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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001368-24.2026.8.24.0027/SCAUTOR: SHEILA NEITZKE ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora ao auxílio-alimentação, nos períodos pleiteados de férias, repouso semanal remunerado, bem como afastamentos e licenças legais previstos no art. 21 do Estatuto dos Servidores Públicos de Município de Ibirama/SC, nos termos e ressalvas da fundamentação; B) CONDENAR o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos indicados no Item A, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, desde que não percebidos em sede administrativa, valores estes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STJ), além de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
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