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5001370-32.2026.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Tangará · Sentença

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001370-32.2026.8.24.0079/SCAUTOR: JANETE MARISA ZAGO DANIELLI ADVOGADO(A): ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) RÉU: JOAO TONETTA SOBRINHO (Espólio) ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) RÉU: NELSON TONETTA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARLESSO (OAB SC033732) ADVOGADO(A): GUILHERME CARLESSO (OAB SC043906) RÉU: ROSA MARIA PAGNO TONETTA ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, 546 e 547 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 335, IV, do Código Civil, em resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE MARISA ZAGO DANIELLI e, em consequência: a) CONFIRMO a liminar concedida, reconhecendo a validade dos depósitos e pagamentos aqui homologados, inclusive os realizados nos autos do Inventário n. 5002032-40.2019.8.24.0079, para fins de quitação das respectivas parcelas do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e o herdeiro NELSON. b) DECLARO extinta a obrigação da Autora relativamente às parcelas comprovadamente depositadas e homologadas nestes autos; c) MANTENHO a determinação de que os pagamentos do contrato de arrendamento sejam realizados mediante depósito judicial nos autos do Inventário n. 5002032-40.2019.8.24.0079 até ulterior deliberação, uma vez que eventual definição sobre quem possui direito ao levantamento ou à destinação final dos valores depositados será decidida nos autos do inventário, diante da controvérsia sucessória existente. Considerando que a consignação decorreu de dúvida objetiva causada por pretensões antagônicas dos demandados quanto à titularidade do crédito, condeno os Requeridos, de forma proporcional, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.

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