/2026, e a presente ação ajuizada somente em 17/07/2026, portanto, fora do prazo legal, de modo que a rejeição pela intempestividade se impõe. Nada obstante, a questão da ausência de liquidez e certeza do título executivo, matéria de ordem pública, merece ser rejeitada, pois a execução foi instruída com a cópia do contrato objeto da cobrança e planilha demonstrativa do débito atualizado, donde possível identificar os encargos incidentes sobre o débito, como juros remuneratórios, juros de mora, juros contratuais e multa, sendo discriminadas, ainda, as prestações vencidas. A questão da ilegalidade do valor bloqueado pelo Sisbajud também não merece prosperar, dada a regularidade da citação das embargantes e a demonstração regular do débito atualizado, mediante os documentos acima referidos. Por fim, a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de hipossuficiência de recursos, o que não foi comprovado pela empresa embargante. Posto isso: Rejeito liminarmente os embargos, eis que intempestivos (Código de Processo Civil, artigo 918, I). Certifique-se nos autos principais o ajuizamento da presente demanda e traslade-se cópia desta sentença para aquele feito, e, oportunamente, o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários em razão da não instalação da relação processual. Intimem-se. Ao final, arquive-se. Sem prejuízo, retifique-se o polo ativo da demanda para fazer constar a embargante Andresa Cristina Rocha. Assinada, datada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001370-87.2026.4.03.6113 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS ALV. VET. LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE RUBENS ROCHA - SP411179 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Distribuidora de Produtos Veterinários Alv Vet LTDA e Andresa Cristina Rocha, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001851-84.2025.403.6113, em que as embargantes defendem a nulidade da citação da empresa, a ausência de título líquido, certo e exigível e alegam o excesso de execução, pleiteando a revisão do valor cobrado, bem como a liberação dos valores constritos pelo Sisbajud. Pedem, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Consoante se observa do aviso de recebimento encartado nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001851-84.2025.403.6113 (ID 558408998), a carta de citação foi encaminhada ao mesmo endereço constante da procuração deste feito (Rua Pedro Berteli, 1729, Nova Sapucaí, Patrocínio Paulista), sendo recebida pessoalmente pela ora embargante Andresa Cristina Rocha, a qual apôs sua assinatura no respectivo documento. Portanto, a alegação de nulidade de citação, ainda que da empresa, não merece prosperar, eis que a referida coexecutada é a representante legal desta, ficando ciente da execução movida em face de ambas, pela citação lhe encaminhada em 12/01/2026. Outrossim, nota-se que o aviso de recebimento foi juntado aos autos da execução na data de 19/02/2026, e a presente ação ajuizada somente em 17/07/2026, portanto, fora do prazo legal, de modo que a rejeição pela intempestividade se impõe. Nada obstante, a questão da ausência de liquidez e certeza do título executivo, matéria de ordem pública, merece ser rejeitada, pois a execução foi instruída com a cópia do contrato objeto da cobrança e planilha demonstrativa do débito atualizado, donde possível identificar os encargos incidentes sobre o débito, como juros remuneratórios, juros de mora, juros contratuais e multa, sendo discriminadas, ainda, as prestações vencidas. A questão da ilegalidade do valor bloqueado pelo Sisbajud também não merece prosperar, dada a regularidade da citação das embargantes e a demonstração regular do débito atualizado, mediante os documentos acima referidos. Por fim, a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de hipossuficiência de recursos, o que não foi comprovado pela empresa embargante. Posto isso: Rejeito liminarmente os embargos, eis que intempestivos (Código de Processo Civil, artigo 918, I). Certifique-se nos autos principais o ajuizamento da presente demanda e traslade-se cópia desta sentença para aquele feito, e, oportunamente, o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários em razão da não instalação da relação processual. Intimem-se. Ao final, arquive-se. Sem prejuízo, retifique-se o polo ativo da demanda para fazer constar a embargante Andresa Cristina Rocha. Assinada, datada e registrada eletronicamente.