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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001368-73.2025.8.24.0216/SCRELATOR: Eliseu Lefundes De Souza Junior EXEQUENTE: JANETE MOZINE MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 02/09/2026 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001368-73.2025.8.24.0216/SCEXEQUENTE: JANETE MOZINE MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: DEFIRO o pedido do evento 42. EXPEÇA-SE alvará eletrônico/ordem de transferência do saldo efetivamente disponível na subconta judicial vinculada a estes autos, inclusive os respectivos rendimentos, até o limite do crédito exequendo, em favor da parte exequente, mediante depósito na conta indicada no evento 42, de titularidade de BRANCO MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qualidade de procuradora constituída com poderes para receber e dar quitação. Para fins de expedição, observem-se os dados bancários informados no evento 42. O valor efetivamente levantado deverá ser abatido do débito exequendo. Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, com o devido abatimento do numerário levantado, e indicar providência concreta e útil ao prosseguimento da execução. Consigne-se que a pesquisa RENAJUD realizada no evento 29, RENAJUD1 não localizou veículos em nome da executada. Não havendo indicação de nova providência executiva útil no prazo assinalado, voltem conclusos para análise da extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, conforme já estabelecido na decisão do evento 10.
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