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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001369-48.2019.8.24.0061/SC AUTOR: BRUNO CESAR SOARES ADVOGADO(A): REJANE SOARES KLOCK (OAB SC038369) RÉU: ALZEMIRO ERMELINDO NOGARA (Sucessão) ADVOGADO(A): Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A): Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A): PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) RÉU: CONDOMINIUM EMPREEND TURISTICOS E IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A): PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A): Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A): Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) RÉU: DEVANIRA DOS SANTOS DE SANTIS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) RÉU: MARCELO CESAR DE SANTIS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) RÉU: MAURICIO CARLOS DE SANTIS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) RÉU: MARA CLAUDIA DE SANTIS PADOVANI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) RÉU: MARCO ANTONIO DE SANTIS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) RÉU: GILBERTO LUIZ DE SANTIS ADVOGADO(A): YAN VITCOSKI MARUJO (OAB PR093694) RÉU: MARIO SERGIO DE SANTES ADVOGADO(A): YAN VITCOSKI MARUJO (OAB PR093694) RÉU: LILAMAR DE SANTES ADVOGADO(A): YAN VITCOSKI MARUJO (OAB PR093694) RÉU: SARITA TEIXEIRA DA SILVA DE SANTES ADVOGADO(A): YAN VITCOSKI MARUJO (OAB PR093694) RÉU: ANTONIO DE SANTES NETO ADVOGADO(A): YAN VITCOSKI MARUJO (OAB PR093694) RÉU: MARIA LUIZA DE SANTES ADVOGADO(A): YAN VITCOSKI MARUJO (OAB PR093694) RÉU: MARIANA DE SANTES CEZAR ADVOGADO(A): YAN VITCOSKI MARUJO (OAB PR093694) RÉU: ANA CLÁUDIA DE SANTIS REZENDE ADVOGADO(A): BRUNO DE SANTIS REZENDE (OAB SP460118) DESPACHO/DECISÃO 1. Ana Cláudia de Santis Rezende manifestou-se nos autos alegando sua inclusão equivocada no polo passivo da demanda. Sustentou que, embora conste como filha na certidão de óbito de José de Santis, na realidade é sobrinha, razão pela qual não integra a sucessão e não possui a condição de herdeira. A parte autora concordou com exclusão de Ana Cláudia do polo passivo (evento 337). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Ana Cláudia de Santis Rezende e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida parte. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. 2. Diante da tentativa inexitosa de citação, a parte autora indicou contato telefônico dos réus, requerendo que o ato de cientificação seja efetivado por meio eletrônico e aplicativo de troca de mensagens instantâneas. Conforme Circular n. 222/2020-CGJ, o procedimento de citação ou intimação pelo WhatsApp poderá ser observado a critério do magistrado e sempre em atenção à preservação do ato. Contudo, apenas na impossibilidade ou dificuldade, seja por ausência de novos endereços, seja pela não localização da parte passiva, é que se deferirá a citação ou intimação nos moldes do referido regramento. No caso dos autos, os últimos ARs de citação deixaram de ser entregue não porque os destinatários não residem no local e sim porque o servidor dos correios não foi atendido pelo morador, ausente no momento. Diante do exposto: I - Indefiro, por ora, a citação por WhatsApp. II - Cite-se por oficial de justiça Odilla Thomaz Nogara, Eduardo Nogara e Leandro Nogara, no mesmo endereço dos últimos ARs (eventos 338, 339 e 340). III - Expeça-se carta precatória se necessário. IV - Caso inexitosa a citação por oficial de justiça, defiro, desde já a citação por Whatsapp. V - Exclua-se Ana Cláudia de Santis Rezende do polo passivo da demanda. VI - Oportunamente, conclusos.
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