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5001370-52.2026.4.04.7118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001370-52.2026.4.04.7118/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: FLAVIO EDUARDO CERUTTI STAATS (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001370-52.2026.4.04.7118/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELADO: FLAVIO EDUARDO CERUTTI STAATS (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RISANQUIZUMABE. DOENÇA DE CROHN. TEMAS 6 E 1234 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Risanquizumabe para o tratamento de Doença de Crohn. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é medida excepcional que depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF. 4. A ausência de pedido de incorporação do fármaco Risanquizumabe para a indicação clínica pretendida afasta a caracterização de ilegalidade ou de mora da Conitec, descumprindo o requisito da alínea "b" do Tema 6 do STF. 5. O SUS disponibiliza diversas alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento da Doença de Crohn em seu Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, o que descaracteriza a alegada inexistência de substituto terapêutico. 6. O laudo médico apresentado é genérico, foi emitido aproximadamente cinco anos antes do ajuizamento da ação e indica fármaco diverso do postulado, não demonstrando a imprescindibilidade clínica do tratamento. 7. Em observância ao regime de transição delineado pelo Supremo Tribunal Federal e com base nos arts. 20 e 23 da LINDB, impõe-se a manutenção temporária do tratamento por até seis meses para evitar a interrupção abrupta da terapia já iniciada por força de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos, com a manutenção temporária do tratamento por até seis meses a contar da publicação do acórdão. Tese de julgamento: 9. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, autorizando-se a fixação de prazo de transição de até seis meses para a descontinuação do tratamento já iniciado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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