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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001369-46.2025.8.21.0150/RS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Pan S.A. (Evento 45) em face da sentença proferida no Evento 37, que homologou a prova produzida e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do FADEP, arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no princípio da causalidade. A embargante sustenta contradição na decisão, ao argumento de que teria apresentado os documentos espontaneamente no Evento 9, sem qualquer resistência à pretensão exibitória, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais. A requerente manifestou-se em contrarrazões (Evento 49), apontando que as tratativas extrajudiciais foram infrutíferas, conforme demonstram o ofício e o e-mail encaminhados ao banco, sem qualquer resposta, documentados no Evento 1, OUT9 e OUT10. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Não se verifica a contradição apontada. A sentença foi clara ao examinar o comportamento processual do réu sob a perspectiva do princípio da causalidade, que não se restringe à análise de eventual resistência judicial, mas abrange a conduta pré-processual que tornou o ajuizamento necessário. No caso concreto, a Defensoria Pública expediu o Ofício nº 12/2025-DPE/RS solicitando cópia dos contratos no prazo de 5 dias (Evento 1, OUT9) e, diante do silêncio do banco, reiterou o pedido por e-mail em 20 de agosto de 2025 (Evento 1, OUT10), sem obter qualquer resposta. Foi justamente essa inércia administrativa que levou a consumidora, pessoa idosa e analfabeta, a recorrer ao Judiciário para obter documentação que lhe era de direito. A apresentação dos documentos após a citação não descaracteriza a causalidade, pois a exibição resultou da coerção imposta pela tutela de urgência deferida no Evento 3, e não de iniciativa espontânea prévia ao processo. O princípio da causalidade atribui o ônus sucumbencial a quem tornou necessária a instauração da demanda, e o silêncio administrativo do réu diante de notificação formal e de sua reiteração preenche esse requisito. Portanto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de contradição, mantendo integralmente a sentença do Evento 37. Ante o pedido formulado no Evento 43, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o requerimento de complementação das faturas do cartão de crédito consignado (RMC) em formato legível e em ordem cronológica, bem como sobre a apresentação de relatório evolutivo detalhado do débito. Intime-se.
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