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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001369-83.2024.4.03.6336 AUTOR: PEDRO NUNES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda ajuizada por Pedro Nunes de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/168.147.463-5, desde a DIB, em 29/08/2013, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas no período de 04/08/1986 a 11/11/2002. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 414474920), alegando, preliminarmente, a necessidade de renúncia pelo autor aos valores que excedem o limite de competência do Juizado Especial Federal e a ausência de interesse processual, bem como arguindo as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 555077666). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o PPP apresentado no id. 335385311, verifica-se a existência de divergência interna relevante quanto às funções efetivamente desempenhadas pelo autor, circunstância que compromete a adequada análise das informações ambientais nele consignadas e recomenda a prévia regularização do documento. Com efeito, no campo relativo à lotação e atribuição, consta que o segurado exerceu “Serviços Agrícolas Diversos” até 31/07/1994, passando a figurar como “Operador Motobomba Vinhaça” apenas a partir de 01/08/1994. No entanto, no campo destinado à profissiografia, as atividades agrícolas são descritas somente até 30/04/1994, passando o formulário a descrever, desde 01/05/1994, tarefas próprias da operação de motobomba, tais como posicionar o chupão da motobomba, ligar e desligar o motor, verificar óleo, graxa e temperatura, ajustar a rotação de trabalho e acompanhar o sistema de irrigação. A inconsistência assume especial relevância porque, também a partir de 01/05/1994, o PPP passa a registrar exposição a ruído de 86 dB(A) e hidrocarbonetos (óleo e graxa), de modo que a correta delimitação da função exercida constitui premissa necessária à adequada apreciação da exposição ocupacional indicada no documento. De outro lado, a anotação constante da CTPS apresentada pelo autor (id. 334104793 – pág. 27) registra expressamente que, “a partir de 01/08/94 passou a exercer a função de ‘Operador Motobomba Vinhaça’”, informação que, em princípio, coincide com o campo de lotação e atribuição do PPP, mas diverge da descrição profissiográfica e dos registros ambientais iniciados em 01/05/1994. Ressalto que a aptidão do PPP como meio de prova pressupõe que o documento seja formalmente válido e materialmente idôneo, de modo que as informações nele consignadas apresentem coerência interna e correspondam, de forma verossímil, às efetivas condições em que o trabalho foi desempenhado. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente PPP retificado ou outro documento técnico equivalente, expedido pelo empregador ou por seu sucessor, no qual sejam esclarecidas, de forma coerente, as funções efetivamente desempenhadas em cada período e os respectivos agentes nocivos a que esteve exposto. Além disso, considerando a controvérsia suscitada pelo INSS quanto à ausência de interesse processual e a necessidade de aferição das premissas pertinentes ao Tema 1.124 do STJ, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício NB 42/168.147.463-5, ainda que não contenha conclusão administrativa específica acerca pedido discutido, a fim de possibilitar a verificação dos documentos efetivamente submetidos à análise da autarquia e da extensão do requerimento formulado na via administrativa. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Jahu, datado e assinado eletronicamente.