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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001368-85.2020.8.21.0037/RS AUTOR: PATRICIA LORENCO LARRE ADVOGADO(A): CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341) ADVOGADO(A): ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570) ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA TELLES (OAB RS123967) DESPACHO/DECISÃO PATRÍCIA LORENÇO LARRÉ ajuizou ação de usucapião em face de SUCESSÃO DE JOSÉ ANTÔNIO MACHADO DA SILVA, referente ao imóvel matriculado sob o nº 24.833 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana. O Estado do Rio Grande do Sul solicitou dilação de prazo para a apuração administrativa de eventual interesse pelo órgão competente (Evento 43). Em razão do falecimento do confinante Adão Tavares, foi determinada a qualificação e a citação de seus herdeiros e sucessores. O confinante sucessor Benedito Tavares foi citado por edital (Evento 141), tendo transcorrido o respectivo prazo sem oferecimento de resposta. Por outro lado, as diligências citatórias direcionadas aos confinantes José Tavares e Nirio Tavares restaram inexitosas, ensejando pedido da demandante para que sejam realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados vinculados ao juízo. Em relação à herdeira confinante Miriam Tavares, a parte autora forneceu novo endereço para efetivação do ato citatório. DECIDO. O processo comporta regular prosseguimento para o saneamento das citações pendentes dos confinantes e a formalização do contraditório. No tocante aos herdeiros José Tavares e Nirio Tavares, resultaram inexitosas as tentativas de citação via postal, as diligências por mandado e os contatos por mensagem eletrônica (Eventos 148 e 149). Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a utilização da ferramenta de consulta eletrônica disponível no sistema eproc, para a localização de seus paradeiros. Quanto à herdeira confinante Miriam Tavares, com a indicação de novo endereço nos autos, impõe-se a renovação do ato citatório para que tome conhecimento da lide e, querendo, apresente defesa. Ademais, no que tange ao confinante Benedito Tavares, constata-se que o réu foi citado por edital no Evento 141. Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação tempestiva, incide a regra imperativa do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer o encargo de curadora especial. Por fim, no tocante ao Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o ente público estadual vinha realizando diligências administrativas internas para aferição de interesse dominial, porém sem manifestação definitiva nos autos. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) proceda o Cartório Judicial à pesquisa de endereço de José Tavares e Nirio Tavares por meio do sistema de consulta integrado ao sistema eproc (aba "consultar endereços"); b) cite-se Miriam Tavares no novo endereço informado nos autos; c) nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul como curadora especial em favor de Benedito Tavares, citado por edital, oportunizando vista para manifestação; d) intime-se novamente o Estado do Rio Grande do Sul para que apresente manifestação final acerca do interesse no feito. Cumpra-se. Intimem-se.
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